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PublicouRicardo Alanis Alterado mais de 11 anos atrás
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Nome Empresarial Prof. Mário Teixeira da Silva
Sumário 1. Noção 2. Natureza e Espécies 3. Formação do nome e responsabilidade 4. Alteração do Nome Empresarial 5. Proteção do Nome Empresarial 6. Nome e Marca
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1. Noção O nome empresarial significa o próprio empresário;
O nome empresarial individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou da sociedade empresária; Portanto, seu nome é aquele com que se apresenta nas relações empresariais; É, enfim, a designação pela qual é conhecido; Importância do nome: no campo da concorrência econômica sua atividade pode criar uma aura de crédito; é o renome, a boa fama do empresário;
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Sistema suíço: o direito brasileiro adotou esse sistema para regulamentar o nome empresarial;
Princípio da regulamentação: pelo qual o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na Junta Comercial; Princípios da veracidade e da novidade: vigoram também esses princípios que se encontram estabelecidos pelo art. 34, da Lei n /94: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”;
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Veracidade: vale dizer, o nome deve indicar quem realmente exerce o comércio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais; Novidade: não poderão coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais semelhantes ou idênticos. Solução: modificar e aditar à firma designação distinta.
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2. Natureza e Espécies Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio; Assim, para institutos distintos, tem-se tratamentos específicos: a) enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário; b) a marca identifica produtos ou serviços; c) o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores; d) o título do estabelecimento, o ponto.
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Regra geral, por conveniência econômica ou estratégia de mercado, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas para o nome do empresário, marca, nome de domínio e título de estabelecimento; Mas, ressalte-se, o nome empresarial não se confunde com esses outros designativos empresariais.
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Espécies: 1. Firma (individual e social); e 2. Denominação. 1.1 Firma individual é o nome usado pelo empresário individual; 1.2 Firma social designa a sociedade contratual, quer dizer a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e, opcionalmente, a sociedade limitada e a comandita por ações; 2. Denominação é o nome da sociedade anônima ou companhia e, também opcionalmente, da sociedade limitada e da sociedade em comandita por ações.
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Quanto à estrutura, a firma só pode ter por base o nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial; O núcleo do nome empresarial dessa espécie (firma) será sempre um ou mais nomes civis; Ainda quanto à estrutura, a denominação deve designar o objeto da empresa (farmácia, supermercado, indústria, etc.) e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia); Exemplos: Almeida & Prado Cosméticos Ltda. (nome empresarial baseado em nomes civis) e Imperatriz Cosméticos Ltda. (nome baseado em elemento fantasia).
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Nota: a firma é constituída apelo nome civil do empresário, nada impedindo que seja abreviado, ou, ainda, acrescido de elemento distintivo; Assim, o nome empresarial do livreiro José Saraiva poderá ser seu patronímico ou a abreviatura J. Saraiva, ou, ainda, J. Saraiva – Livreiro; Mas, atenção, o sistema da veracidade impede a adoção de pseudônimo ou de denominação. Não valem os apelidos Tico, Teca, Cuca Fresca, etc.) e os hipocorísticos como Chico por Francisco, Zé por José e assemelhados.
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Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não se prestando a outra função; Assim, o empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la, devem ambos assinar seu nome empresarial, do seguinte modo: Individual: J. Saraiva – Livreiro; Sociedade empresária: Almeida & Prado Cosméticos Ltda.
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Observe bem: já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação Imperatriz Cosméticos Ltda., para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial, escrito, expresso ou carimbado (ex.: José Almeida ou João Prado); Neste caso, não poderá assinar a denominação Imperatriz Cosméticos Ltda.
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3. Formação do nome e responsabilidade
Há regras específicas para o empresário individual e a cada tipo de sociedade empresária; Certos tipos societários podem adotar firma ou denominação, segundo a vontade de seus sócios; Outros tipos, porém, só podem adotar uma ou outra espécie de nome empresarial; O Código Civil estabelece regras específicas a respeito do nome empresarial, a saber:
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Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples (antigas sociedades civis), associações e fundações (CC, art , parágrafo único); A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura (CC, art );
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Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo (parágrafo único do art ).
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3.1 Empresário individual
O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado em seu nome civil; Poderá abreviar seu nome e poderá agregar o ramo de atividade que exerce; Exemplificando (alternativas para o nome): Paulo César Tavares, ou P. C. Tavares, ou, ainda, P. C. Tavares – Confecções de Luxo Responsabilidade: é ilimitada; o patrimônio particular do empresário individual responde pelas obrigações da atividade, pois o mesmo homem vive ao mesmo tempo a vida civil e a empresarial. Este cidadão e empresário possui um único patrimônio.
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3.2 Sociedade em Nome Coletivo
Na composição de seu nome, este tipo societário só pode adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios; Forma: por extenso ou abreviadamente; caso não seja aproveitado o nome de todos os sócios, utiliza-se o aditivo “e companhia” ou “& Cia.”; Poderá ser agregado o ramo da atividade; Exemplificando (alternativas para o nome): Paulo Camargo & Sérgio Aranha, ou, P. Camargo & S. Aranha, ou, ainda, Camargo & Aranha – Artefatos de Couro Responsabilidade: todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, subsidiariamente.
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3.3 Sociedade em Comandita Simples
Na composição de seu nome, este tipo societário só pode adotar firma social, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados (somente estes respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais); Os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, porque não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade; Portanto, será obrigatória a utilização da partícula “e companhia” ou “& Cia.” para designar os sócios comanditários;
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Poderá ser agregado o ramo da atividade;
Exemplificando (alternativas para o nome): Paulo Camargo, Sérgio Aranha (comanditados) & Cia. (comanditários), ou, P. Camargo, S. Aranha (comanditados) & Cia. (comanditários), ou, ainda, Camargo, Aranha (comanditados) & Cia. (comanditários) – Bolsas e Calçados
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3.4 Sociedade em Conta de Participação
Por sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial (firma ou denominação) que denuncie sua existência (CC, art ).
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3.5 Sociedade Limitada Na composição de seu nome, a limitada (ou Ltda.) pode optar entre firma ou denominação; Se adotar firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, pessoas físicas (§ 1º, art , do CC) que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “e companhia” ou “& Cia.”, sempre que omitir o nome de pelo menos um deles;
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Muita atenção: não poderá o nome empresarial deixar de ostentar a identificação do tipo societário “limitada” ou “Ltda.”, sob pena de responsabilização solidária e ilimitada dos administradores que fizerem uso do nome empresarial (§ 3º, art , do CC).
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Se os sócios optarem pela denominação, devem designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (§ 2º, art , do CC); Exemplificando (alternativas para o nome): Cabral & Cia. Ltda., ou, Cabral & Fernandez Ltda., ou, ainda, Organizações Paraíso – Plantas e Flores Ltda.
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Responsabilidade: os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais até o limite do capital subscrito, não integralizado. Há solidariedade entre os sócios pela integralização do capital, porém com direito de regresso àquele que integralizar em nome do sócio faltoso (remisso).
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3.6 Sociedade Anônima Só pode adotar denominação, sempre fazendo referência ao objeto social (CC, art ); É obrigatória a identificação do tipo societário ao nome com a palavra “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente (“S/A”), usada no início, no meio ou no fim da denominação; Permite-se, também, o uso da expressão “companhia”, por extenso ou abreviada, no início ou no meio do nome, nunca no fim da denominação, segundo estabelece o art. 3º, da Lei n /76;
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Excepcionalmente, autoriza-se o emprego de nomes civis de pessoas que fundaram a companhia ou de pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (CC, parágrafo único do art ); Exemplificando (alternativas para o nome): Palmeiras Imperiais S/A – Floricultura Floricultura - Companhia Palmeiras Imperiais S/A Indústrias J. Ferreira
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Responsabilidade: os acionistas respondem limitadamente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (Lei n /76, art. 1º), ou seja, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.
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3.7 Sociedade em Comandita por Ações
Pode adotar firma ou denominação; Caso adote firma, comporá o nome empresarial aproveitando o nome civil, por extenso ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais; Caso adote denominação, será obrigatória a referência ao objeto social; Mas, adotando firma ou denominação, será obrigatória a identificação do tipo societário: “comandita por ações” ou “C/A”;
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Observe: no caso de firma, de um ou mais acionistas com responsabilidade ilimitada, é obrigatório o uso da expressão “e companhia” ou “& Cia.”; Exemplificando (alternativas para o nome): Francisco Ferrari e Companhia, Comandita por Ações, ou, C/A Silva, Souza & Cia., ou, ainda, Universo Livros Jurídicos C/A.
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Responsabilidade: somente o acionista diretor desta sociedade (também chamado gerente) tem qualidade para administrar a sociedade e como tal tem responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais (CC, art ). Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais (art , § 1º); Os demais acionistas não diretores respondem limitadamente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (Lei n /76, art. 1º), ou seja, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.
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Observações finais: A sociedade empresarial em recuperação judicial deve acrescer ao seu nome, em todos os atos, contratos e documentos, a expressão “em Recuperação Judicial” (Lei n /05); O empresário individual ou sociedade empresária, ao se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, terá acrescido ao seu nome as expressões ME ou EPP, conforme determina o art. 72 da Lei Complementar n. 123/06.
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4. Alteração do Nome Empresarial
O nome empresarial pode ser alterado (p.física ou jurídica), desde que respeitadas as normas já analisadas; Formas de alteração: 1) voluntária: depende unicamente da vontade de seu titular. No caso de sociedade empresária, dependerá da vontade majoritária ou conforme disposição prevista em cláusula contratual; 2) obrigatória ou vinculada - (obedece ao princípio da veracidade): 2.1 no caso de nomes baseados em firma:
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a) saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social;
Atenção: enquanto não se proceder à alteração do nome, o ex-sócio, ou seu espólio, continua a responder pelas obrigações sociais, tal como respondia (CC, art , § 1º, e 1.165);
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b) alteração da categoria de sócio (quanto à sua responsabilidade): se o seu nome civil integrava o nome empresarial, como o sócio comanditado que passa a comanditário e vice-versa, no caso de C/S; ou, ainda, o diretor acionista que deixa as funções administrativas , não mais poderá ter o seu nome civil compondo o nome empresarial, no caso de C/A; enquanto não alterada a razão social, o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais, como se ainda integrasse a categoria anterior (CC. Art );
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c) alienação do estabelecimento por ato entre vivos: como regra, os empresários não podem alienar o nome empresarial (CC, art ); Quanto às sociedades de pessoas, o que se permite é que a nova razão social contenha a declaração sucessor seguida da antiga firma;
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O princípio da verdade não se aplica integralmente à denominação, que pode ser composta por nome civil do fundador ou pessoa que tenha concorrido para o bom êxito da empresa, ainda que não seja mais acionista (CC, art , parágrafo único); neste exemplo, prevalece o princípio; Feita essa ressalva, nada impede seja transmitida e outrem a denominação.
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2.2 outras formas de mudança obrigatória da firma ou denominação:
a) transformação: a sociedade empresária pode alterar o seu tipo societário (Ltda. para S/A, ou vice-versa). As regras de formação do nome devem ser observadas para cada tipo societário, procedendo-se as respectivas alterações, caso sejam incompatíveis; efeitos da não alteração: ineficácia da transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade;
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b) lesão a direito de outro empresário:
sempre que o empresário lesar direito de outro empresário, como o de usar nome idêntico ou semelhante a este último, o primeiro será obrigado a alterar o seu nome, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos e danos morais, pois prevalece a anterioridade do registro idêntico ou semelhante.
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5. Proteção ao Nome Empresarial
O direito protege o nome empresarial por duas razões: preservação da clientela e preservação do crédito; Por isso, o empresário que teve seu nome imitado por outro, pode impedi-lo desse exercício ilegal;
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Meios: em caso de identidade ou semelhança de nomes, o empresário que anteriormente haja feito uso dele terá o direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome distintivos suficientes ou até mesmo alterando o nome totalmente, se não houver outra forma de distingui-los (LRE, art. 35, V, CC, art e LSA , art. 3º, § 2º).
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Mais: o art. 8º da Convenção de Paris sobre propriedade industrial prevê a proteção ao nome dispensando o registro no INPI; O direito de exclusividade do nome deriva do princípio da novidade, conforme o qual devem ser prevenidos o engano e a confusão, bem como a concorrência desleal, desnecessário pois se trate de nomes idênticos; é suficiente a mera possibilidade de induzir a erro ou equívoco, para que se não registre o nome.
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A lei não esclarece o que seja nome idêntico ou semelhante;
A doutrina posiciona-se assim: A identidade ou semelhança diz respeito somente ao núcleo do nome, ou nome pelo qual o empresário é identificado entre os consumidores e entre os fornecedores, Identifica, enfim, o sujeito. Outros elementos identificadores que compõem o nome, como tipo societário, ramo de atividade e outras partículas devem ser desprezadas na análise da identidade ou semelhança.
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Os exemplos de nome esclarecem:
Veleiros Porto do Sol Ltda. Indústria e Comércio Porto do Sol S/A. Observem: o núcleo do nome é idêntico – “Porto do Sol” – nome pelo qual o empresário é identificado. Assim, o empresário que primeiro registrou seu nome no Registro de Comércio, terá o direito de usá-lo com exclusividade.
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Atenção: o Registro do Comércio (Junta) adota esse entendimento de restringir ao núcleo do nome apenas quando se trata de denominação com expressões de fantasia incomuns; Em relação às demais denominações e às firmas, recomenda o DNRC que as Juntas levem em consideração a composição total do nome, sendo idênticos os homógrafos e semelhantes os homófonos (LRE, art. 35, V); No campo penal, a lei considera a usurpação de nome como crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V).
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6. Nome e Marca Nome e marca são coisas diferentes no direito empresarial. Nem se confundem; O nome identifica a pessoa jurídica, firma individual ou sociedade empresária; A marca refere-se a produtos, mercadorias e serviços.
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Posição dos tribunais: Sobre eventual conflito entre uma e outra, tem incidência o princípio da especificidade; Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta, possam conviver concomitantemente no universo mercantil (RT 685/188).
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