A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com."— Transcrição da apresentação:

1 D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO

2 T E O R I A D O C R I M E Prof. Cláudio Firmino -

3 CONCEITO DE CRIME B i p a r t i d a; T r i p a r t i d a.
CONCEITO ANALÍTICO – crime é ação típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade). Para outros, ele é apenas, um fato típico e antijurídico. Vejamos: Justamente quanto ao conceito analítico é que se encontram as maiores divergências doutrinárias. Em geral, quanto ao conceito analítico do crime, os penalistas se dividem em duas grandes correntes: B i p a r t i d a; T r i p a r t i d a.

4 CONCEITO ANALÍTICO 1) B i p a r t i d a – Crime é: - um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Defensores: (René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros, Cleber Masson, etc.)

5 CONCEITO ANALÍTICO-ESTRATIFICADO
2) T r i p a r t i d a -Crime, ele é: Um fato típico, ilícito e culpável. Defensores: Rogério Greco, Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt, Luis Regis Prado, Guilherme de Souza Nucci, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, etc. Para concursos, em geral, adotamos a TRIPARTIDA. Vejamos o quadro de ROGÉRIO GRECO:

6 C R I M E FATO TÍPICO ANTIJURIDICO CULPÁVEL Conduta (Dolosa/Culposa)
2) Resultado 3) Nexo Causal 4) Tipicidade Obs: Qd. o agente ñ atua em: Estado de Necessidade; B) Legítima Defesa C) Estrito Cumprimento do Dever Legal D) Exercício Regular de um Direito Elementos: 1) Imputabilidade 2) Potencial Consciência sobre a Ilicitude do fato 3) Exigibilidade de conduta Diversa

7 Elementos do Crime 1- Fato Típico - Elementos
Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso, verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: a) conduta (ação/omissão/dolosa/culposa); b) o resultado; c) a relação de causalidade (nexo causal); d) a tipicidade. Em regra, caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado, entre outros casos.

8 1- FATO TÍPICO: a) CONDUTA

9 C O N D U T A Conduta quer dizer ação ou comportamento humano.
Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, a CF/88 prevê a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por ter, ela própria, praticado uma atividade lesiva ao meio ambiente, conforme se dessume da redação de seu art. 225, § 3. Lei n /98, art. 3º. Sujeito Ativo: Pessoa física ou jurídica.

10 CONDUTAS DOLOSAS E CULPOSAS
A conduta pode ser de dois tipos: dolosa ou culposa. DOLOSA – ocorre quando o agente quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo. art.18 CP CULPOSA – ocorre quando o agente dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência. Via de regra, os crimes só podem ser dolosos, sendo culposos apenas quando houver previsão legal expressa nesse sentido. Obs: PRETERDOLO (DOLO + CULPA) ex. art. 129, § 3° PRETERCULPA (CULPA + DOLO) CTB Art Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

11 C O N D U T A D O L O S A No doIo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex.: o agente desfere goIpes de faca na vítima com intenção de matá-Ia. O doIo se projeta de forma direta no resuItado morte. Há doIo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resuItado. Possui duas formas: a) doIo aIternativo; b) doIo eventuaI. Há doIo aIternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resuItado. Ex.: o agente desfere goIpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar. Ocorre o doIo eventuaI quando o sujeito assume o risco de produzir o resuItado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-Io. EIe não quer o resuItado, pois se assim fosse haveria doIo direto. EIe antevê o resuItado e age. A vontade não se dirige ao resuItado (o agente não quer o evento), mas sim a conduta, prevendo que esta pode produzir aqueIe. Percebe que é possíveI causar o resuItado e, não obstante, reaIiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resuItado, prefere que este se produza. Ex.: atirador mata “A” com dolo direto e “B” com dolo eventual. Dolo de 1º e 2º Grau (de conseqüências necessárias).

12 Dolo Eventual Exemplos (Mirabete)
O médico que ministra medicamento que sabe poder conduzir à morte o paciente, apenas para testar o produto; Jurisprudência: homicídio com dolo eventual: Atirar em outrem para assustá-lo; Atropelar ciclista e em vez de deter as marcha do veículo, acelerá-lo, visando arremessar ao solo a vítima que caíra sobre o carro; Dirigir caminhão em alta velocidade na contra-mão, embriagado, batendo em automóvel que trafegava regularmente e matando 3 pessoas; Participar de racha com morte;

13 C O N D U T A C U L P O S A É aquela em que o agente não deseja o resultado, mas, por outro lado, não toma o cuidado que dele se esperava para evitar o dano. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO a) Conduta voluntária; b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado; c) Resultado involuntário; d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e) Previsibilidade objetiva; Tipicidade Obs: compensação de culpas - admissibilidade ??

14 MODALIDADES DE CULPA Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex.: deixar arma ao alcance de uma criança. Imprudência: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. Imperícia: médico que emprega determinada técnica ao executar uma intervenção cirúrgica em face de escusável erro de diagnostico. ESPÉCIES DE CULPA Culpa inconsciente ou comum (ñ prevê); Culpa consciente.(prevê) Vejamos o quadro a seguir:

15 Culpa Consciente x Dolo Eventual
Questionamentos Culpa Consciente Dolo Eventual Previsibilidade objetiva? Sim Previsibilidade subjetiva? Resultado desejado? Não Agente assume o risco?

16 CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS
A conduta pode se traduzir por meio de uma ação (conduta comissiva ou positiva) ou de uma omissão (conduta omissiva ou negativa). Enquanto nos crimes comissivos o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita, nos crimes omissivos há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente. A omissão é a abstenção da atividade juridicamente exigida. Constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada. O conceito é, portanto, puramente normativo. Os crimes omissivos podem ser: - Próprios (puros ou simples) Impróprios(comissivos por omissão ou omissivos qualificados). VEJAMOS:

17 CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS
Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS – são objetivamente descritos no tipo com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico (são portanto delitos formais). São delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção. Ex. art. 135 CP, Art. 269 CP CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – somente as pessoas referidas no §2º do art. 13, do CP, podem praticá-los, pois existe o chamado dever especial de proteção. Nesses crimes, o agente deve encontrar-se numa posição de garante ou garantidor, que pode ocorrer de três formas distintas: art. 13, §2º CP. OBS: OCORRENCIA DO RESULTADO Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

18 AUSÊNCIA DE CONDUTA Excludentes de Tipicidade
ATENÇÃO ATENÇÃO AUSÊNCIA DE CONDUTA Excludentes de Tipicidade Segundo DAMÁSIO, se a vontade constitui elemento da conduta, é evidente que esta não ocorre quando o ato é involuntário. São os casos de: Força Irresistível (seja proveniente da natureza ou da ação de um terceiro). Coação física (vis absoluta). Força Maior/caso fortuito Movimentos reflexos (só excluem a conduta quando absolutamente imprevisíveis); Estados de inconsciência (sonambulismo/hipnose, narcolepsia)

19 1- FATO TÍPICO: b) RESULTADO

20 DO RESULTADO Quanto à exigência de resultado naturalístico, os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta. (Ver tabela a seguir) NUCCI colaciona duas espécies de resultado: 1- Naturalístico: modificação do mundo exterior; 2- Jurídico/normativo: dano efetivo/potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. A doutrina adota o resultado naturalístico, pois é neste q/ se fundamenta o nexo causal – conduta/resultado.

21 Classificação dos Crimes quanto ao Resultado
ATENÇÃO ATENÇÃO Classificação dos Crimes quanto ao Resultado Material Ação + resultado Exige o resultado Formal Nâo exige o resultado Mera conduta Ação Sequer prevê o resultado ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO

22 1- FATO TÍPICO: c) Nexo Causal

23 Relação de causalidade
Ensina GRECO que o Nexo Causal, ou relação de causalidade, é elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Vejamos o art. 13 do CP a definição de causa: Art O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. OBS: O CP adotou a: Teoria dos Antecedentes Causais ou da Equivalência das Condições (conditio sine qua non)

24 Relação de causalidade DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Ex. Tício, com animus necandi, atira em caio que vem a ser socorrido para um hospital e lá morre por desabamento do nosocômio. Houve uma quebra no desdobramento da causalidade da ação inicial de Tício, respondendo este apenas pelos atos já praticados (tentativa de homicídio).

25 1- FATO TÍPICO: d) T i p i c i d a d e

26 T I P I C I D A D E Penal = + tipicidade Material
Tipicidade é o encaixe perfeito entre a conduta praticada pelo agente e modelo previsto na lei penal (tipicidade formal), sendo tal conduta ofensiva a bens relevantes para o direito penal.(tip. material). Vejamos: OBS: 1) princípio da insignificância Tipicidade tipicidade formal (legal) Penal = tipicidade Material

27 F I M


Carregar ppt "D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google