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I - Ponto 2: JURISDIÇÃO 1) NATUREZA: 1.1. PODER: manifestação da soberania; 1.2. FUNÇÃO: atuação estatal por meio dos juízes; 1.3. ATIVIDADE: exercício.

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1 I - Ponto 2: JURISDIÇÃO 1) NATUREZA: 1.1. PODER: manifestação da soberania; 1.2. FUNÇÃO: atuação estatal por meio dos juízes; 1.3. ATIVIDADE: exercício público de julgamento por meio do processo. 2. CLASSIFICAÇÃO 2.1. Quanto ao grau: INFERIOR (primeiro grau) e SUPE­RIOR (segundo grau); 2.2. Quanto à matéria: PENAL (lide criminal) e EXTRAPENAL ou CIVIL (lato sensu): lide civil strictu sensu, tributária, administrativa, trabalhista... 2.3 Quanto ao objeto: CONTENCIOSA e VOLUNTÁRIA.

2 II – CARACTERÍSTICAS: 1) SUBSTITUIÇÃO: o Poder do Estado, ao exercer a Jurisdição, substitui os litigantes na busca da melhor solução dos conflitos e litígios; 2) DESINTERESSE: equidistância (imparcialidade, independência) em relação às partes e ao conflito; 3) SUBSIDIARIEDADE: atuação secundária, pois a solução litigiosa caberia inicialmente às par­tes em lití­gio; 4) PROVOCAÇÃO: Não se realiza de forma oficial e automática pelo Estado: “nemo procedat judex ex officio"; 5) INSTRUMENTALIDADE: Meio estatal para a realização da harmonia social e da ordem jurídica; 6) DEFINITIVIDADE: tendência à imutabilidade da decisão: coisa julgada.

3 III – PRINCÍPIOS: 1) JUIZ NATURAL: Exclusividade do Órgão incumbido de dizer o direito no caso concreto, conforme a Constituição. É veda­do ao legislador ordinário criar Tribunais de Exce­ção (art. 5º, XXXVII, CF/88). 2) INVESTIDURA: Só pode ser exercida por quem se encontra investido no Poder Jurisdicional constitucional. 3) INDELEGABILIDADE: O órgão incumbido constitucionalmente de julgar não pode transferir ou abrir mão dessa atividade; 4) INAFASTABILIDADE (art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 3º do CPC/2015): nenhuma lesão pode deixar de ser apreciada pelo Juidiciário e INDECLINABILIDADE: O Órgão investido na Jurisdição não pode se negar a dizer o direito, mesmo que não haja previsão legal no orde­namento jurídico (art. 126, CPC/73 e art. 140, CPC/2015); 5) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: a jurisdição limita-se ao território estabelecido no ordenamento jurídico.

4 IV – JURISDIÇÃO INTERNACIONAL:
CONCEITO: atuação jurisdicional em relação a jurisdições de Estados Estrangeiro. Jurisdição extraterritorial; limites da jurisdição nacional. COMPETÊNCIA (JURISIDIÇÃO) INTERNACIONAL: jurisdição estatal decorrente da soberania de um Estado em relação à jurisdição de outro Estado sobre os mesmos fatos, situação ou infração. COMPETÊNCIA (JURISDIÇÃO) INTERNA: Atuação dos Juízos e Tribunais por meio da distribuição da competência interna prevista no ordenamento jurídico.

5 V – LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA:
CIVIL: 1) COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE: A jurisdição nacional é paralela e não prejudicial à jurisdição de outros países; não ocorre a litispendência (art. 90, CPC/73), “ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24, NCPC/2015) 2) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: Exclui qualquer outra jurisdição internacional. PENAL: 1) JURISDIÇÃO INCONDICIONAL (art. 7º, I, CP); 2) JURISDIÇÃO CONDICIONAL (art. 7º, II, CP).

6 VI – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE
“É competente a autoridade judiciária brasileira quando:        I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II -  no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;        III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil”       (Art. 88, CPC/73 e tb. Art. 21, NCPC/2015).

7 VII – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE
“Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional” (Art. 22, NCPC/2015).

8 VIII – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (CIVIL)
 ”Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:   I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;        II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional” (art. 89, CPC/73).

9 IX – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA - NCPC/2015
“Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (art. 23, NCPC)

10 x – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL:
Colaboração de um Estado Estrangeiro com outro no cumprimento de diligência, reconhecimento de decisão e execução de julgado do país requerente ao país requerido, geralmente com base em tratados (art. 26, caput, NCPC/2015) ou ainda reciprocidade entre Estados. “É o instrumento por meio do qual um Estado, para fins de procedimento no âmbito da sua jurisdição, solicita outro Estado medidas administrativas ou judiciais que tenham caráter judicial em pelo menos um desses Estados” (Cartilha DRCI/MJ).

11 XI – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: Art. 26, NCPC/2015
1) Como regra, dever ter por base Tratado Internacional; 2) Respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; 3) Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; 4) Publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; 5) Existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação (No Brasil é o Min. Just., principal e subsidiariamente; 6) Espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras (Art. 26, NCPC/2015) 7) Respeito às normas fundamentais que regem o Estado Brasileiro

12 XII – OBJETIVOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Art. 27 do NCPC/2015).

13 XIII – MODALIDADES DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL:
1) AUXÍLIO DIRETO: “quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil” (art. 28, NCPC/2015). 2) CARTA ROGATÓRIA: Pedido de auxílio de país estrangeiro para cumprimento de medida ou diligência no país requerido. 3) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: Ação de declaração de validade de decisão de Estado estrangeiro; 3.1) EXEQUATUR: Execução ou cumprimento de decisão estrangeira após homologação.

14 XIV – AUXÍLIO DIRETO: OBJETIVOS
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Art. 30, NCPC/2015).

15 XV – CARTA ROGATÓRIA Natureza: Procedimento de jurisdição contenciosa, sendo vedado exame de mérito (art. 35, NCPC/2015) Decisão interlocutória estrangeira, inclusive de medida de urgência, será executada no Brasil por meio de carta rogatória (art. 960, § 1º, e art. 962, § 1º, NCPC/2015)

16 XVI – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Ação da parte interessada perante o STJ, que visa validar ou reconhecer no país sentença de tribunal estrangeiro. Resolução n. 9/STJ. “A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado” (Art. 960, NCPC/2015). “É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” (Art. 961, § 1º, NCPC/2015).

17 XVII – EXEQUATUR Execução no país de decisão estrangeira, após apreciação da rogatória ou homologação da sentença. Competência: Compete à Justiça Federal processar e julgar: “os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização”.

18 XVIII – OUTROS INSTITUTOS:
EXTRADIÇÃO: Procedimento de entrega de uma pessoa para responder a processo crime ou cumprir pena no exterior. (Art. 76 e ss. Lei /80). EXPULSÃO: É a retirada do país de um estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65, Lei 6.815/80).    DEPORTAÇÃO: Retirada forçada de estrangeiro em situação irregular no país, que não tenha saído voluntariamente após prazo fixado (art. 57, Lei 6.815/80).

19 XIX – EXTRATERRITORIALIDADE: Art. 7º, CP:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

20 XX – EXTRATERRITORIALIDADE: Art. 7º, CP:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:       a) entrar o agente no território nacional;      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;       d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.         § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:        a) não foi pedida ou foi negada a extradição;        b) houve requisição do Ministro da Justiça.

21 XXI – HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PENAL: Art. 9º, CP
“A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;           II - sujeitá-lo a medida de segurança.         Parágrafo único - A homologação depende:     a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça”.


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