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DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

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Apresentação em tema: "DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
A EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA Coisa certa X incerta Coisa certa = é a coisa individualmente considerada. Coisa incerta = bem definido pela quantidade e gênero.

2 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
A escolha da coisa compete à pessoa que for indicada no contrato, na negociação. Sendo omisso caberá ao devedor. OBS: A execução de obrigação de coisa certa é diferente quando o titulo for judicial ou extrajudicial. Obrigação de fazer = 461 Obrigação de dar coisa = 461-A Obrigação por quantia certa = 475-I

3 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de dar coisa → título executivo JUDICIAL Cumprimento da tutela especifica no prazo fixado pelo juiz O juiz ao reconhecer que a coisa é devida determina a sua entrega ao credor (tutela específica). Não há que se falar aqui em resultado pratico equivalente. A coisa é exatamente aquela que foi combinada.

4 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Individualização da coisa pelo credor na petição inicial

5 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Se a indicação da coisa competir ao credor ele deve já fazer isso na inicial. Se couber ao devedor ele deverá, ao cumprir a obrigação, já entregar a coisa individuada. Art. 461, § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

6 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Mandado de busca e apreensão de coisa móvel Se o local onde a coisa está é sabido, se a coisa é encontrada ela é apreendida. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

7 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Mandado de imissão na posse se coisa imóvel § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.  

8 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Subsidiariedade do art. 461 e §§ Art. 461-A, § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

9 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Caso não se tenha conhecimento de onde está a coisa e o devedor não queira indicar onde se encontra a coisa, ele será compelido a isso. Por isso se prevê a aplicação dos dispositivos do art. 461 (multa diária, medidas de apoio, perdas e danos). Havendo fixação de perdas e danos, por descumprimento da obrigação, o valor será apurado em liquidação.

10 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de dar COISA CERTA → título executivo EXTRAJUDICIAL Quando se trata de título executivo extrajudicial o legislador faz a distinção de obrigação de dar coisa certa daquela de dar coisa incerta

11 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Citação para entregar em 10 dias O devedor é citado para entregar. O juiz, logo que despachar a inicial já pode fixar multa diária para forçar o cumprimento dentro do prazo. Art O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

12 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Com a reforma do CPC, os embargos não dependem mais de previa garantia do juízo. Isso esta derrogado. EMBARGOS: NÃO DEPENDEM MAIS DE GARANTIA.

13 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DEPÓSITO X ENTREGA DA COISA NÃO confundir depósito com a entrega da coisa. Se faz o deposito quando se pretende questionar a obrigação e se entrega quando se quer cumprir.

14 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 622.  O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. CUIDADO: o devedor pode depositar a coisa, mas isso NÃO é pressuposto para os embargos. Se faz o deposito quando se pretende discutir a obrigação. O deposito NÃO é entrega.

15 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Pergunta: se os embargos serão admitidos mesmo sem a entrega da coisa, porque fazer o depósito? Para não ter que continuar com a coisa na sua posse, para deixar de ser depositário. Art Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

16 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
O deposito da coisa não é necessário para que o devedor possa opor embargos. Mas se ele quiser obter efeito suspensivo à execução será sim preciso fazer o deposito. CUIDADO: uma coisa é possibilidade de opor embargos (isso não precisa de garantia) outra coisa é a obtenção do efeito suspensivo (que exige garantia).

17 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. O que satisfaz a execução é a entrega da coisa e não o seu deposito. Entregue a coisa, a execução estará terminada, a não ser que existam prejuízos a serem ressarcidos. Nesse caso, o processo vai prosseguir para apurar perdas e danos.

18 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Imissão na posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel) Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

19 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Mandado contra terceiros Se a coisa estiver com terceiro este será intimado a entregá-la. Para ele se exige o deposito da coisa. Art. 626.  Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

20 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
→ o terceiro que adquiriu o bem deve entregar a coisa litigiosa e que pertencia ao alienante que é parte na ação. Ele somente será ouvido depois de depositar a coisa objeto do litígio. Ver a regra do art. 42: não importa a alteração dos titulares do bem material → ficam as mesmas partes no processo e o autor continua em busca do bem em poder de quem quer que esteja.

21 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
O terceiro pode entrar no processo para se manifestar, mas para isso deve depositar o bem (esse é o requisito). Caso o exequente desista do bem, preferindo receber em dinheiro o seu valor (valor do bem + perdas e danos + multa, etc) deve requerer isso do devedor. OBS: se o devedor vende a coisa depois de citado é caso de fraude à execução. Se vendeu antes é fraude contra credores (ação pauliana).

22 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Perdas e danos A apuração das perdas e danos é sujeita a amplo contraditório.

23 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. § 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Benfeitorias indenizáveis

24 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 628.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Liquidação necessária = havendo benfeitorias a serem indenizadas é preciso apurar o seu valor. A liquidação previa é OBRIGATÓRIA e o bem somente será entregue ao credor após o pagamento (ao devedor ou terceiro). É um direito de permanecer com a coisa até que sejam pagas as despesas realizadas com a sua conservação. É preciso verificar qual foi o acordo, o que elas combinaram sobre benfeitorias úteis e voluptuárias.

25 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de dar COISA INCERTA → título executivo EXTRAJUDICIAL   Citação para entrega da coisa

26 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Escolha do credor: já indica na inicial Escolha pelo devedor: já entrega a coisa individuada Art. 629.  Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

27 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Impugnação em 48 horas Art. 630.  Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

28 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Havendo impugnação o juiz decidirá se a escolha feita pela parte obedece ao que foi estipulado pelas partes no contrato. Se for o caso nomeará perito. Subsidiariedade dos artigos 621 a 628 Feita a escolha a obrigação de dar coisa incerta se torna obrigação de dar coisa certa. Art. 631.  Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

29 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de Fazer ou não fazer → título JUDICIAL EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA – art. 461 Uma vez proferida a sentença o juiz dispõe de alguns mecanismos para forçar o seu cumprimento.

30 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Ex: ele condena o réu a fazer o show no dia tal às horas tal e para lhe convencer a cumprir a sentença (a tutela especifica) ele determina aplicação de multa. Isso porque ninguém pode ser coagido a fazer nada. Se não quiser fazer o show não se poderá forçá-lo isso, apenas impor perdas e danos.

31 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TUTELA ESPECÍFICA X RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE Tutela especifica = exato resultado da obrigação, tal qual ajustada o plano material. É exatamente aquilo que foi acordado pelas partes na obrigação.

32 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Quanto maior o grau de infungibilidade maior a chance de não obter a tutela especifica. Ex: réu cante sob pena de multa diária. Se ele não pode cantar ou não quer, nada vai forçá-lo a isso.

33 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Resultado prático equivalente = se não é possível obter a tutela específica, se não se consegue obter exatamente aquilo que foi ajustado, o resultado prático equivalente é uma obrigação que de algum modo satisfaz o credor. Ex: contratou o melhor chef de cozinha da França, mas ele não veio. Assim, vai outro cozinheiro famoso em seu lugar.

34 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO É o credor quem decide se vai ou não satisfazer-se com o resultado prático equivalente. Se ele não quer outra se não exatamente aquela obrigação que foi estabelecida o que resta são perdas e danos. Autores sustentam que no art. 461 o juiz pode conceder qq providencia que considere como resultado prático equivalente e isso não se considera sentença extra petita.

35 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Ex: autor da ACP pede fechamento da fábrica que lança poluentes no ar. O juiz ao analisar o pedido verifica que não é caso de fechamento da fabrica, mas de controle dos poluentes e assim, determina que se instalem filtros. Mesmo que não peça perdas e danos o juiz poderá conceder, já que isso decorre da LEI.

36 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O correto é que o autor estabeleça uma sucessão dos pedidos. Peço A, se não entender por A, que seja concedido B. Se ainda assim não for possível que seja fixado perdas e danos.

37 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

38 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
PERDAS E DANOS Caso não seja possível ou o réu se recuse a cumprir a obrigação, o juiz deve fixar perdas e danos. OBS: As perdas e danos podem ser fixadas pelo juiz ainda que não haja pedido expresso do autor, já que decorrem da lei. Isso não será sentença extra petita. Art. 461, § 1o: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

39 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
§ 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). Pergunta: Quais são as providências que podem ser adotadas pelo juiz para os fins de forçar cumprimento da obrigação assumida? Em primeiro lugar está a MULTA.

40 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº , de 2002) Art. 461, § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

41 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
MULTA (ASTREINTE) Natureza jurídica = coerção sob o réu, pressão. O juiz quer pressionar o réu a fazer ou não fazer alguma coisa. Torna mais interessante ao réu cumprir a obrigação do que descumpri-la. O réu deve se sentir estimulado a cumprir. Valor = não tem valor fixo. É o juiz quem decide. Ainda que exista clausula penal, isso não gera uma indexação ao valor da multa.

42 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CUIDADO: havendo cláusula penal isso não vincula a fixação da multa pelo juiz. O valor da multa não é indexado à cláusula penal ou mesmo ao valor da obrigação. Até porque a multa tem natureza de coerção, tem objetivo de obrigar alguém a cumprir sua obrigação e geralmente vai ser MAIOR que o valor da clausula penal. O objetivo é dar efetividade ao processo. Se ela tivesse o mesmo valor da clausula penal não se forçaria o réu ao cumprimento, se tivesse pequeno valor de nada serviria. O valor da multa não se atrela às pré-fixações de danos estabelecidas no contrato. Valor da multa é o maior valor possível para compelir ao cumprimento da obrigação.

43 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Periodicidade = não necessariamente deve ser diária. Pode haver outra periodicidade conforme seja o tipo de obrigação. Ex: multa a cada vez que fala alguma coisa no horário político, multa a cada dia que não faz a demolição. Pode ser fixada por hora, por dia, por semana, por cada violação, conforme for a peculiaridade do direito material. Ex: as inserções comerciais ou eleitorais que ocorrem a cada minuto → pode ser fixada uma multa a cada vez que o candidato apareça e diga o que esta dizendo na propaganda.

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Exigibilidade (trânsito em julgado) A multa é devida após o transito em julgado ou pode ser exigida antes? O art. 12 da LACP (lei 7347) prevê a necessidade do transito em julgado e maioria da doutrina se utiliza desse dispositivo para fundamentar a necessidade de esperar o transito. Há, por outro lado, quem sustente a necessidade de executar já a multa, de já exigir o seu pagamento. Até porque isso seria uma forma mais violenta de coerção ao devedor, daria mais força à medida.

45 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Destinatário Responde pela multa o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica. Para fins de coercitividade plena e efetividade máxima da execução, uma corrente minoritária, sustenta que o destinatário da multa, quando o devedor for pessoa jurídica deveria ser o administrador da PJ, a sua diretoria, a pessoa que seria responsável para determinar o cumprimento da obrigação.

46 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Seria necessário verificar quem, na estrutura da PJ seria responsável em determinar o que a obrigação fosse cumprida. Assim, entendem que a pessoa física responsável pela PJ é quem deveria ser multada. Apesar de ser terceiro, seria uma forma de coerção mais efetiva.

47 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
BENEFICIÁRIO A multa não é paga à União, ao Estado, mas ao AUTOR da ação. Ele quem será o beneficiário da multa.

48 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Cumulatividade com outras penas (?) A multa do art. 461 pode ser cumulada com outras sanções, outras multas, perdas e danos, cláusula penal, etc. Cada imposição tem um papel próprio, uma finalidade e não haverá bis in idem. Esta multa tem finalidade coercitiva!! Não é penalidade.

49 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Ex: se aplicada a multa sancionatória por “contempt of court” = desprezo à corte (art. 14, §único). Não se pode desprezar as ordens do poder judiciário. Quem descumpre uma ordem judicial pode ser compelido a pagar essa multa e ela será cumulada com a astreinte aplicada.

50 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
OBS: Ato atentatório ao exercício da jurisdição ocorre quando a parte que dificulta a efetivação dos provimentos judiciais (sejam eles de natureza antecipatória ou final). Em razão disso pode ser condenada a uma MULTA fixada em até 20% sobre o valor da causa. Essa multa vai para o Estado não para o autor.

51 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
MEDIDAS DE APOIO – art. 461, §5º O rol do art. 461, §5º é EXEMPLIFICATIVO!! Cabe ao juiz diante do caso concreto analisar qual medida seria mais adequada. Busca e apreensão Remoção de pessoas e coisas Desfazimento de obras Impedimento de atividades nocivas Requisição de força policial

52 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Qualquer outras medidas que o juiz entender cabíveis (“criatividade judicial”). § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº , de 2002) 

53 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Inicialmente o juiz fixa a multa para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Ex: R$1.000 por dia de descumprimento. Não cumprida mesmo assim, poderá aumentar a multa. Ex: passa para R$2.000 por dia. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº , de 2002)

54 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Mesmo assim se a obrigação não é cumprida é preciso determinar outras medidas de apoio. Pode o juiz admitir que seja cobrada a multa ou criar outros mecanismos para coagir o devedor. Até porque se verifica que a multa não esta surtindo efeito. O objetivo da execução não é fazer com que o réu fique pagando multa, mas que cumpra a obrigação. Ex: como não demoliu a casa, nem mesmo com a aplicação de multa e o seu aumento, o juiz manda já demolir.

55 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Pergunta: existem limites à atividade jurisdicional, às medidas que podem ser determinadas pelo juiz? SIM!! O limite não só existe na lei, como nos princípios constitucionais. Não pode, por exemplo o juiz determinar a prisão do devedor inadimplente, determinar que se retirem seus documentos, que seja cassada a sua licença, etc.

56 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
PRISÃO CIVIL ? Não se admite a prisão civil do devedor. Isso é pacífico. A tendência do STJ e STF é dizer inclusive que mesmo para depositário infiel não cabe prisão. Ainda contra a previsão constitucional. CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

57 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Mesmo a prisão civil do depositário infiel não é mais admitida.   Pergunta: poderia o devedor ser acusado de crime de desobediência? O direito penal se divide, dizendo que falta o dolo. Muitos admitem isso. Ainda que seja aplicável o crime de desobediência ele é crime de menor potencial ofensivo, de competência do JECRIM e tbm não daria prisão.

58 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de FAZER → título EXTRAJUDICIAL Citação para fazer: Primeiro cita o devedor para FAZER a obrigação assumida.   Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

59 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Prazo: a ser fixado pelo juiz diante das circunstancias do caso concreto. Multa: da mesma forma que feita no art Tem objetivo de compelir o executado e realizar a obrigação. Art. 645.  Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.         Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de )

60 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação personalíssima Se a obrigação é personalíssima somente o próprio devedor pode executá-la. Daí a necessidade de fixar multa para compelir a execução. Art. 638.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.  Adimplemento às custas do executado Não executando a obrigação, o próprio credor ou um terceiro pode fazer o que devedor deveria ter feito e não fez. O exeqüente vai buscar um resultado pratico equivalente às custas do devedor e sem prejuízo do pagamento de perdas e danos.

61 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Perdas e danos Se o devedor se recusa a cumprir a obrigação, nada pode ser feito para compelir que ele faça. A opção do credor é requerer perdas e danos ou requerer que se faça através de um terceiro (quando for possível).

62 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 638, parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.  Liquidação O valor a ser pago pelo devedor a titulo de perdas e danos deverá ser apurado em liquidação.

63 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 633, parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. O fazer por terceiro Antigamente havia um procedimento que mais se assemelhava a uma licitação. Os terceiros eram chamados a oferecer propostas e o juiz escolhia a que fosse melhor. Hoje, o terceiro pode ser nomeado pelo juiz a requerimento do credor e não é preciso convocar terceiros.

64 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Preferência do exeqüente Art. 637.  Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

65 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº , de 2006). O próprio credor poderá executar a obrigação e terá direito preferência sobre a proposta do terceiro.

66 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Aprovação judicial Satisfação da obrigação = extinção Art. 635.  Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. Art. 795.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

67 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Insatisfação Art. 636.  Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.         Parágrafo único.  Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

68 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Obrigação de NÃO FAZER → título EXTRAJUDICIAL  Citação para desfazer A obrigação de não fazer quando inadimplida gera a obrigação de desfazer, que é uma ação, um fazer.

69 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
        Art. 642.  Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Prazo: a ser fixado pelo juiz Multa: astreinte → forma de compelir o devedor

70 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Desfazimento as expensas do devedor Art. 643.  Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

71 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Perdas e danos Art. 643, parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. No caso de conversão da obrigação em perdas e danos, o valor deverá ser apurado mediante liquidação. Da mesma forma que na obrigação de fazer, a liquidação geralmente de dará por arbitramento. O juiz fixará um valor diante da analise das circunstancias envolvidas no inadimplemento da obrigação, dos fatos e dos prejuízos gerados.

72 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CÓDIGO CIVIL CUIDADO: o Código Civil prevê hipótese em que havendo urgência a obrigação pode ser executada pelo próprio credor ou por terceiro contratado por ele. Nesse caso não se trata de execução de obrigação de fazer ou não fazer. A ação a ser proposta pelo credor será uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO e não ação de execução.

73 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CC, art Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

74 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.


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