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Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade em imóveis da União:

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1 Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade em imóveis da União:
Marco Legal e Experiências da Secretaria do Patrimônio da União 14 de dezembro de 2012, São Paulo 1 1 1

2 HISTÓRICO SPU

3 Imóveis da União – evolução histórica (antes CF/1988)
Coroa Portuguesa (1853) Ministério da Fazenda Ministério do Planejamento (2000) Delegacia/ Serviço do Patrimônio da União Repartição Geral de Terras Secretaria do Patrimônio da União 158 anos

4 Historicamente: função arrecadatória
Função dos Imóveis da União Historicamente: função arrecadatória Nova concepção: função socioambiental (definição constitucional) Mudança de paradigma: de “terra pública é terra de ninguém” para “terras da União pertencem ao povo brasileiro”

5 MISSÃO DA SPU MISSÃO SPU
Desde 2003: Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação.

6 IMÓVEIS DA UNIÃO (Art. 20, CF/88)
VÁRZEAS e MANGUES DE CORPOS DE ÁGUA FEDERAIS TERRENOS MARGINAIS E ACRESCIDOS DE RIOS FEDERAIS: (art. 20, III) que banhem mais de um estado que façam limite com outros países que provenham ou se estendam a outros países TERRENOS MARGINAIS DE RIOS EM FAIXA DE FRONTEIRA (art. 20, III) TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS Com influência de maré De rios federais com influência de maré TERRAS DA UNIÃO TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS e QUILOMBOLAS ILHAS FEDERAIS: - Ilhas oceânicas; - Ilhas costeiras que não contêm sede de município - Ilhas fluviais e lacustres na faixa de fronteira - Várzeas e terrenos de marinhas das Ilhas fluviais com influência das marés - Várzeas e terrenos marginais de ilhas fluviais de rios federais IMÓVEIS DE ÓRGÃOS-EXTINTOS (RFFSA, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, CODEBAR, ETC.) IMÓVEIS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO 6

7 MARCO LEGAL

8 LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DA UNIÃO
Lei nº , de 31 de maio de 2007 LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DA UNIÃO

9 LEGISLAÇÃO PATRIMONIAL DA UNIÃO Adequação ao Estatuto da Cidade
Adequação à CF/88 Adequação ao Estatuto da Cidade

10 Legislação Alterada Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - SNHIS
Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 – Patrimônio da União Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 – Alienação Fiduciária Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 – Isenção para Baixa Renda Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de CDRU Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de Patrimônio da União

11 Avanços legais Reconhecimento do direito subjetivo à CUEM
Fortalecimento da CDRU: para associações e cooperativas e para proteção das comunidades tradicionais Consolidação da CUEM e CDRU enquanto direitos reais Criação do auto de demarcação Criação do “abandono” = extinção de aforamentos de áreas ocupadas para fins de moradia social Dispensa se licitação para programas de RFIS e HIS Gratuidade do 1º registro de direitos real para população de baixa renda Devolução de imóveis destinados a órgãos federais para RFIS e HIS Ampliação da isenção de taxas de ocupação e foro (aforamento) para Baixa Renda (até 5 s.m. Renda mensal familiar)

12 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM) EM ÁREAS DA UNIÃO

13 Hierarquia das normas Constituição Federal/1988: Art (Capítulo de Política Urbana) Estatuto da Cidade: Norma Geral Lei e MP 2.220/2001 (Diretrizes da Política Urbana) Legislação Patrimonial da União (Legislação específica)

14 LEI 9.636 DE 1998, alterada pela Lei 11.481 de 2007
Instrução Normativa SPU n. 02 Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia         Art. 22-A.  A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.         § 1o  O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.         § 2o  Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.

15 Regime Jurídico da Propriedade Pública
Propriedade Estatal Propriedade Pública Função Social CUEM é um direito subjetivo originado no art. 183 CF/88 Autoaplicabilidade do art. 183, CF/88 e da MP 2.220/2001 Judiciabilidade da CUEM X Omissão do Poder Executivo É o uso efetivo (destinação) que garante a função social e não vínculo de propriedade estatal Usucapião de bens públicos dominicais e CUEM são compatíveis com usucapião administrativo em favor do Poder Público (art. 1. Lei 5.972/73)

16 “O reconhecimento do direito social a moradia pode e deve conviver com a manutenção da propriedade pública”. (FERNANDES, Edésio. Princípios, Bases e desafios de uma Política Nacional de Apoio à Regularização Fundiária Sustentável)

17 Modalidades de CUEM Modalidades CUEM Individual
CUEM Coletiva com fração ideal CUEM Coletiva com fração diferenciada CUEM Coletiva (conjunto de CPFs) Cadastro imobiliário da SPU/MP SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial CUEM Coletiva (CNPJ)

18 CUEM Individual Belém, PA Aplicação em terrenos de marinha da União
Cerca de 10 mil CUEM outorgadas na parceria com Governo do Estado do Pará entre Entrega de CUEMs registradas no Cartório: Parceria com UFPA

19 CUEM Coletiva por quadra
Guarujá, SP - Área de expansão portuária - Utilização para moradia remonta ao início do século - Terrenos de marinha e área alodial (desapropriação com imissão na posse) - Portaria nº 355 de 17dez2008 - Autorização CUEM - 23 quadras, 23 títulos famílias (CPFs)

20 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) EM ÁREAS DA UNIÃO

21 Decreto-Lei nº 271/1967, alterado pela Lei 11.481 de 2007
Da Concessão do Direito Real de Uso           Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

22 LEI 9.636 DE 1998, alterada pela Lei 11.481 de 2007
Da Concessão do Direito Real de Uso         Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n de 1946, imóveis da União a:         I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;         II - Pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.         § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.

23 CRIAÇÃO DOS GTs DE APOIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Portaria nº 80/2008 : cria o Grupo de Trabalho Nacional – GTN. Portaria nº436/2008 : cria os Grupos de Trabalho de apoio à Provisão de Habitação de Interesse Social nos 27 Estados. PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO “PATRIMÔNIO DE TODOS” APOIO A PROJETOS DE AUTOGESTÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS OBJETIVOS: Propor estratégias para identificação e avaliação dos imóveis da União com vocação para provisão his e que encontram-se vazios, ociosos, subutilizados. Propor critérios para transferência dessas áreas para entidades sem fins lucrativos. 23 23 23

24 CDRU para a Associação dos Cortiços de Santos, SP
Terreno da União em região portuária de Santos – área de 6,5 mil m2 Apoio aos projetos de autogestão dos movimentos sociais de moradia - Vanguarda I – 113 uh - PCS - Vanguarda II – 63 uh – MCMV Entidades Áreas de uso comunitário

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26 DOAÇÃO DE ÁREAS DA UNIÃO

27 LEI 9.636 DE 1998, alterada pela Lei 11.481 de 2007
Doação         Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:         I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;         II - empresas públicas federais, estaduais e municipais         III - fundos públicos e privados , dos quais a União seja cotista, nas  transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;         IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou         V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

28 Doação para a Unificação das Lutas dos Cortiços (ULC) em São Paulo, SP
Portaria 179 de Terreno da União em área central - Av. Ipiranga, n Terreno de 520 m2, com edificação de 21 pavimentos (área de m2) avaliado em 6 milhões Área selecionado pelo GTE da SPU-SP Minha Casa Minha Vida Entidades

29 Avenida Ipiranga – São Paulo- PR

30 SPU-SP: ana.anjos@planejamento.gov.br
SPU - Órgão Central: 30


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