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Excedente do consumidor

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Apresentação em tema: "Excedente do consumidor"— Transcrição da apresentação:

1 Excedente do consumidor
O que significa excedente do consumidor? Comprador potencial Disposição de pagar Preço pago A R$59,00 R$30,00 B R$45,00 C R$35,00 D R$25,00 E R$10,00 Slide 20 O conceito de excedente do consumidor é extremamente útil para analisar uma ampla variedade de questões econômicas. Ele nos permite calcular quanto é o benefício que os consumidores obtém da existência de um mercado. Ele também nos permite calcular como o bem-estar dos consumidores é afetado por mudanças nos preços de mercado. Tais cálculos desempenham um papel essencial na avaliação de muitas políticas econômicas. Tabela Um livro usado não é tão bom quanto um livro novo, talvez esteja um pouco, tenha alguma mancha de café ou pode ter sido sublinhado por outra pessoa e pode não estar totalmente atualizado. O quanto isso incomoda depende das preferências de cada um. Algum comprador potencial poderá preferir comprar o livro usado dede que seja um pouco mais barato que um livro novo, enquanto outro compraria um livro usado somente se fosse bem mais barato. Disposição de pagar = a preço máximo Excedente do consumidor (disposição de pagar –menos- preço pago) A = 29, B = 15, C = 5, D = -- E = --

2 Excedente Total Como se forma o excedente total?

3 Suponha que o negócio tenha sido concretizado em R$3.500,00.
Arão tem um Fusca O prazer de ser o proprietário do carro e dirigi-lo vale para Arão R$3.000,00. Benta, que cobiça o carro de Arão por muitos anos, recebe de herança de sua tia R$5.000,00 e decide tentar comprar o carro. Após inspecionar o carro, Benta decide que o prazer de ser a proprietária do carro e dirigi-lo vale para ela R$4.000,00. Suponha que o negócio tenha sido concretizado em R$3.500,00. Qual é o valor do excedente total criado? Slide 22 A diferença entre o valor que Benta pagou e o que estaria disposta a pagar, mais a diferença entre o valor que Arão vendeu e o que estaria disposto a vender é o excedente total, ou seja, é uma medida de quanto as partes juntas ganharam com a troca. E.T = E.C (valor que estaria disposta a pagar – valor que Benta pagou) + E.P (valor que Arão vendeu – valor que estaria disposto a vender) E.T. = E.C (R$4.000,00 – R$3.500,00) + E.P (R$3.500,00 – R$3.000,00) E.T. = R$1.000,00 Benta só teve que pagar R$3.500,00 por algo que se dispunha a pagar R$4.000,00. Arão recebeu R$3.500,00 por algo que se pretendia vender por R$3.000,00. As diferenças somadas, R$1.000,00, é o excedente total. Outra forma de se interpretar o excedente total seria através do resultado de um jogo cooperativo e do resultado de um jogo não cooperativo. O jogo cooperativo entre Arão e Benta resultaria em: R$4.000,00 (valor do carro para Benta) + R$1.500,00 (valor que Benta retêm dos R$5.000,00 originais) + R$3.500,00 (valor recebido por Arão pela venda do carro) = R$9.000,00. O jogo não-cooperativo entre Arão e Benta resultaria em: R$5.000,00 (valor que Benta continuaria tendo) + R$3.000,00 (valor que Arão valoriza o carro não vendido) = R$8.000,00. O excedente total é a diferença entre o valor da cooperação e da não-cooperação: R$9.000,00 – R$8.000,00 = R$1.000,00

4 Custo de Transação Custo de localização; Custo de negociação;
Custo de adimplemento (enforcement). É necessário entender porque transações, isto é, as transferências de direitos de propriedade, envolvem custos. A teoria dos custos de transação elabora um conjunto de condições que tornam os custos de transação significativos: racionalidade limitada, complexidade e incerteza, oportunismo e especificidade de ativos. Essas condições são os fatores determinantes da existência de custos de transação e de seus vínculos com a análise anteriormente desenvolvida dos direitos de propriedade e serão tratadas em seguida. Custo de localização; achar uma Coca-Cola para comprar e um Fusca 29 verde com faixas brancas no pneu. Custo de negociação; problemas de informação – muitas vezes, se não na maioria das vezes as partes não sabem o threat value umas das outras, o que atrapalha a negociação. Threat value é o valor que cada parte pode obter com a conduta não cooperativa. Por exemplo, no caso de Maria e João (emissão de fuligem na lavanderia), o threat value de Maria seria o valor que ela conseguiria obter sem uma conduta cooperativa com João. Por ora fiquemos apenas com a definição, um exemplo prático, quando voltarmos ao Caso Gerador 2 da Aula 1 poderemos visualizar o threat value. Custo de adimplemento (enforcement) – quando o acordo toma algum tempo para ser cumprido. Troca simultânea (dois reais por uma Coca-Cola), uma construção. Vamos resumir o que falamos sobre os custos de transação. Os Custos de Transação tem três estágios, cada um deles com um diferente custo – custo de localização, custo de negociação e o custo de adimplemento (enforcement). Estes custos variam ao longo de um espectro que vai de zero até indefinivelmente grande (alto), dependendo da transação.

5 Teoria Econômica da Propriedade
Função Econômica de Propriedade A habilidade de usufruir de um pedaço de propriedade. Função Jurídica da Propriedade O direito que o Estado atribui a um indivíduo. (BARZEL, Yoram. Economic Analysis of Property Rights. Cambridge.1997, p.3) Para Barzel, o Direito Econômico de Propriedade é o fim, aquilo que as pessoas realmente procuram, enquanto os Direitos Legais de Propriedade são os meios legais para se atingir o fim (atribuir os Direitos Econômicos). Os Direitos Legais de Propriedade exercem uma função primária de suporte – uma função proeminente (acentuada), no entanto, os Direitos Legais de Propriedade são mais fáceis de serem observados do que os Direitos Econômicos de Propriedade. No estudo do Direito de Propriedade através da AED, nós estaremos preocupados primeiramente com os Direitos Econômicos da Propriedade. Os Direitos Legais de Propriedade são os direitos reconhecidos e assegurados (enforced) em parte pelo Estado. Os Direitos Legais de Propriedade aumentam os Direitos Econômicos de Propriedade, mas não são absolutamente necessários ou suficientes para a existência dos Direitos Econômicos de Propriedade. Uma função essencial dos Direitos Legais de Propriedade é acomodar a adjudicação de uma terceira-parte. Na falta desta segurança, direitos podem continuar a ser valiosos, mas os recursos e suas trocas devem então ser auto-executáveis. Por exemplo, posseiros (ocupadores) são menos seguros em seus direitos à terra ocupada do que os donos legais, não porque eles não têm um documento (uma escritura), mas porque menos proteção de policia é esperada para tal situação. Definição de Barzel: Os Direitos Econômicos de Propriedade que um indivíduo tem sobre um “bem” resumem-se a habilidade do indivíduo, em termos de expectativa, de consumir o bem diretamente ou de consumi-lo indiretamente através de trocas. Um último ponto O conceito de Direito de Propriedade é estreitamente relacionado com o conceito de Custo de Transação. Exemplo: Um carro roubado pode estar sendo dirigido e portanto servindo a um de seus fins econômicos (uso do carro), mas não pode ser vendido e sim assim o for o será feito ilicitamente ou por um preço muito inferior ao valor de mercado, acarretando desta forma uma alocação ineficiente de recursos.

6 Teoria Econômica da Propriedade
O Direito é desnecessário e indesejável, para uma solução eficiente, quando a barganha tem sucesso; O Direito é necessário e desejável, para uma solução eficiente, quando a barganha falha. (COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law & Economics. Pearson Education. 2004, p.85) Ao barganhar, pessoas frequentemente concordam quanto aos termos para interação e cooperação. Ocorre que algumas vezes os termos para a interação e cooperação são impostos de dentro para fora – por exemplo, através das leis (Direito). Os termos são na maioria das vezes mais eficientes quando as pessoas acordam quanto a eles do que quando são impostos pelo formulador de leis (legislativo). Seguindo esta linha de raciocínio podemos formular estas duas normas: Para a produção de um resultado eficiente – O Direito é desnecessário e indesejável quando a barganha (entre duas ou mais partes) tem sucesso; O Direito é necessário e desejável quando a barganha falha. Aceitando esta formulação como ponto de partida podemos iniciar o estudo do Teorema de Coase.

7 O Teorema de Coase Pigou – externalidade. Coase:
a externalidade não é causada apenas por uma parte; uma parte será obrigada a sofrer um dano. Quem deve suportar o custo do dano? Do ponto de vista econômico, Coase argumenta que o objetivo deve ser minimizar o dano total porque desta forma o produto social é maximizado. É sempre menos custoso para o poluidor? Modelo neoclássico (onde os custos de transação são zero e a competição é perfeita) a análise feita por Pigou apresenta problemas teóricos.

8 O Teorema de Coase (Primeira Versão)
“Quando os direitos de propriedade são bem definidos e o custo de transação é igual a zero, a solução final do processo de negociação entre as partes será eficiente, independentemente da parte a que se atribuam os direitos de propriedade”. Ronald Coase nasceu em 1910 em Londres. Publicou em 1937 “The Nature of the Firm”. Em 1951 migrou para os Estados Unidos. Primeiro para a Universidade de Bufalo e depois para a Universidade da Virginia. Em 1961 publicou “The problems of the Social Costs” Em 1964 foi contratado pela Universidade de Chicago e tornou-se editor do Journal of Law and Economics até 1982

9 O Teorema de Coase (Variações)
“Se alguém assumir racionalidade, sem custos de transação e barganha sem impedimento legal, todo desordenamento de recursos no mercado seria completamente sanado pelas barganhas” (CALABRESI, Guido. Transaction Costs, Resource Allocation and Liability Rules, Journal of Law and Economics. 1968, 67 – 73) “Se os custos de transação são zero a estrutura das leis não importará, porque eficiência resultará em todos os casos” (POLINSKY, A. Michell. Economic Analysis as a Potentially Defective Product, Harvard Law Review ) Ainda que Coase tivesse veiculado sua idéia já em 1959 (The Federal Communications Commission, p.27), a primeira menção ao seu teorema não veio a tona até 1966, quando George Stigler refereu-se ao teorema: “O Teorema de Coase ... assevera que sob competição perfeita custos sociais e privados serão iguais” Estas são algumas variações na interpretação do teorema de Coase (ler) Todavia, ao lermos estas referências ao Teorema de Coase podemos extrair duas idéias principais dos resultados. A primeira idéia é que, não obstante como os direitos são atribuídos inicialmente, o resultado da alocação de recursos será eficiente. Esta proposição – “a hipótese da eficiência” - está refletida em todas as menções Teorema de Coase. A segunda idéia, que não é refletida em todas as versões do Teorema, é que a alocação de final de recursos será invariável sob atribuições alternativas dos direitos. Esta é a “hipótese da invariabilidade”. Os debates sobre a exatidão do Teorema de Coase, e/ou seu formato apropriado, giraram sobre estas duas hipóteses. Alguns autores como Calabresi, Polinsky, e Cooter e Ulen em suas versões do teorema de Coase tratam apenas da hipótese da eficiência enquanto outros autores em suas versões tentam agrupar as duas hipóteses (eficiência e invariabilidade). Nós trataremos somente, da assim chamada, versão fraca do teorema, aquela que traz apenas a hipótese da eficiência.

10 O Teorema de Coase (Desdobramento)
“Se existem custos de transação positivos, o resultado eficiente pode não ocorrer em algumas das possíveis alocações dos direitos de propriedade. Nessa circunstância, a regra legal deve ser utilizada para alocar os direitos de propriedade da forma que minimize os efeitos dos custos de transação sobre as atividades e as decisões dos agentes econômicos.” Por muito tempo o Teorema de Coase foi mal compreendido pelos economistas: sua pretensão não é propor que não existam custos de transação no mundo, muito pelo contrário, mas entender quais medidas devem ser adotadas para evitar que a existência desses custos prejudique a eficiência econômica. Até agora nos falamos de Custos de Transação exógenos ao Sistema Legal, mas alguns custos de transação podem ser gerados pelo sistema legal (direito), ou seja são endógenos, no sentido que as normas legais podem reduzir os obstáculos para negociação, “lubrificando” as barganhas. A definição de direitos de propriedade simples e claros é um caminho para se reduzir os Custos de Transação endógenos. Por exemplo, a regra do Artigo 1,263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Essa é uma regra que da propriedade do recurso a pessoa que primeiro a encontrar, é uma regra simples e clara que reduz o custo de transação endógeno. Similarmente, o artigo do CC apregoa que adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, esta norma legal também busca reduzir o custo de transação e disponibilizar estes títulos translatícios na internet pode reduzir ainda mais os custos de transação.

11 O Teorema de Hobbes “Estruture o Direito de forma a minimizar os estragos causados pelas falhas nos acordos privados”. Além de encorajar barganha, o sistema legal tenta minimizar as desavenças e as falhas de cooperação, que são onerosas para a sociedade. A Importância de se minimizar as perdas com os desentendimentos foi especialmente apreciada pelo filosofo inglês do século 17 Thomas Hobbes. Hobbes ensinou que as pessoas raramente são racionais o suficiente para concordar na divisão do ganho cooperativo, ainda que não exista nenhum impedimento sério para a barganha. A avareza natural das pessoas as levaria a desavença a menos que uma terceira parte forte compelisse as partes a concordar. Esta consideração sugere o seguinte principio para o direito de propriedade, que podemos chamar de Teorema Normativo de Hobbes: “Estruture a lei de forma minimizar os estragos causados pelas falhas nos acordos privados”. De acordo com este principio a lei deve ser desenhada para evitar ameaças coercitivas e para eliminar os efeitos destrutivos das desavenças. Quando as partes falham em chegar a um acordo, quando de fato este acordo é possível, as partes perdem o ganho com a troca. Para minimizar os estragos resultantes, a lei deve alocar os direitos de propriedade para a parte que o valorize mais. Ao alocar os direitos de propriedade para as partes que os valorizem mais, a lei faz desnecessária a barganha dos direitos e, portanto reduz os custos de transação. Ao invés de ficarmos olhando para teoria acho que seria melhor vermos como ela funciona na prática, desta forma podemos entende-la e não decorá-la. Voltemos ao caso Gerador 2 da aula 1. Para ilustrar, o Teorema Normativo de Hobbes requer que a lei crie “pastagens abertas” (direitos dos pecuaristas) e não “pastagens fechadas” (direitos dos fazendeiros). Caso Gerador 1 aula 2.

12 Solução não cooperativa sob cada uma das normas descritas
Não cooperação Excedente Com cooperação João Maria Norma Jurídica 1 – Direito do poluidor 1000 200 Norma Jurídica 2 – Indenização (perdas e danos) 800 300 100 850 350 Norma Jurídica 3 – Cessação da interferência 500 400 700 Existe um documento do word com o nome de Debate Slide caso Gerador 2 aula 1

13 Resumindo Coase e Hobbes
Quando os custos de transação são positivos: Coase – o direito pode “lubrificar” as trocas privadas reduzindo os custos de transação. Hobbes – o direito pode “alocar os direitos de propriedade” para a parte que os valorize mais.


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