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Oficina de Trabalho: “LICITAÇÃO”

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Apresentação em tema: "Oficina de Trabalho: “LICITAÇÃO”"— Transcrição da apresentação:

1 Oficina de Trabalho: “LICITAÇÃO”
CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO   “Dr. Sebastião de Moraes” - COSEMS/SP XXIX CONGRESSO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Oficina de Trabalho: “LICITAÇÃO”

2 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Constituição Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ” Lei Federal nº /93 “Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

3 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” LICITAÇÃO é o procedimento administrativo em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para obras, bens e serviços. OBJETIVOS: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração DESDE que assegurado oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. contratar aqueles que reúnam as condições necessárias para satisfação do interesse público, levando em consideração especialmente aspectos relacionados a capacidade técnica e econômico-financeiro da empresa licitante, a qualidade do produto e ao valor do objeto. assegurar a todos os interessados igualdade de condições no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração Pública.

4 Mapear a demanda local Há lista de insumos (material hospitalar e medicamentos) padronizados? A lista existente é suficiente a demanda local? Está atualizada? XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação PLANEJAMENTO DO GESTOR Mapear a demanda local Há lista de insumos (material hospitalar e medicamentos) padronizados? A lista existente é suficiente a demanda local? Está atualizada? Vários e conflitantes interesses estão envolvidos neste planejamento: O ponto de vista do usuário: deseja o material correto, em condições apropriadas de utilização, entregue no lugar certo e a tempo de evitar a sua falta. O ponto de vista da área econômico-financeira: deseja adquirir o material ao menor custo e maiores prazos de pagamento; busca uma redução do valor do estoque e não quer que ocorrências relacionadas a materiais (como compras erradas, falta de itens críticos, etc.) sejam frequentes. O ponto de vista dos fornecedores: desejam fornecer a maior quantidade de material possível, vendê-lo ao maior preço, receber a curto prazo e não ter qualquer responsabilidade futura a respeito da utilização dos itens. O Gestor deve conciliar esses interesses tão diversos.

5 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação O Gestor deve conciliar esses interesses tão diversos, se baseando em quatro pilares principais: Normalização ou Seleção O quê? (comprar, armazenar e distribuir). Ação: Selecionar, padronizar, especificar os materiais e medicamentos, e de classificação/codificação. 2. Controle Quando e quanto? Ação: Gerir a aquisição, estoque e distribuição. (dependendo da demanda, da área física disponível no estoque e/ou do orçamento) A compra deve ser feita sempre que o estoque apresente uma quantidade de produto suficiente para atender as necessidades do período compreendido entre a solicitação e a chegada do pedido. A quantidade a ser adquirida deve ser a mínima suficiente para atender as necessidades até que se atinja um novo período de abastecimento e é calculada a partir das médias já mencionadas. Considerar um estoque mínimo de segurança. 3. Aquisição Ação: Efetivar a compra dos materiais e medicamentos. 4. Armazenamento Ação: Receber materiais e medicamentos, armazenar e distribuir.

6 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação EQUIPE DE PADRONIZAÇÃO DEFINE E SELECIONA ITENS Programação Aquisição Dispensação /Utilização Distribuição Armazenamento

7 Equipe de Padronização
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação Demanda crescente Equipe de Padronização Recursos Limitados Avanços tecnológicos

8 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Equipe padronização: Tem papel importante no fluxo da política de saúde a ser implantada; Formar equipe com técnicos multidisciplinares e das diversas áreas da assistência, para padronizar/ manter atualizado uma lista de insumos necessários (rol utilização interna e itens de dispensação) Processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo; Necessidade dos serviços existentes e os que estão programados para serem implantados; Ter por base critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo (demanda técnica x necessidade do serviço x disponibilidade orçamentária e financeira). Principais Objetivos: Implementar políticas institucionais relacionadas com seleção, prescrição e uso racional de materiais e medicamentos, num processo dinâmico, participativo, multiprofissional e multidisciplinar, para assegurar uso e terapêutica eficaz e segura, que garanta a melhoria na qualidade da assistência prestada; Validar protocolos de tratamento elaborados pelos serviços de saúde; Estimular promoção de uso racional e adequado dos insumos nos próprios serviços, bem como nas discussões serviço x usuários; Os requisitos técnicos padronizados asseguram em todos editais a segurança quanto a qualidade do item a ser adquirido; Atender a demanda com uma gestão capaz de promover a melhor utilização dos recursos públicos; A seleção adequada propicia benefícios ao Sistema de Saúde de ordem econômica, administrativa e terapêutica. O planejamento relaciona com grande sinergia com a gestão orçamentária dos recursos.

9 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação

10 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação AÇÕES: Estruturar lista de itens padronizados Definir lista de itens a serem padronizados, considerando os grupos de materiais e medicamentos, bem como níveis de complexidade da utilização Desenvolver formulários destinados a inclusão/exclusão de itens. Esses modelos facilitam a participação e adesão de forma dinâmica Critérios de especificação Descrição objetiva, baseada em critérios de fácil identificação, sem restrições demasiadas (mas que garantam qualidade) Exemplos: Propriedades físicas e químicas, critérios mínimos de qualidade, normas técnicas como ABNT, materiais utilizados na confecção (luva de látex) Implantação de codificação Implantação e Divulgação da lista Garantir eficácia da utilização da lista

11 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação PROBLEMÁTICAS A VENCER Serviço/Usuário: deseja material correto, entregue lugar certo e tempo de evitar a sua falta. Gestor: adquirir o material no melhor custo benefício sem frequência de ocorrências relacionadas a atrasos, falta, compra errada (preço/condição de pagamento/prazo de entrega) Fornecedores: desejam fornecer a maior quantidade de material possível, vendê-lo ao maior preço, receber a curto prazo e não ter qualquer responsabilidade futura a respeito da utilização dos itens.

12 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação RENAME - é considerada como base para as listas municipais e estaduais e busca promover o acesso, a disponibilidade, a qualidade e o uso racional de medicamentos. No entanto, existem desafios a serem superados com a lista como a maior disseminação da mesma e a adesão pelos prescritores. REMUME – deve se basear em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, bem como, na estrutura dos serviços de saúde local. Essencial: qualidade da prescrição e eficiência na utilização de recursos O elenco da RENAME 9ª edição (2014) que se encontra no sítio eletrônico do DAF/MS ( contempla 840 itens, dispostos em cinco anexos: Anexo I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (325 itens) Anexo II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (201 itens) Anexo III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (269 itens) Anexo IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos (46 itens) Anexo V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar (44 itens) *fonte: portalsaude.saude.gov.br

13 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Banco de Preços em Saúde (BPS) É um sistema criado pelo Ministério da Saúde com objetivo de registrar e disponibilizar on-line as informações das compras públicas e privadas de medicamentos e produtos para a saúde. O BPS está disponível para consulta e inserção de informações das compras, que é voluntária. Ou seja, o próprio órgão decide inserir os dados de suas compras de medicamentos e produtos para a saúde no BPS. Contudo, o Ministério Público Federal, diversos Ministério Públicos Estaduais e o Tribunal de Contas da União vêm recomendando aos estados e municípios a consulta e a alimentação rotineira do BPS. Disponível no sítio Portaria nº , de 27/12/ Cria a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS).

14 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação O BPS adota a padronização de descrição, codificação e unidade de fornecimento do Catálogo de Materiais do Governo Federal (CATMAT/SIASG - Comprasnet), com o objetivo de integrar os dados para padronizar e unificar a linguagem, favorecendo as comparações de preços dos produtos. O BPS visa evitar a ocorrência de várias especificações para um mesmo produto, escolhendo de forma criteriosa a descrição dos produtos a partir do CATMAT. No caso dos medicamentos, a referência é a Denominação Comum Brasileira – DCB, nome genérico (não proprietário ou não comercial) do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, baseado no nome químico oficial e classificação farmacológica, e aprovado por Comitê Técnico Temático da Comissão da Farmacopeia Brasileira (CTT-DCB) na forma de resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC). Atualmente, com o advento do registro eletrônico de medicamentos, a DCB adquiriu uma concepção mais ampla e inclui também a denominação de insumos farmacêuticos inativos (excipientes ou adjuvantes), princípios biológicos ativos (tais como soros hiperimunes e vacinas), radiofármacos, plantas medicinais e substâncias homeopáticas.

15 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Serviços, bens e obras Serviços – “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” - Inciso II do Art. 6 – Lei 8.666/93 Bens – móveis, imóveis, fornecimento de insumos, etc. Obras – “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta” - Inciso I do Art. 6 – Lei 8.666/93 Contratualização serviços de terceiros. Ex.: Lavanderia, Limpeza, Transporte, Segurança, Alimentação, Serviços de Apoio Diagnóstico, etc. Complemento Assistencial. Ex: Especialidades Médicas, Oftalmologia, Próteses Dentárias, etc. Análise: Demanda X Custo/Benefício Base: Política de Saúde

16 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação COMO LICITAR POR QUE LICITAR POR QUE LICITAR QUEM DEVE LICITAR A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto. Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

17 Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção.
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação Licitar é regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção. A descrição precisa do objeto é fundamental para facilitar a identificação do bem desde o momento da compra até o seu recebimento.

18 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO LEGALIDADE Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor. Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. IMPESSOALIDADE A moralidade administrativa está pautada em padrões éticos, exigindo por parte do administrador um comportamento honesto e Consequentemente dentro da lei. MORALIDADE O princípio da igualdade visa além da escolha da melhor proposta, assegurar aos interessados em contratar com a Administração Pública igualdade de direitos, proibindo a concessão de preferências e privilégios a determinados licitantes . IGUALDADE JULGAMENTO Observa que as propostas devem ser julgadas com objetividade, devendo a comissão de licitação efetua-lo em conformidade com as definições do edital, as quais não devem contrariar as normas e princípio s da Lei 8.666/93.

19 PROIBIDADE ADMINISTRATIVA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação PUBLICIDADE O princípio da publicidade estabelece que os atos da Administração Pública devem ser públicos, isto é, devem ser acessíveis a todos os interessados Tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa e o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes. PROIBIDADE ADMINISTRATIVA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Este princípio está mencionado de forma explicita no artigo 3º da lei 8666/93, dispõe da seguinte forma: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.” Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento. JULGAMENTO OBJETIVO

20 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação MODALIDADES DE LICITAÇÃO:   As modalidades de licitação são definidas pelos limites de valores fixados pela legislação. Torna-se importante, portanto, a pesquisa de preços tanto para reservar-se a verba (compromisso) quanto para definição da modalidade a ser adotada. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Dispensa (em função do valor) CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA Até R$ ,00 Até R$ ,00 Até R$ ,00 Acima de R$ ,00 COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS Dispensa (em função do valor) CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA Até R$ 8.000,00 Até R$ ,00 Até R$ ,00 Acima de R$ ,00

21 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação CARTA CONVITE Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação. No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. PRAZO DE PUBLICAÇÃO: de 5 dias úteis, excluindo o dia do recebimento da comunicação pela empresas e incluindo o último TOMADA DE PREÇOS Nessa modalidade só podem participar fornecedores devidamente cadastrados, podendo fazê-lo até três dias antes da data estipulada para o recebimento das propostas. As tomadas de preços devem ser publicadas em órgãos da imprensa oficial de modo resumido, com indicação do local onde o edital completo pode ser obtido. As propostas podem ser entregues num prazo de quinze dias após a data da publicação. PRAZO DE PUBLICAÇÃO: 30 dias: no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 15 dias: para os demais casos;  

22 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação CONCORRÊNCIA Usada para contratos de maior valor. Podem participar proponentes cadastrados ou não, desde que atendam aos requisitos solicitados pelo edital para a qualificação dos participantes. Independentemente dos valores envolvidos, é obrigatório seu uso para os casos de alienação (venda) de bens imóveis, concessão de direito de uso, obras públicas e para o registro de preços. A publicidade é feita com antecedência de trinta dias em jornal de grande circulação e no Diário Oficial. A concorrência tem sempre duas fases – qualificação e classificação, o que implica a apresentação de dois envelopes. PRAZO DE PUBLICAÇÃO: 45 dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral. 30 dias: para os demais casos PREGÃO É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento se dá através de sessão pública, presencial ou eletrônica, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº , de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000. Inicia-se com o julgamento das proposta, e a habilitação somente da vencedora é analisada. Oferecimento de lances. PRAZO DE PUBLICAÇÃO: 08 (oito) dias, excluindo-se o dia da publicação, incluindo o último dia.

23 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação PREGÃO Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. Exemplos: • bens: canetas, lápis, borrachas, água, café, açúcar, mesas, cadeiras, veículos e aparelhos de ar refrigerado etc; • serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos e pintura de paredes etc. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. O Decreto no 3.555/2000 apresenta uma relação não exaustiva de relação de bens e serviços considerados de natureza comum. É necessário que sejam padronizáveis ou de “prateleira”.

24 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação DISPENSA E INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO Em alguns casos, previstos na legislação, as licitações podem ser dispensadas ou mesmo inexigíveis. Embora tanto a dispensa quanto a inexigibilidade tenham o mesmo resultado, são situações diversas: A dispensa de licitação (artigo 24) é uma solicitação feita ao ordenador da despesa, que, após analisá-la, pode ou não concedê-la ao solicitante. Há necessidade de justificativa para solicitar a dispensa. Os casos passíveis de dispensa são: Valores dentro dos limites legais (10% valor do Carta Convite) Emergência ou calamidade pública; Quando não acudirem interessados após 2 tentativas Quando as propostas apresentadas consignarem preço manifestamente superiores aos praticados no mercado Para compra ou locação de imóvel destinados atendimento das finalidades precípuas da Administração Contração de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência rescisão contratual Celebração de contratos e prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no Contrato de Gestão

25 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação A inexigibilidade (artigo 25) significa que não há possibilidade de ocorrer uma licitação. Os casos são: Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

26 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS É o Conjunto de Procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, visando a contratações futuras. O SRP é precedido de licitação na modalidade de Concorrência ou de Pregão. Consumo frequente; demandas sazonais; facilita organização almoxarifado; mais conveniente a entrega parcelada; quando a aquisição for para atendimento a mais de um órgão ou entidade e/ou quando não for possível definir previamente o quantitativo demandado pela Administração ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas. Neste documento, assemelhado a um contrato, as empresas assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados na Ata e a contratação é realizada quando convier aos órgãos da Administração participantes

27 CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. Ata de Registro de Preços não é contrato. 2. A contratação somente ocorre se houver necessidade. 3. O SRP não obriga a aquisição ou o serviço pela Administração, mas esta, se desejar adquirir o bem ou o serviço durante a vigência da Ata, cujos preços se mostrarem vantajosos, estará obrigada a contratar com a empresa constante da referida Ata. 4. Não obriga a aquisição da totalidade dos bens ou serviços estimados na licitação 5. Validade não superior a 1 ano 6. Possibilidade de utilização por órgãos ou entidades que não tenham participado da licitação – (Questão carona)

28 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Cotação eletrônica Cotação eletrônica é a forma de obtenção de propostas para aquisições de pequeno valor, cujas despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666/1993. Foi implantada pelo Sistema de Cotação Eletrônica, mediante a Portaria nº.306, de 13 de dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orcamento e Gestao. Funciona por meio de sistema que promova a comunicação na internet, a exemplo de pregão eletrônico. Os atos procedimentais decorrentes desse tipo de contratação subordinam-se ao disposto na citada portaria, dentre os quais destacam-se: forma de condução, participação de empresas, horário, credenciamento, julgamento de propostas. Podem participar de aquisições realizadas pelo sistema quaisquer pessoas juridicas, previamente cadastradas no Portal Comprasnet. Cotações eletrônicas de bens e serviços visam, alem da impessoalidade nas contratações: aumento da competitividade e maior agilidade aos processos. Necessária a realização de processo de dispensa de licitação, ao qual deverão ser juntadas, no mínimo, três cotações eletrônicas.

29 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Aquisições de pequeno valor são aquelas de até R$ 8.000,00, que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto ou que possam ser realizadas de uma só vez. Cotação eletrônica é também um dos meios que a Administração utiliza para obtenção de proposta de preços de pequena monta. Podem participar de cotação eletrônica de preços quaisquer empresas que se credenciarem previamente no Órgão Promotor da Cotação Eletrônica.

30 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Compras Deverá ser realizada com a adequada caracterização de seu objeto / especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; Atender ao princípio da padronização, com compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho; Sempre que possível através de sistema de registro de preços; Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; Definir as unidades e as quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; Observar condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

31 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Fase INTERNA do Processo Licitatório Definido objeto – elabora Termo de Referência para cotação de preços Requisição de compra e abertura do processo – documento inicial de abertura do processo Autorização de compra pela autoridade que detém competência para aprovar despesa (ordenador) Reserva do recurso Definição da modalidade, edital e convocação de fornecedores Descrição do objeto a ser adquirido (de forma precisa, suficiente e clara); Informações sobre prazos e condições do processo licitatório; Solicitação de garantias; Forma de pagamento e reajustes, se for o caso; Solicitação de descrição das condições especiais para o recebimento dos produtos; Critérios para que o fornecedor participe da licitação; Critérios a serem utilizados no julgamento; Informações gerais a respeito do processo em questão; Indicações específicas, quando necessário; Normas internas da organização; Condições gerais de execução (prazos, métodos, deveres contratado e contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato).

32 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Especificidades materiais hospitalares e medicamentos: Exigência do registro sanitário do produto pela ANVISA; Prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 2/3 da validade total, a contar da data de entrega do produto; Laudo de Análise de controle de qualidade; Certificado de boas práticas de fabricação, emitido pela ANVISA; Embalagem original devidamente identificada com lote, validade e responsável técnico.

33 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Fase EXTERNA do Processo Licitatório Publicação edital Recebimento das propostas Abertura, qualificação, análise técnica (amostras, catalógos, registros) Julgamento e adjudicação Recursos Homologação Contrato Monitoramento da execução (entrega material adequado, acompanhado dos laudos pertinentes, em conformidade com o registro previsto em contrato) Acompanhamento do Consumo (ações para evitar desabastecimento) Notificação de problemas / desconformidade Penalidades

34 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Anulação, revogação e convalidação A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. A anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. Importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.

35 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Judicialização da Saúde Ações judiciais uma problemática crescente nos Municípios Itens não padronizados (REMUME/RENAME) Demanda de alto custo Resolução CMED Ata de registro para itens frequentes Judiciário – dispensa licitação e observância aos preços CMED – Sugestão de utilização de “suprimentos de fundo” aquisição de bens e serviços mediante suprimento de fundos somente se justifica nos casos em que a despesa não possa subordinar-se ao processo normal de contratação pública. Medicamentos não registrados no Brasil – Pagamento em pecúnia ao autor ação

36 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Consórcios Intermunicipais CF Art “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” Lei Federal nº 8.080/90 “Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.” Lei nº /05 - Instituiu a figura do consórcio público “Art. 2o - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.”

37 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Lei /05 “Art. 6o - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o - No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

38 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Lei /05 e Lei 8.666/93 Alteração nos seguintes artigos da Lei de Licitações: Art alterando em dobro ou em triplo o limite de valor para dispensa de licitação, conforme o número de entes federados participantes do consórcio público que venha a celebrar contratos; Art acrescentando o inciso XXVI, com mais uma hipótese de dispensa de licitação para a celebração de contratos de programa autorizados por consórcio público ou convênio de cooperação; e adicionando-lhe parágrafo único, que altera para 20% os limites previstos nos incisos I e II do caput do artigo, para compras e serviços contratados por consórcios públicos; Art apenas para compatibilizar sua redação com as modificações introduzidas no art. 24; Art. 112, adicionando o §§ 1º, quanto à realização de licitações pelos consórcios administrativos, das quais resulte a celebração de contratos por órgãos ou entidades dos entes federados consorciados e ampliando, no § 2º, também para a licitação, a faculdade de acompanhamento da entidade interessada.

39 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Lei /05 e Lei 8.666/93 Atual Tabela de Valores para Licitação: Modalidade/Valor: Obras e Serviços de Engenharia Compras e demais serviços Contratação Direta [1] R$ ,00 R$ 8.000,00 Convite R$ ,00 R$ ,00 Tomada de Preços R$ ,00 R$ ,00 Concorrência Sem limite de valor – preferencialmente para valores acima de R$ ,00 Sem limite de valor – preferencialmente para valores acima de R$ ,00 Leilão Sem limite de valor Concurso Pregão [1] A Contratação Direta não é modalidade de licitação. Obs: Consórcios Públicos: o dobro (3 entes) ou o triplo (+ de 3 entes) dos valores acima (art. 23, §8º)

40 Objetivos licitação através de consórcios públicos Economia em escala
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação Objetivos licitação através de consórcios públicos Economia em escala Otimização de logística regional Atrativo para mercado Busca resultados eficientes

41 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação “Ações e serviços de saúde são de relevância pública” A execução poderá ser feita diretamente, por meio de serviços públicos ou através de terceiros. A participação complementar ao SUS das instituições privadas “mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Convênio: Ajuste firmado entre o gestor do SUS e entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas ou não como filantrópicas Legislação: Lei / TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO (organizações da sociedade civil) – Medida Provisória 658 – início vigência julho/15 Contrato: Ajuste firmado entre o gestor do SUS e entidades privadas com fins lucrativos

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Oficina de Trabalho: Licitação No CONTRATO, o interesse das partes e diverso. Interessa a Administração a realização do objeto contratado e ao particular o valor do pagamento correspondente. Há sempre contraprestação, vantagem ou benefício pelo objeto avençado. No CONVÊNIO, o interesse das partes e recíproco e a cooperação mútua. As partes tem por finalidade a consecução de determinado objeto de interesse comum. Enquanto no convênio os interesses das partes são convergentes, no contrato são opostos.

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Oficina de Trabalho: Licitação Tipos de Contratos: ►Termo de compromisso entre Entes Públicos ►Contrato de Gestão ►Convênio ►Contrato Plano Operativo - deve ser composto por, no mínimo: ■ Metas físicas, identificando a população referenciada; ■ Metas qualitativas (comissões, capacitação); ■ Adoção das Políticas prioritárias do SUS; ■ Monitoramento da execução e Avaliação das Metas; ■ Prazo de vigência e de revisão. Termos Aditivos – alteração prazos, valores, acréscimos e supressões (limites 8.666/93) Termos de Apostilamento – “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila” - Art. 65 §8º

44 XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação Referências Licitações & Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª edição Revista, atualizada e ampliada. Disponível em Neto, Gonzalo Vecina e Wilson Reinhardt Filho - Saúde e Cidadania – Para Gestores Municipais de Serviços de Saúde – Gestão de Recursos Materiais e de Medicamentos. Disponível em

45 Heloisa Molinari Calderon Nascimento
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo Oficina de Trabalho: Licitação Heloisa Molinari Calderon Nascimento (11) (11)


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