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Modalidades de obrigações

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Apresentação em tema: "Modalidades de obrigações"— Transcrição da apresentação:

1 Modalidades de obrigações
Classificação quanto ao objeto Obrigações de fazer Arts

2 Obrigações de fazer Conceito e características
Prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço, pelo devedor ou por um terceiro Relevância não reside no eventual bem que possa resultar da conduta do devedor, mas na conduta em si Por que diferenciar? Reflexos na tutela – 461 CPC x 461-A CPC A questão do FGTS Polêmica quanto a questão de obrigação de dar (pecúnia) ou de fazer (promover o recolhimento) CJF entende pela obrigação de dar O que o Direito Tributário pode nos ensinar? Obrigação principal e obrigação acessória

3 Obrigações de fazer Classificações
Obrigações duradouras e instantâneas Duradouras A execução protrai-se no tempo, de modo continuado (pintura de parede) ou de modo periódico, mediante trato sucessivo (prestação de serviço continuado) Instântaneas Aperfeiçoam-se em um único momento (registro de imóvel) E daí? Relevante para a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisibilidade/onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 CC e art. 6, V, CDC) Fungíveis e infungíveis Pintar tela, pintar parede Reflexo na tutela

4 Obrigações de fazer Impossibilidade de prestação do fato (art. 248)
Impossibilidade inicial (nulidade) e impossibilidade superveniente Culpa do devedor – perdas e danos Sem culpa do devedor – Resolve-se a obrigação Exemplo: Escassez ou não entrega do material Observando nuances: A tutela no ambito do consumo – Art. 20 CDC O que pode o consumidor? Livre escolha das possibilidades legais cumulativamente com perdas e danos A preocupação com a efetiva tutela – Aspectos processuais 461 CPC, tutela específica e possibilidade de pleito direto de perdas e danos em face de obrigações de fazer intuitu personae (art. 247)

5 Obrigações de fazer Fato executável por terceiro (art. 249)
Não se trata aqui, evidentemente, de obrigação intuitu personae Sendo o fato exequível por terceiro, pode o credor mandar executá-lo às custas do devedor, no caso de recusa ou mora deste, sem que se afaste a possibilidade de indenização Em caso de urgência, credor poe mandar executar a obrigação de fazer, independentemente de autorização judicial, para depois pleitear ressarcimento (art. 249, paragrafo unico) Autoexecutoriedade, reflexo do princípio da operabilidade Prédio com risco de desabamento e empresa de demolição Conversibilidade de obrigação de fazer em obrigação de dar o valor correspondente


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