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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE GESTÃO COMERCIAL

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Apresentação em tema: "ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE GESTÃO COMERCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE GESTÃO COMERCIAL
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA PUBLICIDADE Art. 36 a 39 do CDC. Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 18 de outubro de 2007

2 Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Comentário: O merchandising constitui técnica publicitária que não é inconciliável de per si com o regramento do art. 36 do CDC. Entretanto, para que permaneça na legalidade é preciso que seja respeitado o princípio da publicidade. Ex: É considerada dissimulada a publicidade travestida de reportagem, o que é comum nos meios impressos, mas, também tem aparecido com freqüência nos meios eletrônicos. É a chamada publicidade redacional. As vezes a empresa pretende transmitir uma informação ao público : a inauguração de uma nova fábrica ou nova tecnologia. O empresário pode considerar mais interessante veicular a informação como notícia e não como publicidade convencional. Nada impede que o faça, desde que identifique a mensagem como publicitária

3 Ex: A melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor é a de que, na aferição da pertinência de informações prestadas aos consumidores, deve imaginar como destinatário o consumidor desprovido de conhecimentos médios. Com essa providência alcança-se maior número de pessoas, liberando maior proteção eficaz aos consumidores. Ex: Também é princípio previsto no CDC a da identificação, que é encontrada no artigo 36, onde consta que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Esse princípio visa advertir o consumidor que daquilo que ele está vendo ou ouvindo tem como objetivo convencê-lo das necessidades e das conveniências na aquisição ou utilização de produtos e serviços. O consumidor deve saber que aquelas informações que lhe estão sendo passadas contém uma enorme parcialidade de opinião, já que feitas pela pessoa que pretende vender o bem ou serviço.

4 Parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Comentários: Esse dispositivo e encontra no contexto dos princípios da lealdade, confiança e transparência que permeiam a Lei Protecionista. Tem, todavia, uma finalidade prática imediata: proporcionar aos consumidores que se sintam lesados pela mensagem publicitária elementos para demandar o fornecedor em juízo. Ex: O objetivo da lei neste aspecto, é forçar que as características e demais peculiaridade de cada produto ou serviço anunciado, sejam feitos lealmente, com verdade na mensagem. Ex: Para maior garantia do consumidor, o parágrafo único deste artigo obriga o fornecedor a manter em seu poder todos os dados comprobatórios referentes ao produto ou serviços divulgados, a fim de que possa comprovar a veracidade e a correção das informações apregoadas na publicidade veiculada, medida que visa prevenir contra as chamadas “publicidades desfundamentadas”

5 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º
Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Comentários: O consumidor é destinatário de uma extensa malha normativa de proteção devido sua vulnerabilidade, fato que deriva da precariedade social, cultural e econômica de grande parte da população. Partindo dessa premissa, tem-se que não é apropriado para fins de aquilatar a licitude da publicidade, estabelecer a figura do consumidor padrão seja um homem de discernimento médio ou razoável. Não se pode partir de um pensamento extremamente radical para afirmar que tal consumidor possa ser induzido em erro pela publicidade enganosa, pois, isso inviabilizaria o uso das técnicas mais modernas e eficientes que temos.

6 Ex:O exagero da publicidade, muitas vezes camuflado pelo humor, mas, sempre realizado com o intuito de transmitir uma mensagem visando o aumento das vendas de produtos ou serviços. A responsabilidade é a do anunciante (fornecedor) desde que seja capaz de induzir o consumidor a erro, ou lesar os valores socialmente aceitos. Ex: Para aferir o potencial de enganosidade na publicidade é preciso considerar o público-alvo ao qual se destina a mensagem, que se distingue em dois tipos: Técnicos ou profissionais de áreas determinadas e a sociedade em geral. Essa distinção é importante tendo em vista a imposição legal de que a propaganda seja como tal identificada pelos seus destinatários. Aí devemos considerar as pessoas medianamente informadas. Ex: No caso de propaganda enganosa, só responde, perante o consumidor, o anunciante e fabricante, não o comerciante. Constitui propaganda enganosa (art. 37, § 1º do CDC), induzir o consumidor a comprar certo produto, que, pela informação da embalagem visível daria direito a participar de sorteio de prêmios, quando, na verdade, pelo regulamento inserido no verso da embalagem, a que só se tem acesso após a compra e rompimento da embalagem, o evento já teria ocorrido

7 § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança Comentários: A publicidade não poder ser considerada abusiva simplesmente porque incorpora situações triviais que eventualmente traduzam violência, medo ou superstição. O que a lei veda é que a decodificação da mensagem publicitária possa representar incitamento à violência ou exploração do medo ou da superstição do consumidor, em seu detrimento. Ex: a publicidade de consumo, quando abusiva, vem para atingir outros valores sociais distintos da esfera econômica, como o meio ambiente, a infância e adolescência, o respeito às crenças e às raças etc. Ex: Forma típica de publicidade abusiva por induzir o consumidor a condutas nocivas à sua saúde e segurança é a de remédios assentada na idéia da automedicação, fato fortemente enraizado na cultura popular brasileira, que é o hábito de consumir medicamentos sem a devida prescrição médica, causando, no mais das, vezes graves riscos aos consumidores.

8 Ex: Não se considera propaganda enganosa a publicidade por testemunha, que é aquela efetuada através de depoimentos, onde determinadas pessoas opinam sobre a qualidade de certo produto/serviço, recomendando sua aquisição/utilização. A pessoa que promove o anúncio e opina, é geralmente famosa (ator. desportista., empresários etc)., conhecidas por todos. Esse modo de proceder não é proibido pelo CDC. Ex: A publicidade ou o contrato de consumo que violam valores ambientais são suscetíveis de penalidades. No primeiro caso, com a imediata cessação de sua veiculação, na defesa dos interesses dos consumidores, Na segunda hipótese, na defesa dos interesses ambientais. Venda de pássaros selvagens em extinção Ex: O respeito às minorias e às pessoas incapazes de discernir suas situações subjetivas particulares estão consagrados no parágrafo segundo do artigo 37, que cuida da publicidade abusiva. Menores, Incapazes, leigos de todos as formas, incultos etc.

9 § 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço. Comentários: O princípio da lealdade, da confiança e da transparência são aviltados quando o consumidor forma seu convencimento e manifesta a sua vontade à luz de informações lacunosas acerca de dados essenciais do produto ou do serviço. A informação clara e precisa é que forja a indumentária legal dos atos do fornecedor, de sorte que, a publicidade que não a contém é reputada enganosa e impõe a indenização dos danos causados ou expõe o negócio jurídico à invalidação. Ex: Propaganda enganosa sobre publicidade que anuncia curso técnico de farmácia “ com direito a registro profissional” - Registro de técnico vedado pelo Conselho Regional de Farmácia – Omissão do instituto mantenedor, induzindo o consumidor a erro – Fixação da indenização em 100 salários mínimos., podendo ser cumulado com dano material.

10 § 4º (vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Comentários: O art. 38 do CDC não estabelece propriamente a inversão do ônus da prova quanto à “veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária”. Cuida, antes, de situá-lo na órbita daquele que a patrocina. Não há similitude ou paralelo com a regra do art. 6º, VIII, salvo quanto ao fato de que, enquanto nesta interferência do juiz é que determina a distribuição do encargo probatório, naquela a distribuição resulta diretamente da lei. Ex: O art. 38 institui uma regra especial sobre o ônus da prova em relação à veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, atribuindo-a a quem as patrocina. Não se trata, a rigor, de uma regra de inversão do ônus da prova, mas simplesmente de uma norma especial, que se sobrepõe à regra geral do art. 333 do CPC.

11 Art. 333 CPC. O ônus da prova, incumbe:
Art. 333 CPC. O ônus da prova, incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: a) recair sobre direito indisponível da parte. b) tornar excessivamente difícil a uma das parte o exercício do direito F I M


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