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Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes.

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Apresentação em tema: "Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes."— Transcrição da apresentação:

1 Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho
Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014 Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

2 VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC
DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC 1. Direitos Acidentários (INSS) - Auxílio doença previdenciário Auxílio acidente Aposentadoria por invalidez Pensão 2. Direitos Trabalhistas (Empregador) Faltas justificadas; Estabilidade provisória Garantia de emprego do reabilitado Depósito do FGTS 3. Indenizações Civil-Trabalhistas (Empregador) Dano material: (Emergente + Lucro cessante) Dano moral Dano estético Perda de chance 2

3 ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS
Anos Total de acidentes Acidentes típicos Acidentes trajeto Doenças Mortes 1975 44.307 2.191 4.001 1985 63.515 4.006 4.384 1995 28.791 20.646 3.967 2005 67.971 33.096 2.766 2011 16.839 2.938 2012 14.955 2.731 Acidentes com CAT emitidas: Acidentes sem CAT emitidas: S O M A 2010 3 3 3

4 Efeitos do enquadramento como acidente do trabalho
Benefício Previdenciário Benefício Acidentário 1. Estabilidade provisória Não Sim 2. Depósito do FGTS no período do afastamento 3. Dispensa de carência para auferir alguns benefícios do INSS 4. Majoração da alíquota do SAT 5. Efeitos criminais para o patrão 6. Passível de multas da CLT 7. Ação Regressiva do INSS 8. Pode caber reparação dos danos por parte do empregador 4

5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO
Noção da responsabilidade civil: Dever de reparar o dano sofrido. Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

6 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
I. Decreto /34: Excluía a RC no art. 12. II. Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos. III. Súmula 229/STF de 1963: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". IV. O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaram- se a respeito

7 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
V. Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII). VI. Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121). Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco normal do trabalho Responsabilidade civil do empregador: repara o dano decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).

8 DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NATUREZA FUNDAMENTO SUBJETIVA CULPA DO RÉU OBJETIVA RISCO DA ATIVIDADE

9 RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO
INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.  Dano nuclear  Dano ambiental  Código Consumidor  Transporte aéreo etc.

10 ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ÉPOCA FUNDAMENTO 6. RC sem culpa ou automática ou pressuposta ????? Principiológico 5. RC em caso de dolo, culpa ou risco da atividade A partir de 2003 Art. 927, parágrafo único do Código Civil 4. RC em caso de dolo ou culpa de qualquer grau A partir de 1988 Art. 7º, XXVIII da CF de 1988 3. RC em caso de dolo ou culpa grave De 1963 a 1988 Súmula 229/STF 2. RC em caso de dolo De 1944 a 1963 Art. 31 – DL 7.036/44 1. Incabível a RC patronal Até 1944 Art. 12 – Decreto /34

11 INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
CF/1988- Art. 7º, XXVIII: Seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa. Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos benefícios pelo INSS não exclui a RC da empresa ou de outrem. Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso do acidente com o aposentado ou com o doméstico!

12 INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
O seguro não foi instituído para transformar-se num benefício para o réu. Farta jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito do Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007: “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.”

13 PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR RC
1 – DANO 2 – NEXO CAUSAL 3 – CULPA Material Moral Estético Qualquer prejuízo O evento causador do dano Relação com o trabalho Admite concausas Violação legal Convencional Normativa Dever geral de cautela 1 + 2 = Responsabilidade objetiva (Não exige culpa) = Responsabilidade subjetiva (Exige culpa)

14 INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE COM ÓBITO
Art No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

15 INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO
Art No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

16 SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
Danos Materiais Danos emergentes: prejuízo imediato Lucros cessantes: o valor mensal que a vítima deixará de ganhar Perda de uma chance Indeniza-se a probabilidade da chance perdida, conforme apurado na instrução Danos Morais Arbitrado pelo juiz, com dupla função: punitiva/pedagógica e compensatória Danos Estéticos Acumula-se a indenização dos danos estéticos e morais – Súmula 387/STJ 16

17 AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR
Lei n /91 - LBPS Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 17

18 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP-CGJT Nº 2, DE 28.10.2011
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...) RESOLVEM: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de endereço de institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art da Lei nº 8.213/91. Brasília, 28 de outubro de 2011. 18

19

20 ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500 SENTENÇAS E ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14)
AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%

21 ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – Progressos...
Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes Mortes Mortes/100 mil trabalhadores 1975 4.001 31 1985 4.384 21 1995 3.967 17 2000 3.094 12 2005 2.766 8 2012 2.731 6 2012 com % de 1975 * 14.610* 31* 21 21 21

22 ACIDENTES DE TRAJETO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS
Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes Acidentes de trajeto Acidentes de trajeto/100 mil trabalhadores 1975 44.307 341 1985 63.515 300 1995 28.791 121 2000 39.300 150 2005 67.971 204 2012 216 22 22

23 SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
ENCERRAMENTO MUITO OBRIGADO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA


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