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TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME

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Apresentação em tema: "TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME"— Transcrição da apresentação:

1 TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME

2 DO CRIME CONCEITO QUE É CRIME?
HÁ QUATRO SISTEMAS DE CONCEITUAÇAO DO CRIME: A) FORMAL B) MATERIAL C) FORMAL E MATERIAL D) FORMAL, MATERIAL E SINTOMÁTICO

3 DO CRIME - FORMAL – formalmente, conceitua-se o crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. - MATERIAL – tem-se o crime sob o ângulo ontológico, visando a razão que levou o legislador a determinar como criminosa uma conduta humana, a sua natureza danosa e consequências.

4 DO CRIME DOS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL – segundo Carrara, citado por Damásio – a infraçao da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadaos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso. (Francesco Carrara, Programa do curso de direito criminal)

5 DO CRIME O quarto sistema visa ao aspecto formal e material do delito, incluindo na conceituaçao a personalidade do agente. - o crime pode ser definido como “fato humano tipicamente previsto por norma jurídica sancionada mediante pena em sentido estrito (pena criminal), lesivo ou perigoso para bens ou interesses considerados merecedores da mais enérgica tutela” - (Ranieri – Diritto penale, parte generale, Milano, (citado por Damásio)

6 DO CRIME Constituindo “expressão reprovável da personalidade do agente, tal como se revela no momento de sua realização” (Ranieri) QUE SISTEMAS PREDOMINAM? Dos quatro predominam o formal e o material. - o formal – apreende o elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma penal .

7 DO CRIME - no MATERIAL – indo além, lançando olhar à profundezas das quais o legislador extrai os elementos que dão conteúdo e razão de ser ao esquema legal (Bettiol – em Direito penal – citado por Damásio)

8 DO CRIME CONCEITO: . Formal: é aquilo que está estabelecido em norma penal incriminadora sob ameaça de sanção penal. . Material: é o comportamento humano indesejado, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. Assim, do ponto de vista material, uma subtração insignificante não é crime.

9 DO CRIME . Analítico: leva em consideração os elementos que compõe a infração penal; não está preocupado com o conceito em si, mas com a estrutura. Assim, prevalece ser composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade.

10 DO CRIME TEORIA GERAL DO CRIME
O direito penal é seletivo. Está preocupado com fatos humanos. Excluem-se os da natureza. Trata-se do PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS. Os fatos podem ser da natureza ou do homem. Fato da natureza da qual não participa o homem não interessa ao direito penal.

11 DO CRIME Fatos humanos são divididos em: - Fatos desejados; e - Fatos indesejados. Contudo, nem todos os fatos humanos indesejados interessam o direito penal, o qual é norteado pelo PRINCÍPIO INTERVENÇÃO MÍNIMA.

12 DO CRIME Até agora, o direito penal seletivo: fato humano indesejado, que norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste na prática de conduta produtora de resultado que ajusta a determinado tipo penal. Aqui, já se tem um FATO TÍPICO (primeiro substrato do crime).

13 DO CRIME FATO TÍPICO . FATO TÍPICO
Conceito analítico: é primeiro substrato do crime (Bettiol) .Conceito material: é o fato humano, indesejado (norteado pelo princípio da intervenção mínima) consistente numa conduta produtora de resultado com ajuste formal e material ao tipo penal. Elementos do fato tipo: 1. Conduta; 2. Resultado; 3. Nexo causal; e 4. Tipicidade penal.

14 DO CRIME Elementos do fato tipo: 1. Conduta; 2. Resultado;
3. Nexo causal; e 4. Tipicidade penal.

15 DO CRIME O crime é formado por um segundo substrato do crime, a ilicitude. NÃO BASTA, PORÉM, QUE O FATO SEJA TÍPICO PARA QUE EXISTA CRIME. É PRECISO QUE SEJA CONTRÁRIO AO DIREITO, ANTIJURÍDICO. Foi visto que o crime é fato típico e antijurídico. Assim, é necessário que a conduta seja típica e também antijurídica.

16 DO CRIME ANTIJURIDICIDADE – é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. - o fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. A antijuridicidade é um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurídico.

17 DO CRIME DA CULPABILIDADE
E o crime ainda tem um terceiro substrato, conforme a maioria, a culpabilidade. Daí aflora a punibilidade como consequencia jurídica do crime, não como substrato do crime, mas sim como consequencia jurídica do crime.

18 DO CRIME TIPICIDADE MATERIAL O que é crime? Três respostas possíveis: 1. É um fato típico, antijurídico e culpável (conceito tripartido). 2. É um fato típico e antijurídico (conceito bipartido).

19 DO CRIME 3. É um fato formal e materialmente típico e antijurídico (conceito bipartido) – LFG: para ele, culpabilidade é pressuposto da pena e juízo de reprovação do agente. A diferença entre a 2ª e 3ª correntes é que a 3ª corrente acrescentou a tipicidade material, o aspecto material da tipicidade (Roxin e Zaffaroni). O fato típico é o requisito que está presente em qualquer conceito de crime.

20 DO CRIME A diferença entre a 2ª e 3ª correntes é que a 3ª corrente acrescentou a tipicidade material, o aspecto material da tipicidade (Roxin e Zaffaroni). O fato típico é o requisito que está presente em qualquer conceito de crime.

21 DO CRIME CRIME E CONTRAVENÇAO
A infração penal no Brasil é dualista (ou bipartido, binário), pois prevê duas espécies: crime (delito) e contravenção penal.

22 DO CRIME OBS.: contravenção penal - sinônimos:
.Crime anão – Nelson Hungria; .Delito liliputiano; e .Crime vagabundo.

23 DO CRIME DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇAO
A diferença entre crime e contravenção penal é de grau, puramente axiológica, não ontológica. Os fatos mais graves são crimes ou delitos, os menos graves considerados contravenções penais.

24 DO CRIME O que é mais grave ou menos grave depende de opção política e ainda de percepção política. Vejamos o exemplo absurdo: Porte ilegal de arma de fogo: antes era crime vagabundo, mas houve uma mudança axiológica, após 97, e tornaram-se crimes. E, por fim, a partir de 2003 o mesmo comportamento passou a ser tido como inafiançável.

25 DO CRIME Segundo a LICP, no crime, a pena é de reclusão ou detenção; e na contravenção, a pena é de prisão simples.

26 DO CRIME CRIME CONTRAVENÇAO Segundo a lei de introdução ao código penal, o crime é punido com pena de reclusão ou de detenção + multa – sendo esta facultativa - Tentativa é punível A contravenção penal será punida com pena de prisão simples (estabelecimento adequado, longe de criminosos, com menor rigor carcerário) ou multa (art. 6º, da LCP) - Tentativa impunível (art. 4º, da LCP)

27 CRIME FATO TÍPICO. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE
DO FATO TÍPICO – ESTUDO Fato típico – é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infraçao.

28 CRIME Exemplo: No homicídio – art. 121, CP – a conduta humana que causa a morte de um homem. A esfaqueia B, que vem a morrer em consequencia das lesões. Fato se enquadra na descriçao legal simples do art. 121, CP: “Matar alguém”

29 CRIME O fato típico é composto dos seguintes elementos:
- CONDUTA – humana DOLOSA ou CULPOSA RESULTADO (salvo nos crimes de mera conduta) ; NEXO DE CAUSALIDADE – entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais) - Enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.

30 CRIME TEORIA ADOTADA – Teoria da imputaçao objetiva - ela se insere como o quinto elemento do fato típico, devendo ser apreciada depois do nexo de causalidade. Exemplo do Homicídio – encontramos os quatro elementos.

31 CRIME Atençao: - Observe que existe CRIME SEM RESULTADO e, entao, não há falar-se em resultado e nexo de causalidade material. No formal, não se exige a produção de resultado.

32 CRIME ANTIJURIDICIDADE
- é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declara lícita.

33 DO CRIME Encontra-se o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: E ANTIJURÍDICO QUANDO NÃO DECLARADO LÍCITO POR CAUSAS DE EXCLUSAO DA ANTIJURIDICIDADE (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais)

34 CRIME CULPABILIDADE – Damasio entende que ela é a reprovação da ordem juridica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. Damasio entende que a culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição de imposição de pena.

35 CRIME PUNIBILIDADE – a doutrina prevalente entende que a punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência júrídica. A punibilidade, entendida como aplicabilidade da pena, é uma consequência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo (Antolisei citado por Damásio)

36 DO CRIME CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE - ver art. 107, CP
As causas extintivas da punibilidade, salvo a anistia e a abolitio criminis , não afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicação da sanção (pena).

37 DO CRIME REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Requisitos: fato típico e antijuridicidade - faltando um deles não há a figura delituosa. SÃO INDISPENSÁVEIS. Genéricos e específicos Circunstâncias do crime

38 DO CRIME COMO SABER SE SE TRATA DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME?
A AUSENCIA DE UMA ELEMENTAR PODE PRODUZIR QUE EFEITOS?

39 DO CRIME DO SUJEITO ATIVO DO CRIME DA CAPACIDADAE PENAL

40 DO CRIME DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME

41 DO CRIME DO OBJETO DO DELITO OBJETO JURIDICO OBJETO MATERIAL

42 DO CRIME DO TÍTULO DO DELITO Conceito Espécies e importância do título

43 DO CRIME DA CLASSIFICAÇAO DAS INFRAÇÕES PENAIS Material na xérox.
Fontes: Damásio, Mirabete, Fernando Capez (biblioteca CEAP) e CP comentado por Nucci.


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