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AÇÃO MONITÓRIA1 Osmar Jacobsen Filho Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares O presente trabalho é protegido por direitos autorais e sua utilização.

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2 AÇÃO MONITÓRIA1 Osmar Jacobsen Filho Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares O presente trabalho é protegido por direitos autorais e sua utilização só será permitida mediante a menção do nome do autor.

3 AÇÃO MONITÓRIA2 SUMÁRIO l Processos Civis l Procedimento Monitório e Devido Processo Legal l Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Fases

4 AÇÃO MONITÓRIA3 Processos Civis (CPP, art. 270) l Processo de Conhecimento l Processo de execução l Processo Cautelar

5 AÇÃO MONITÓRIA4 Processo de Conhecimento l Visa à definição de um litígio. l Finaliza pela sentença ou pelo acórdão, que resolve o litígio decorrente da existência de uma pretensão do autor não atendida pelo réu.

6 AÇÃO MONITÓRIA5 Processo de Execução l Visa à satisfação do direito do credor (exeqüente), l que agora não mais pede que se defina seu direito, l mas sim, atos materiais que se intrometam no patrimônio do devedor e lhe tragam o objeto em execução.

7 AÇÃO MONITÓRIA6 Processo de Execução l Embasa-se em título judicial ou extrajudicial representativo de dívida líquida e certa (CPP, arts. 583 a 585)

8 AÇÃO MONITÓRIA7 Processo cautelar l Visa a assegurar a eficácia de um processo de conhecimento ou de execução, atuais ou futuros

9 AÇÃO MONITÓRIA8 Processos Civis l A fim de imprimir celeridade à satisfação dos direitos do credor, l há hoje a tendência legislativa e doutrinária de ampliar-se o reconhecimento de títulos extrajudiciais

10 AÇÃO MONITÓRIA9 Processos Civis l Para agilizar a prestação jurisdicional, conferindo ao credor título executivo, l a reforma de nosso direito processual reviveu a ação monitória, l situando-a dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPP (Capítulo XV do Título I do Livro IV)

11 AÇÃO MONITÓRIA10 Procedimento Monitório l O procedimento monitório é remédio jurídico ofererecido ao credor l desprovido de título executivo l para possibilitar-lhe a satisfação mais rápida de seu crédito, l por via alternativa à do procedimento ordinário de conhecimento.

12 AÇÃO MONITÓRIA11 Procedimento Monitório e Devido Processo Legal l O procedimento monitório prescinde da participação do devedor na formação da decisão liminar em que se consubstancia o mandado de pagamento.

13 AÇÃO MONITÓRIA12 Procedimento Monitório e Devido Processo Legal l Isto significa uma violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5, inciso LV)?, l cujo núcleo pressupõe o direito à ampla defesa l e ao estabelecimento de participação ativa e contraditória dos sujeitos em todos os atos e termos do processo ?

14 AÇÃO MONITÓRIA13 NÃO!!!!!!!!!!! l pois tal como ocorre nos demais procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte, l o exercício do contraditório é apenas transferido para um momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar.

15 AÇÃO MONITÓRIA14 P. Monitório = violação do princípio do devido processo legal? l Pelo contrário, l a estrutura do p. monitório é coerente com a moderna concepção segundo a qual a celeridade, enquanto pressuposto da eficácia, l concorre no sentido da segurança do devido processo legal.

16 AÇÃO MONITÓRIA15 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório

17 AÇÃO MONITÓRIA16 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Não é procedimento de jurisdição voluntária, pois nestes não há coisa julgada.

18 AÇÃO MONITÓRIA17 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Não é processo de execução, l pois o mandado de pagamento não faz nascer qualquer execução, l apenas converte-se em título executivo l que serve para embasar uma possível, futura execução.

19 AÇÃO MONITÓRIA18 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Não é reconhecido como tercium genus entre cognição e execução forçada, como quer Carnelutti.

20 AÇÃO MONITÓRIA19 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Não se enquadra na categoria das “declarações com prevalente função executiva”erigida por Chiovenda.

21 AÇÃO MONITÓRIA20 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Daí a classificação do procedimento monitório como especial quanto à sua estrutura (tendo em vista a instrução sumária que o caracteriza), l mas não quanto ao pronunciamento jurisdicional, que não difere da sentença prolatada no desfecho de um processo ordinário de cognição.

22 AÇÃO MONITÓRIA21 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório Essa opinião prevalente na atualidade: natureza de processo de conhecimento, l quer por produzir uma decisão condenatória contra o devedor, l quer porque essa decisão está sujeita aos meios de impugnação reservados ao processo de conhecimento, l quer pela ocorrência de coisa julgada material.

23 AÇÃO MONITÓRIA22 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório l Mas o Prof. Silveira Lenzi diz não comungar com a conclusão de Tucci sobre a natureza jurídica do procedimento monitório, l pois “este procedimento caracteriza-se pela não previsão de discussão sobre a pretensão ajuizada, l não necessitando, portanto, de contraditório, próprio do processo de conhecimento. l Este ocorre, eventualmente quando o demandado impugnar a pretensão pelos embargos”.

24 AÇÃO MONITÓRIA23 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

25 AÇÃO MONITÓRIA24 Fase I: Postulatória ou de Injunção l Na fase de injunção, sem contraditório e sem recurso por parte do devedor, é que vem a decisão monitória, l ou de expedição do MANDADO MONITÓRIO ou MANDADO INJUNTIVO. l A cognição é sumária: l inexistem as fases probatória e decisória do processo de conhecimento.

26 AÇÃO MONITÓRIA25 Fase I: Postulatória ou de Injunção Trata-se de decisão sui generis: sem contraditório; l se positiva, irrecorrível, pois que o devedor se confere o direito aos embargos; l se negativa, configura sentença apelável.

27 AÇÃO MONITÓRIA26 Ajuizamento da Ação Monitória l Petição Inicial: >Requisitos do art. 282 (exceto o inciso V - requerimento de provas) e do art. 283 do CPC >>qualquer discussão sobre o crédito depende da iniciativa do devedor por meio de embargos.

28 AÇÃO MONITÓRIA27 Petição Inicial Prova (documento escrito) sem eficácia de título executivo: >>documento enquadrável nas hipóteses do art. 1102a, contendo os elementos de certeza e liquidez;

29 AÇÃO MONITÓRIA28 Petição Inicial l Se não for verificada uma das situações anteriores, l a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, l por falta de interesse de agir (art. 295,III).

30 AÇÃO MONITÓRIA29 Petição Inicial l Pedido na Ação Monitória (art. 282,IV): >ordem de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (mandado monitório) >constituição do título executivo inaudita altera parte

31 AÇÃO MONITÓRIA30 Petição Inicial > oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial > com a conversão do mandado monitório em mandado executivo

32 AÇÃO MONITÓRIA31 DESPACHO LIMINAR l Mandado Monitório ou Injuntivo: l Ordem para pagar ou entregar coisa no prazo de 15 dias (art. 1.102b), l contado a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (CPC, art. 241)

33 AÇÃO MONITÓRIA32 DESPACHO LIMINAR l O despacho inicial deferitório, apesar da natureza interlocutória, corresponde, no conteúdo a uma sentença, l pelo que conterá relatório, fundamentação e dispositivo. l Embora concisa, a decisão conterá os elementos necessários à configuração de título executivo ao credor.

34 AÇÃO MONITÓRIA33 DESPACHO LIMINAR l Do mandado deverá constar a advertência de que, l não sendo embargada a ação, l presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 285) l e será constituído título executivo (art. 1.102c).

35 AÇÃO MONITÓRIA34 DESPACHO LIMINAR l A falta de advertência ao réu impede a presunção de veracidade e a constituição presumida do título.

36 AÇÃO MONITÓRIA35 DESPACHO LIMINAR l O mandado monitório será dotado de eficácia executória, l isto é, para autorizar atos de constrição, l se não for apresentada defesa pelo réu (embargos), l caracterizando, então a REVELIA.

37 AÇÃO MONITÓRIA36 Efeitos da Revelia l presunção de veracidade dos fatos alegados (aplica-se o art. 320 do CPC) l constituição, de pleno direito, o título executivo, isto é, confere-se força executória ao mandado monitório, aperfeiçoa-se o título executivo. l autoridade de coisa julgada, como se tivesse havido o efetivo contraditório e a decisão do litígio.

38 AÇÃO MONITÓRIA37 Constituição do Título Executivo Judicial l O título executivo monitório se aperfeiçoa se houver: l revelia do réu (art. 1.102c) l ou rejeição dos embargos (§ 3º, art. 1.102c)

39 AÇÃO MONITÓRIA38 Constituição do Título Executivo Judicial l Por rejeição entenda-se l o indeferimento da inicial dos embargos por inépcia l ou intempestividade, l a posterior extinção sem julgamento l ou com julgamento de mérito.

40 AÇÃO MONITÓRIA39 Indeferimento da Inicial l Se indeferida a inicial, o recurso é o de apelação (CPC art. 295) l A rejeição da monitória assemelha-se à do mandado de segurança a que falta liquidez e certeza.

41 AÇÃO MONITÓRIA40 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU l O contraditório se dá por iniciativa do réu, mediante oposição de embargos anti- monitórios. l Não são os embargos fase da ação monitória.

42 AÇÃO MONITÓRIA41 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU l Os embargos são, assim, a defesa do réu, o meio para o réu obter uma rescisão ou desconstituição do mandado monitório. l NÃO É CONTESTAÇÃO

43 AÇÃO MONITÓRIA42 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU l Ao réu compete o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, l com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição da essencial prova escrita do autor.

44 AÇÃO MONITÓRIA43 Embargos do Devedor l O réu se quiser discutir a pretensão do credor, l deverá embargar a ação monitória no prazo de 15 dias (art. 1.102c), contado da juntada do mandado.

45 AÇÃO MONITÓRIA44 Embargos do Devedor l Pelos embargos o devedor se opõe ao mandado monitório, l isto é, à constituição do título executivo l e à pretensão de direito material do autor.

46 AÇÃO MONITÓRIA45 Embargos do Devedor l Pelos embargos, o devedor inicia uma ação de conhecimento de natureza (des)constitutiva, l tendo por objetivo desfazer o título monitório e a condenação nele contida.

47 AÇÃO MONITÓRIA46 Embargos do Devedor l A matéria de defesa é ampla, relativa ao direito material e processual. l Portanto, nos embargos permite-se pedido amplo, não só da desconstituição do mandado monitório, l como também da declaração de inexistência de relação jurídica com o embargado.

48 AÇÃO MONITÓRIA47 Embargos do Devedor l Os embargos independem de prévia segurança do juízo, l serão processados nos autos da ação monitória, l seguindo o procedimento ordinário (§ 2º, art. 1.102c), l excluída, assim, a autuação em apenso (art. 736).

49 AÇÃO MONITÓRIA48 Embargos do Devedor l Não apresentados os embargos segue-se pelas regras do processo de execução, l mais precisamente pelos atos de penhora.

50 AÇÃO MONITÓRIA49 Embargos do Devedor l Nem mesmo há necessidade de nova citação ou despacho do juiz. l O impulso já foi dado pela citação inicial, em que se determinou ao devedor o pagamento.

51 AÇÃO MONITÓRIA50 Embargos do Devedor l Apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado monitório, l uma vez que são recebidos no efeito suspensivo (art. 739, § 2º).

52 AÇÃO MONITÓRIA51 Embargos do Devedor l Se procedentes os embargos, desconstitui-se a força injuntiva, desfaz-se o mandado monitório. l A SENTENÇA dos embargos SUBSTITUI a decisão monitória.

53 AÇÃO MONITÓRIA52 Embargos do Devedor l Ao embargado (autor da monitória) se confere o prazo de 15 dias para oferecer resposta ou contestação aos embargos (art.297), l presseguindo-se, no mais, pelas regras do procedimento ordinário l e pelas disposições gerais dos embargos do devedor (arts. 736 a 740).

54 AÇÃO MONITÓRIA53 Embargos do Devedor l Decididos os embargos (sentença) cabe apelação, com efeito: >>suspensivo e devolutivo, se julgados procedentes; >>apenas devolutivo, se rejeitados liminarmente, extintos sem julgamento do mérito ou improcedentes (art.520, V)

55 AÇÃO MONITÓRIA54 NATUREZA DOS EMBARGOS l A decisão (sentença) dos embargos pode desconstituir o mandado monitório ou confirmá-lo. l Portanto, sua natureza é desconstitutiva da eficácia do título executivo, l isto é, do mandado monitório.

56 AÇÃO MONITÓRIA55 NATUREZA DOS EMBARGOS l Evidencia-se a natureza de embargos pela força desconstitutiva. O pedido dos embargos terá por objetivos: >desconstituir a carga monitória conferida ao título no despacho liminar; >impedir a força executória; >negar a pretensão de direito material.

57 AÇÃO MONITÓRIA56 FASE II - ATOS EXECUTIVOS OU DE CONSTRIÇÃO l CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO:

58 AÇÃO MONITÓRIA57 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo l Constituído o título, de pleno direito, em razão da revelia (art. 1.102c) l ou da rejeição dos embargos (§3º, art. 1.102c) l prossegue-se pelas regras do processo de execução.

59 AÇÃO MONITÓRIA58 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo l Se as dívidas excedem à importância dos bens do devedor, l continua-se e execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e seguintes)

60 AÇÃO MONITÓRIA59 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo l Procede-se à execução forçada independentemente de requerimento do credor e sem nova citação do réu: >pelos atos de penhora, nomeação (art. 652, 2ª parte) >pela apreensão pelo oficial de justiça (art.659)

61 AÇÃO MONITÓRIA60 Bibliografia l TUCCI, Rogério L. e TUCCI, José R. - Devido processo legal e tutela jurisdicional. Editora Revista dos Tribunais, 1993. l COSTA, José R. - Ação Monitória. Saraiva,1995.

62 AÇÃO MONITÓRIA61 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Disciplina: Informática Jurídica Florianópolis, junho de 1997


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