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Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?

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Apresentação em tema: "Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?"— Transcrição da apresentação:

1 Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?
Direito da Economia 2012 Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição? Alexandre Ferreira nº2060 Andreia Engenheiro nº2068

2 Orçamento de Estado «compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e dos sistema da Segurança Social.» Princípios: anualidade, unidade, universalidade, não compensação, não consignação, especificação e equilíbrio.

3 Equilíbrio Artigo 105º, nº4 CRP «o Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas» Equilíbrio orçamental formal Igualdade contabilística entre despesas efetivas e financeiras (encargos futuros)

4 Défice Saldo global Diferença entre receitas e despesas efetivas
Superavit Défice (endividamento público) Equilíbrio orçamental substancial Igualdade entre determinadas despesas e receitas «as receitas do orçamento ordinário do Estado serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias»

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6 Financiar o défice 1. Alienação de ativos financeiros Medida conjuntural (curto prazo) 2. Financiamento monetário Proibida nos países da UEM 3. Emissão de dívida pública Forma mais comum de suportar o défice

7 Dívida pública Conjunto dos compromissos do Estado resultantes das operações de crédito Saneamento das contas públicas Risco de refinanciamento Risco de incumprimento Instrumento excecional Investimentos públicos

8 Sustentabilidade da dívida pública
Crescimento superior à taxa de juros

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10 A Política Orçamental na UE
Construção da União Económica e Monetária Mercado único União Monetária Ato Único 1986 Estabelecimento progressivo do Mercado Interno; Coordenação de políticas económicas nos vários Estados Membros.

11 Tratado da União Europeia
Tratado de Maastricht Objetivo de estabelecer medidas restritivas e vinculativas no plano orçamental. Artigo 104º (actual 126º TFUE) Nº1: ‘Os estados membros devem evitar défices excessivos’ Dois indicadores orçamentais: - o Défice do PIB - sem exceder os 3%; - a Dívida pública no PIB – sem ultrapassar os 60%. Não são determinadas sanções relativas ao incumprimento.

12 Pacto de Estabilidade e Crescimento
Introduzido em 1997 e revisto posteriormente em 2005; Visa garantir a continuação do esforço de disciplina orçamental por parte dos Estados Membros; Papel relevante da Comissão e do Conselho, atualmente consagrado no 126º Nº2 do TFUE; Obrigação de cada Estado Membro apresentar programas de estabilidade e crescimento.

13 Pacto de Estabilidade e Crescimento II
Duas vertentes: Preventiva, onde são identificadas as derrapagens orçamentais antes de se atingir os 3%; Dissuasora, para pressionar o Estado Membro a adotar medidas para corrigir o défice (ativado o procedimento dos défices excessivos) Procedimento sobre os défices excessivos Se um Estado Membro não cumprir o PEC: 1. Advertência para tomar medidas corretivas; 2. Se não o fizer, a Comissão pode impor tais medidas; 3. Caso não sejam cumpridas  Sanções

14 O Tratado Orçamental Europeu
Com a crise verificou-se a incapacidade de proceder à supervisão dos sistema financeiro; Interpretações imprecisas quanto ao défice; Necessidade de acalmar os mercados. ‘ Transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a regra de equilíbrio orçamental através de disposições vinculativas, permanentes e de preferência, a nível constitucional’. Limite do défice estrutural – art. 3º nº1 b) 0,5 % se o rácio da dívida estiver acima dos 60% 1% se o rácio estiver abaixo dos 60%

15 O Tratado Orçamental Europeu
As partes contratantes podem ‘desviar-se temporariamente do respetivo objetivo de médio prazo apenas em circunstâncias excecionais’ A competência para decidir do cumprimento cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (art. 273º TFUE)  Pode condenar numa quantia fixa pecuniária compulsória definida pela Comissão Europeia; Obrigação de cada Estado construir um plano nacional de emissão da dívida pública, previamente aprovada pela Comissão Europeia. (art. 7º do Tratado Orçamental Europeu).

16 O Tratado Orçamental Europeu
Duas posições opostas: Inclusão de regras fiscais, com cláusulas vinculativas; Credibilidade perante mercados; Com exceção da sua aplicação em casos extraordinários; Defendem a manutenção do défice estrutural. A não existência de regras vinculativas, visto que a inserção de uma ‘regra de ouro’ impediria a flexibilidade para o ajustamento das contas públicas; Perda de eficiência e um impacto recessivo; Ainda que com o défice nos termos determinados, não há crescimento.

17 O défice não é controlável pelo Estado
Ainda que CRP determine um valor máximo para o défice nenhum órgão político pode controlá-lo «constitucionalizar uma variável endógena como o défice orçamental – isto é, uma variável não diretamente controlada pelas autoridades – é teoricamente muito estranho» Pres. República a 19 de Agosto de 2011

18 Sanções Pecuniárias Aumento do valor da dívida
Agravação do estado financeiro do país Responsabilização pessoal Variáveis externas que os visados não controlam

19 Lei de Enquadramento orçamental
Determina as regras aplicáveis à elaboração do Orçamento de Estado a cada ano civil Limitação às previsões dos valores do défice e da dívida pública Previsões falíveis


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