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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE

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Apresentação em tema: "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE"— Transcrição da apresentação:

1 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO IKUKO KINOSHITA Julho/2012

2 Reforma da Previdência dos Servidores Públicos
Emenda Constitucional nº 19/1998: Reforma Administrativa: Institui o princípio da eficiência na Administração Pública. Emenda Constitucional nº 20/1998 Reforma Previdenciária: Introduziu o pilar da Previdência Complementar. Emenda Constitucional nº 41/2003 Extinção da integralidade e paridade para os novos ingressantes; Implantação da Previdência Complementar e fixação de limite máximo de benefícios ao teto do INSS (R$ 3.916,20). 2 2

3 Regime Previdenciário dos Servidores Públicos
Características Caráter contributivo; Equilíbrio Financeiro e Atuarial; Fixação de limite de tempo de contribuição; Possibilidade de instituição de Regime de Previdência Complementar. 3 3

4 Regime de Previdência Complementar
Critérios para instituição da previdência complementar Criação por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos; Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública; Somente benefícios na modalidade de contribuição definida. 4 4

5 População dos RPPS no Brasil (Fonte MPS)
Ente Ativos Inativos Pensionistas Total União¹ Estados² Municípios Fonte: CGCEI/DRPSP/SPS/MPS - CADPREV, dez2009. 1 Exclui os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclui militares. 2 Dados de todos os Estados, incluindo militares. 3 Refere-se a Municípios com RPPS. 5

6 1,35% PIB Investimentos dos RPPS no Brasil (Fonte MPS) UF ENTE/RPPS
Out/2010 – R$ BR Brasil ,96 PIB Brasil (2010) – R$ ,00 Os investimentos dos RPPS representam: 1,35% PIB 6

7 Objetivo potencial das Reformas:
O Futuro do Setor Público de Aposentadorias e Pensões Panorama Internacional Objetivo potencial das Reformas: Assegurar a adequada concessão de aposentadorias e pensões aos servidores públicos; Responder às preocupações de que os RPPS são inacessíveis e financeiramente não sustentáveis; Melhorar a transparência dos custos com aposentadorias e pensões do setor público; Possibilitar ao Governo recrutar e reter pessoal qualificado. Pensions Policy Institute 7

8 Cenário Internacional
O Futuro do Setor Público de Aposentadorias e Pensões Panorama Internacional Cenário Internacional Percentual de Trabalhadores com Plano de Benefício Definido (Setor Público x Privado) Fonte: U.S. Congress (1978); Authors’ calculations from U.S. Department of Labor (1998); U.S. Department of Labor (2000); U.S. Department of Labor ( ); and Standard & Poor’s (2005). 8

9 Public Pension Reserve Fund - OCDE (2009)
Type of Fund Country Name of the fund or institution Founded in Assets USD billions % of GDP % increase Social Security Reserve Fund Canada Canadian Pension Plan 1997 108.6 8.5 13.8 France (1) AGIRC-ARRCO n.d. 72.4 2.5 Japan (1) Government Pension Investiment Fund 2006 1137.7 23.2 Korea National Pension Fund 1988 217.8 26.1 17.9 Mexico IMSS Reserve 3.6 0.3 3.3 Poland Demographic Reserve Fund 2002 2.3 0.5 64.4 Portugal Social Security Financial Stabilisation Fund 1989 13.1 5.7 12.8 Spain 83.4 4.9 Sweden National Pension Funds (AP1-AP4 and AP6) 2000 108.8 27.2 13.2 United States Social Security Trust Fund 1940 2540.3 5.0 Sovereign Pension Reserve Fund Australia Future Fund 51.6 5.9 11.0 Belgium Zilverfonds 2001 23.5 4.4 Fond de Réserve des Retraites (FRR) 1999 46.3 1.7 20.6 Ireland National Pensions Reserve Fund 31.0 13.7 38.5 New Zealand (2) New Zealand Superannuation Fund 8.3 7.1 -6.7 Norway (3) Government Pension Fund - Norway 19.0 32.9 Total selected OECD countries (4)  4467.7  18.6  7.3 Fonte: OECD Global Pension Statistics. 9

10 Desafios da Previdência Complementar no Serviço Público
Transparência Sustentabilidade Prestação de Contas Auditoria Gerenciamento de Riscos Códigos de Conduta e Conflitos de Interesse Prudência na Gestão de Recursos e diversificação Governança Corporativa Supervisão Baseada em Riscos 10

11 A implantação da previdência complementar para o servidor público possibilitará:
Recomposição do equilíbrio da previdência pública, garantindo solvência no longo prazo; Redução da pressão crescente de recursos públicos alocados nos gastos previdenciários; Tratamento isonômico aos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. 11

12 PROPOSIÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Fundo Financeiro 1- Aposentados e pensionistas Servidores atuais Fundo Capitalizado 3-Novos servidores com rendimentos acima do teto do RGPS* Segregação de Massa 2- Novos servidores com rendimentos abaixo do teto do RGPS* Teto do RGPS R$ 3.916,20 12

13 Projeto de Lei da Previdência Complementar no Município de São Paulo
13

14 “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Município de São Paulo titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, denominada PAULISTANA – Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo.” 14

15 CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios: Linhas Gerais dos Planos de Benefícios, Manutenção da Filiação, Gestão dos Recursos Garantidores, Base de Cálculo, Fonte de Custeio. CAPÍTULO III: Da PAULISTANA – Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo: Instituição da Entidade, do Patrimônio e da Receita, Estrutura Organizacional, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Quadro de Pessoal e disposições gerais. 15

16 CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS à base de contribuição para o RPPS; § 1º. O regime de previdência complementar ora instituído abrange os servidores que vierem a ingressar no serviço publico municipal a partir do início de sua vigência e que, prévia e expressamente, a ele vierem a aderir, mediante opção, de caráter irretratável, observado o disposto no art. 3º. § 2º. Para fins de determinação do início da vigência do regime de previdência complementar será considerada a data-base definida no inciso V do art. 2º desta lei. V – data-base: a data de aprovação do primeiro plano de benefícios previdenciários complementares pelo órgão regulador; 16

17 CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
Art. 4º. A gestão e execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros, será realizada pela entidade fechada de previdência complementar cuja constituição é autorizada nos termos do art. 17 desta lei ou por entidade fechada de previdência complementar instituída pela União ou pelo Governo do Estado de São Paulo. § 2º. Caso seja escolhida entidade dissociada da Administração Municipal o Poder Executivo constituirá Comitê Gestor do plano de benefícios previdenciários complementares 17

18 CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios
Planos de benefícios na modalidade de contribuição definida; Aos servidores que ingressarem no serviço público após a data-base, cujos vencimentos, em sua totalidade, sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fica garantida a opção pela adesão a plano de benefícios previdenciários complementares a partir do momento em que seus vencimentos venham a ultrapassar o referido limite máximo. Enquanto o total dos vencimentos for inferior ao limite máximo, o servidor poderá aderir a plano de benefícios previdenciários complementares, mediante contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador, até que ultrapasse aquele limite. 18

19 CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios
Na perda do vínculo funcional com o ente patrocinador o participante poderá optar, conforme regulamento do plano, pelo: I – resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; II – portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar; III – autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares e arcando com as contribuições individuais e patronais; ou IV – benefício proporcional diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade. 19

20 CAPÍTULO III: Da PAULISTANA
A PAULISTANA será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial . 20

21 OBRIGADA! ikinoshita@prefeitura.sp.gov.br
21 21


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