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Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades

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Apresentação em tema: "Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; Art. 186: ato ilícito; Art. 187: abuso de direito; Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;

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Considerações gerais. Responsabilidade e seguro. No Código Civil de 1916 a matéria atinente à Responsabilidade Civil não foi objeto de um tratamento “sistemático”; a maior parte das regras a ela concernentes foi articulada em meio aos Títulos VII (“Das obrigações por atos ilícitos”) e VIII (“Da liquidação das obrigações”) do Livro III (“Do direito das obrigações”) da Parte Especial do Código Civil; Além disso, emergiam como regras aplicáveis: a) as concernentes aos atos ilícitos – Parte Geral, Livro III (“Dos fatos jurídicos”), Título II (“Dos atos ilícitos”) (arts. 159 e 160 CC/16); e b) as relativas ao inadimplemento das obrigações – Parte Especial, Livro III (“Do direito das obrigações”), Título II (“Dos efeitos das obrigações”), Capítulos XIII (“Das conseqüências da inexecução das obrigações”), XIV (“Das perdas e danos”) e XV (“Dos juros legais”) (arts a 1064);

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Considerações gerais. Responsabilidade e seguro. (cont.) O reduzido desenvolvimento “sistemático” da matéria em meio a nossa legislação civil revela a natureza recente deste ramo do Direito Civil; Reportando-nos sua experiência pessoal, Sergio Cavalieri Filho observa o aumento das demandas relacionadas ao tema: mais da metade dos recursos apreciados pelos tribunais o envolvem; Note-se, pois, que a Responsabilidade Civil se orienta – como teremos a oportunidade de reiterar logo adiante – pela diretriz da “integral” reparação ao prejuízo experimentado pela vítima; Assim, ainda que “levíssima” a culpa do agente, a indenização deve ser tão integral e completa quanto possível (“in lege Aquilia et levissima culpa venit”, Ulp. 42 ad Sab. D. 9, 2, 44);

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Considerações gerais. Responsabilidade e seguro. (cont.) Uma das principais razões para o atraso da Responsabilidade Civil entre nós pode ser a falta de uma difusão do “seguro obrigatório” de responsabilidade civil; por meio deste o “encargo” (financeiro) da generalidade dos sinistros seria distribuído por toda a sociedade; Surge a indagação: o “seguro obrigatório” não desponta em função do número reduzido de condenações? Ou este é reduzido pela própria ausência de um sistema de “seguro obrigatório”?; Ao solucionar o problema jurídico (o prejuízo da vítima), a aplicação irrestrita da Responsabilidade Civil acarreta um problema social (relevante para o “Law and Economics”): a reparação do lesado pode significar a ruína do lesante – justificando-se, assim, uma desejável difusão do “seguro obrigatório” de responsabilidade civil;

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Considerações gerais. Responsabilidade e seguro. (cont.) De toda forma, no Código Civil vigente à matéria se conferiu um maior desenvolvimento “sistemático”; a maior parte das regras concernentes à Responsabilidade Civil foi articulada no Título IX (“Da responsabilidade civil”) do Livro I (“Do direito das obrigações”) da Parte Especial do Código Civil – em dois capítulos (“Da obrigação de indenizar” e “Da indenização”) (arts. 927 a 954 CC); Além disso, emergem como regras aplicáveis: a) as concernentes aos atos ilícitos – Parte Geral, Livro III (“Dos fatos jurídicos”), Título III (“Dos atos ilícitos”) (arts. 186 e 188 CC); e b) as relativas ao inadimplemento das obrigações – Parte Especial, Livro I (“Do direito das obrigações”), Título IV (“Do inadimplemento das obrigações”) – subdividido em seis capítulos “Disposições gerais”, “Da mora”, “Das perdas e danos”, “Dos juros legais”, “Da cláusula penal” e “Das arras ou sinal” (arts. 389 a 420);

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Conceito de responsabilidade. Pode-se definir a responsabilidade civil como o vínculo de natureza pessoal que se estabelece entre dois sujeitos, por força do qual o “responsável” deve reparar o prejuízo experimentado pelo “lesado”: seja em virtude de ato próprio daquele, seja em decorrência de ato de terceiro sob sua responsabilidade – ou ainda em virtude da guarda de coisa (ou de animal); seja em decorrência de ato ilícito – seja em decorrência de ato lícito indenizativo (em que o dever de indenizar exsurge a despeito da licitude do comportamento do agente); seja em caso de conduta “culposa” do agente – seja em virtude de sua responsabilização em caráter puramente objetivo; Daí a definição de Sergio Cavalieri Filho no sentido de que a “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 2);

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Conceito de responsabilidade. (cont.). Note-se, assim, que a Responsabilidade Civil pressupõe a violação de um dever jurídico “originário” ou “primário” (absoluto ou relativo), ensejando-se, então, o surgimento de um dever jurídico “sucessivo” ou “secundário” (sempre de caráter relativo); Quanto às características da Responsabilidade Civil, há que se observar que nela sempre deflui uma obrigação: “legal” (quanto à origem); “sucessiva” (em relação ao dever jurídico principal violado); “direta” (na responsabilidade por ato próprio) ou “indireta” (na responsabilidade por ato de outrem); de “natureza” idêntica (v. g. indenização que toma o lugar da prestação de pagar quantia certa em dinheiro) ou diversa da do dever violado (v. g. indenização que toma o lugar de obrigação de fazer);

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Conceito de responsabilidade. (cont.). Dentre as causas geradoras de obrigação de indenizar, podem ser mencionados: Atos ilícitos em sentido estrito – próprios ou de outrem (“ex vi” do art. 932 CC); Atos lícitos a que se atrela responsabilidade “ex lege” (estado de necessidade, cf. art. 929 CC); Evento previsto em obrigação de garantia (v. g. contratos de seguro e fiança); Inadimplemento contratual; Inobservância de deveres de segurança, incolumidade e garantia (atividades de risco ou de gestão de materiais perigosos);

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Responsabilidade penal e responsabilidade civil. Em linhas gerais, pode-se dizer que a responsabilidade “civil” difere da “penal” quanto aos seguintes aspectos centrais: A primeira está atrelada a “ato ilícito” em sentido lato, ao passo que a segunda está adstrita a “crimes” e “contravenções”; A primeira se volta à proteção de interesses privados (disponíveis) – enquanto a segunda estaria afeta à tutela de interesses públicos (indisponíveis); A primeira teria por objeto a “indenização” do ofendido – ao passo que a segunda se voltaria à atribuição de uma “pena” ao delinqüente; Deve-se conferir ênfase, aliás, a este último aspecto: enquanto a responsabilidade penal se volta à atribuição de uma “pena” – com suas funções retributiva, preventiva (geral/especial) e ressocializante – a responsabilidade civil se destina à simples “indenização” do ofendido;

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Responsabilidade contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual é aquela que exsurge em um contexto caracterizado pela preexistência de uma relação jurídica pessoal (e de caráter patrimonial) mantida entre o “lesante” e o “ofendido”; desta forma, já existe um vínculo jurídico a unir tais sujeitos; seu arcabouço técnico corresponde aos arts. 389 e ss CC; Na responsabilidade extracontratual (também designada por “aquiliana”) inexiste um liame jurídico de caráter obrigacional que vincule previamente o “responsável” e a “vítima”; seu arcabouço técnico corresponde aos arts. 927 e ss CC (c/c os arts. 186 e ss CC); Para alguns doutrinadores inexiste razão suficientemente forte para sustentar o tratamento autônomo de tais espécies de responsabilidade civil, uma vez que:

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Responsabilidade contratual e extracontratual. (cont.) ambas se caracterizariam pela violação a um dever jurídico preexistente – enquanto a responsabilidade contratual despontaria de um “ilícito relativo”, a correlata aquiliana derivaria de um “ilícito absoluto”; nos dois casos as “perdas e danos” corresponderiam a um sucedâneo imperfeito da satisfação específica aos direitos tutelados; Todavia, algumas razões nos sugerem a oportunidade de um tratamento autônomo de tais modalidades de responsabilidade: Enquanto a responsabilidade contratual do púbere é “excepcional” (defluindo da assistência de seu representante ou da aplicação do art. 180 CC), sua correlata aquiliana – embora “subsidiária” e “limitada” (art. 928, parágrafo único do CC) – é “genérica”; No âmbito da responsabilidade contratual, basta ao “lesado” evidenciar o inadimplemento – a fim de que se atribua à contraparte o ônus de demonstrar o fato exonerativo de sua culpabilidade (v. g. o “casus” ou a “vis maior”);

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Responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. Tomando-se por base a lição assente na doutrina, é freqüente a distinção entre as modalidades “subjetiva” e “objetiva” de responsabilidade civil à luz de seus respectivos fundamentos – enquanto a primeira se inspiraria na idéia de “culpa”, a derradeira seria informada pela noção de “risco”; Com base em tal asserção, desenvolveu-se a doutrina de que a responsabilidade civil subjetiva não prescinde da demonstração de seus quatro pressupostos inarredáveis: a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); b) o resultado lesivo (dano); c) o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado); e d) a “culpabilidade” do agente;

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Responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. (cont.) Por ora não nos deteremos nas peculiaridades da responsabilidade civil objetiva; interessa-nos apenas esclarecer que tal variante prescinde da “demonstração” de culpabilidade do agente (exista esta ou não); trata-se, portanto, de questão atinente à “prova”; A “responsabilidade subjetiva” continua sendo o paradigma reinante nas “relações interindividuais”; entretanto, como observa Sergio Cavalieri Filho, prevalece a “responsabilidade objetiva” nas “relações entre o indivíduo e o grupo” – e daí a razão de ser de normas como o art. 931 e o parágrafo único do art. 927 CC; Sob o prisma da “teoria geral do direito”, pode-se dizer que a “responsabilidade subjetiva” tem sido gradualmente derrogada pelo avanço paulatino da “responsabilidade objetiva”;

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Responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. (cont.) Entretanto, sob a perspectiva “sociológica”, é indiscutível a prevalência da variante objetiva, à vista de sua eleição como paradigma prevalecente no CDC – cf. arts. 12 e ss. (em especial arts. 14, § 4º e 28, § 4º); Na terminologia de Sergio Cavalieri Filho, poder-se-ia aludir a duas ordens de antijuridicidade: uma “objetiva” – juízo a respeito do resultado (contrário a direito); e outra “subjetiva” – juízo relativo à “culpabilidade” do agente; Assim, a “antijuridicidade objetiva” interessaria a todo tipo de responsabilidade civil (“objetiva” ou “subjetiva”); por sua vez, a “antijuridicidade subjetiva” somente revelaria importância em meio à “responsabilidade civil subjetiva”;

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Regra geral da responsabilidade civil. Estabelece o art. 186 do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; Tomando-se em consideração – metodologicamente – a responsabilidade civil aquiliana, deve-se conjugar a tal regra o preceito estabelecido no art. 927 do Código Civil, que por sua vez estatui: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”;

20 Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades
Regra geral da responsabilidade civil. (cont.) Desta forma, ao contrário do sistema anterior, o conceito de ato ilícito se estriba – atualmente – não apenas na idéia de “violação a direito” como também na pressuposição de um dano causado ao lesado; com efeito, a legislação revogada aludia à alternativa “violar direito, ou causar prejuízo a outrem” (art. 159, caput CC/16); Todavia, da conjugação entre os arts. 186 e 927 do CC/02, algumas dúvidas exsurgem, tais como: toda violação a direito implicará indenização?; poderá despontar indenização decorrente da prática de ato lícito?; poderá despontar indenização decorrente do exercício irregular de direito?; a extensão da indenização será sempre aquela correspondente ao dano experimentado?;

21 Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades
Regra geral da responsabilidade civil. (cont.) Note-se que, diferentemente da legislação brasileira ora vigente (art. 186 CC), a experiência estrangeira nem sempre tem lançado mão da “violação a direito” como pressuposto para o exsurgimento da obrigação de indenizar – bastando, para tanto, a simples causação de um dano (mesmo que desatrelada de uma conduta “culposa” do agente); neste sentido, o art do “Code Civil” estabelece que “tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autrui um dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à la réparer”; No entanto, o pressuposto da violação a direito corresponde a um legado da tradição romana que nos informa (Ulp. 18 ad Ed. D. 9, 2, 5, 1);

22 Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades
Regra geral da responsabilidade civil. (cont.) E de fato, tal regra foi posteriormente prevista nos Anteprojetos Coelho Rodrigues (art. 268) e Clóvis Beviláqua (art. 1639) – antes de receber expressa consagração pelo Código Civil brasileiro de 1916 (art. 159); Assim, “de lege lata”, pode-se observar que ato ilícito somente poderá ser praticado em caso de violação a direito (ou abuso previsto pelo art. 187 CC); No entanto, a mesma conclusão não se pode estender – como teremos a oportunidade de observar futuramente – à obrigação de indenizar; a qual poderá despontar tão logo caracterizado o simples dano – e a despeito da licitude da conduta adotada pelo agente;

23 Aula 01 – Responsabilidade Civil Introdução e generalidades
Pressupostos da responsabilidade civil. Como pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana temos: Elemento formal: a “conduta” (comissiva ou omissiva) do agente (ou de terceiro) – bem como o evento relacionado a coisa (ou animal) sob guarda; Elemento subjetivo: a “culpabilidade” do agente (em sentido amplo) – abrangente do “dolo” e da “culpa” em senso estrito (“imprudência”, “negligência” ou “imperícia”); Elemento causal: a relação de causalidade entre a “conduta” e o resultado lesivo (“dano”) – “nexo causal”; e Elemento material: a lesão suportada pela vítima – “dano” (ou “prejuízo”); Todos esses elementos – bem como suas eventuais mitigações (notadamente no que concerne à “culpabilidade”) – serão objeto de considerações oportunas durante o presente curso.


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