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SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Apresentação em tema: "SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL Geraldo Almir Arruda Diretor do Departamento do RGPS

2 O CUSTO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - 2002
PREVIDÊNCIA - R$ 7,2 bilhões Benefícios acidentários - R$ 2,8 bilhões pensões por morte - R$ 697,1 milhões aposentadorias por invalidez - R$ 638,9 milhões auxílio-doença - R$ 667,4 milhões auxílio-acidente - R$ 749,0 milhões Reabilitação profissional e Adm - R$ 120 milhões Aposentadorias especiais - R$ 4,3 bilhões SAÚDE RETREINAMENTO E REINSERÇÃO HORAS DE TRABALHO PERDIDAS

3 O CUSTO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Somando-se as horas de trabalho perdidas por todos os segurados, chega-se a 106 milhões de dias de trabalho perdidos – é como se houvesse uma greve geral de uma semana; Subdimensionamento: subnotificação, ausência de registro do setor informal e de acidentes com trabalhadores autônomos e domésticos e benefícios acidentários travestidos de previdenciários.

4 A CIDENTES DE TRABALHO REGISTRADOS, POR MOTIVO
Fonte: DATAPREV, CAT Elaboração: SPS/MPAS

5 ACIDENTES LIQUIDADOS, POR CONSEQÜÊNCIA
Fonte: DATAPREV, CAT Elaboração: SPS/MPAS

6 LESÕES COM MAIOR INCIDÊNCIA
Ferimento, fratura e traumatismo superficial do punho e da mão: mais de um quarto do total. São acidentes na sua maioria provocados por máquinas, em grande parte notoriamente obsoletas. Segundo o Dr. René Mendes, máquinas e equipamentos obsoletos e inseguros são responsáveis por cerca de 25% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no País.

7 INSUFICIÊNCIA DO MODELO
Evolução, mas há que se reconhecer, de forma franca, a insuficiência desse modelo; As medidas até aqui adotadas (entre as quais se incluem os adicionais trabalhistas e a aposentadoria especial) não têm sido suficientes para induzir investimentos capazes de reduzir o número de acidentes e a exposição a agentes nocivos nos locais de trabalho a níveis toleráveis.

8 O QUE PODE SER FEITO? Revisão do modelo de Seguro contra Acidentes do Trabalho; Revisão dos adicionais trabalhistas e da aposentadoria especial; Ajustes de alíquotas conforme incidência de acidentes; Ajustes nas alíquotas para o financiamento da aposentadoria especial; Substituição de máquinas obsoletas e geradoras de acidentes de trabalho; Conscientização e planejamento para a prevenção.

9 REVISÃO DO MODELO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
Pendente de definição política.

10 REVISÃO DOS ADICIONAIS TRABALHISTAS E DA APOSENTAORIA ESPECIAL
ilusórias vantagens pecuniáriárias; entraves inibidores da união de esforços para um objetivo comum; Engodo que possibilita à empresa se furtar à obrigação: trabalho seguro e saudável; “Exigir condições de trabalho satisfatório não é pedir muito. A rápida evolução da tecnologia torna cada vez mais viável a adoção de medidas concretas nesse sentido, em lugar de adicionais impróprios e de um benefício que, sem falar em outros inconvenientes, não se enquadra nos objetivos sociais da previdência...” (Ceslso Barroso Leite)

11 AJUSTES DE ALÍQUOTAS CONFORME INCIDÊNCIA DE ACIDENTES
MP 83/2002: incentivos ao investimento em prevenção por meio de redução de 50% e acréscimo de 100% nas alíquotas, conforme a performance das empresas em relação a indicadores de acidentes de trabalho (Dificuldades Operacionais)

12 AJUSTES NAS ALÍQUOTAS PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

13 MÁQUINAS OBSOLETAS Financiamento subsidiado para substituição de máquinas obsoletas e geradoras de acidentes de trabalho Empréstimos condicionados a que a máquina ou equipamento observem as normas de segurança existentes; Na substituição: eliminação daqueles que não observem os requisitos de segurança necessários. Mecanismos para reconhecimento ou certificação

14 CONSCIENTIZAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA A PREVENÇÃO
Ações conjuntas de todos os órgãos públicos; Instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

15 PPP A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Lei 8.213/91, na redaçaõ da MP 1523/96: art. 58, § 4º).

16 PPP A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa (RPS, 68, § 6º). Considera-se perfil profissiográfico previden-ciário o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (RPS, 68, § 8).

17 PPP IN/INSS/DC Nº 78/02 e 84/02: definição da forma;
Não elaboração, manutenção ou fornecimento: multa de R$ 8.278,52 Inclui, num mesmo formulário, dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

18 PPP Agravos à saúde do trabalhador – resultados de exames complementares; Facilitação da aposentadoria especial; Rastreabilidade de informações; Monitoramento dos riscos ocupacionais; Respalda ocorrências e movimentações da GFIP.

19 PPP Exigido para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade e de se ter direito à aposentadoria especial; Obrigatoriedade a partir de 01/07/2003; Até 30/6/03, aceita-se o DIRBEN 8030; A partir de 01/07/03, somente poderá ser emitido o PPP, mesmo que para épocas pretéritas; DIRBEN 8030 emitidos em épocas contemporâneas serão aceitos mesmo que a partir de 01/07/03.

20 PPP E SIGILO MÉDICO Não se informa diagnóstico;
Não há violação quando: Diagnóstico fornecido pelo próprio paciente; Houver justa causa; Patologia de notificação compulsória; CAT contém diagnóstico e nunca foi questionada; Não se conhece até agora reclamações dos próprios trabalhadores; É documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação.


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