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Ministério da Fazenda 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS

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Apresentação em tema: "Ministério da Fazenda 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Fazenda 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS
Secretaria de Acompanhamento Econômico 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS Interfaces entre o Direito e a Economia Ciclo de Debates sobre Defesa da Concorrência Painel: Desafios do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na Regulação Econômica Fabricio Missorino Lázaro 21 de Outubro de 2010

2 ORGANOGRAMA SIMPLIFICADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTRO SE PGFN SRF STN SPE SAIN SEAE

3 ORGANOGRAMA DA SEAE SECRETÁRIO SEC. ADJ. I SEC. ADJ. II REPRE-SP e RJ
CHEFIA DE GABINETE COGAS COGCE RJ COGDC COGEN COGTL COGAP COGCM COGSA COGCI

4 DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Missão:“Delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico.” PRINCIPAIS ESFERAS DE ATUAÇÃO: Defesa da concorrência; Promoção da concorrência; Regulação Econômica; Autorização e fiscalização de promoções comerciais.

5 Secretaria de Direito Econômico/MJ
LÓGICA DE ATUAÇÃO Ótica concorrencial: a SEAE trabalha orientada com a lógica de remover entraves desnecessários e nocivos à concorrência, ou seja, que tenham o condão de impedir ou reduzir a rivalidade entre os agentes econômicos; Atuação conjunta: SEAE Secretaria de Direito Econômico/MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Ministérios setoriais Agências Reguladoras Falar sobre Barreiras à entrada.

6 DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC: SEAE SDE CADE Objetivo principal: promoção de uma economia competitiva, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência, com base na lei antitruste (Lei nº 8.884/94). Atuação Preventiva: coibir atos e contratos que possam ter impacto na concorrência e evitar possível formação de poder de mercado; Atuação Repressiva: reprimir condutas anticompetitivas.

7 REGULAÇÃO ECONÔMICA Lei nº 9.069/95 (Lei do Plano Real): atribuiu ao Ministério da Fazenda, por meio da SEAE, a função de verificar normas e critérios para a concessão de reajustes e revisões de preços públicos e tarifas de serviços públicos; A SEAE trabalha na identificação de falhas regulatórias em diversos setores a fim de que sejam removidos entraves desnecessários e nocivos à concorrência. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

8 PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
(i) Análise de regras regulatórias que possam ter impacto na concorrência; (ii) Revisão de medidas de comércio internacional que possam limitar a multiplicidade dos mercados domésticos; (iii) Análise concorrencial em processos licitatórios; e (iv) Disseminação de uma “cultura da concorrência”. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

9 PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
Renovação do SBDC: Projeto de Lei das Agências Reguladoras: PL nº 3.337/04; Projeto de Lei de Reforma do SBDC: PL nº 5.877/05; Fase de transição política e também do SBDC Renovação da estrutura Redefinição das atribuições Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

10 PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
PL nº 5.877/05: futuras atribuições da SEAE: Art Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência junto a órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: I – opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; III – opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

11 PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

12 PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; VIII – encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

13 SEAE: Perspectivas para a Política da Concorrência
Maior ênfase na função preventiva ao analisar atos e contratos que possam ter impacto na concorrência; Promoção da concorrência; Interface entre a concorrência e a regulação econômica; Revisão de Medidas de Comércio Internacional; e Aprovação do PL de reforma do SBDC. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

14 Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN
Investigação de cartel no setor de auto-escolas – argumento de concorrência predatória. Órgão regulador federal (Denatran) estabelecendo preços máximos. Órgão regulador estadual (Detran) estabelecendo preços mínimos. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

15 Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN
Razão para regular: garantir a qualidade dos serviços de auto-escola; A medida regulatória (preços mínimos) não é adequada ao objetivo regulatório (qualidade); A medida regulatória não é necessária – existem meios menos restritivos. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

16 Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN
Diversas reuniões com o DENATRAN e com o MINISTÉRIO PÚBLICO; Resultado: Remoção da regulação anticompetitiva pelo DENATRAN. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

17 Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC
Projeto de Lei nº 45/2006: faculta ao consumidor antigo de bens e serviços executados de forma contínua, a seu critério, os benefícios que são oferecidos para a adesão de novos consumidores. Diversos serviços podem ser afetados: TV a cabo, acesso à internet, planos de saúde, etc. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

18 Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC
Justificativa: quando o fornecedor oferece condições mais vantajosas para novos consumidores, há uma presunção de que o contrato em vigor para clientes antigos teria se tornado excessivamente oneroso. A alteração legislativa não aumenta o bem-estar do consumidor. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

19 Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC
As promoções são estratégias de marketing. A alteração no CDC, ao aumentar os custos de uma promoção, pode: Reduzir as promoções ofertadas (anúncios televisivos e patrocínio de eventos) Restringir o acesso de camadas mais baixas (as promoções reduzem o custo de entrada) Retirar uma variável competitiva (as promoções são um instrumento de competição) Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

20 Fone: (61)


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