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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

2 Do processo e procedimento
- Do processo (carrega a ação) e procedimento (atos pré-ordenados) – Espécies de procedimento: comuns (seguem o mesmo padrão) e especiais (cada qual a sua maneira) Procedimento comum: sumário e ordinário

3 Previsão legal: art. 272 CPC
- Sumário: são aqueles indicados no art. 275 CPC, os demais seguirão o rito ordinário.

4 Procedimento comum ordinário
Fundamento legal: art. 282 e ss Fases: postulatória: o autor - pretensão pela petição inicial / o réu – resposta . ordinatória: saneamento do processo. instrutória: produção de provas decisória: sentença

5 Fase postulatória 1. Petição inicial:
É ato que dá início ao processo. É por meio dela que será possível apurar os elementos da ação: as partes, pedido e a causa de pedir. Requisitos da petição inicial art. 282 do CPC

6 2. Resposta do réu É um gênero que abrange uma série de comportamentos do réu. Não se confunde com defesa do réu. Nem toda resposta do réu é uma defesa. Abrange, por exemplo, a contestação, a revelia (responde com o silêncio) , as exceções instrumentais, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, reconhecimento da procedência do pedido, pedido de revogação da justiça gratuita.

7 contestação - a contestação está para o réu, como a petição inicial está para o autor. - é um instrumento da defesa do réu. - como se diz que o autor tem a ação; pode-se dizer que o réu tem a exceção. - A palavra exceção da mesma forma terá 3 acepções:

8 1. Exceção em sentido constitucional: direito de defesa garantido constitucionalmente. 2. Exceção em sentido processual: defesa. Toda defesa que o réu alega, é uma exceção. 3. Exceção em sentido material: direito que pode ser utilizado como defesa. Não se trata de direito a ser suscitado em ataque (por ação ou reconvenção). Este direito utilizado como defesa é denominado de exceção substancial. É um contradireito. Na exceção substancial, o réu não nega o que o autor pretende, não nega que ele tem direito, traz um outro direito que lhe pertence, em oposição ao direito do autor.

9 Classificação das defesas
a.1. Defesas de Admissibilidade: ela impugna a validade do processo, a aptidão do processo para examinar o pedido do autor. Ex: incompetência, conexão, falta de pagamento de custas, inépcia da inicial. Artigo 301 do CPC.

10 a. 2. Defesas de mérito: volta-se contra o acolhimento do pedido
a.2. Defesas de mérito: volta-se contra o acolhimento do pedido. Ex: pagamento, decadência, todas as exceções substanciais. Para o nosso Código, a defesa de admissibilidade deve vir antes da defesa de mérito (artigo 301).

11 b. 1. Defesa Direta: fato novo ao processo
b.1. Defesa Direta: fato novo ao processo. 2 hipóteses de defesa direta. - aquela em que o réu nega os fatos constitutivos do direito do autor. - reconhece a ocorrência dos fatos afirmados pelo autor, entretanto, ele nega as conseqüências jurídicas que o autor pretende extrair de tais. - quando a defesa é direta, o ônus da prova é todo do autor. Neste caso não teremos réplica.

12 b. 2. Defesa Indireta: traz ao processo fato novo
b.2. Defesa Indireta: traz ao processo fato novo. Neste caso, o ônus da prova é do réu. - é aquela em que o réu, sem impugnar os fatos constitutivos do direito do autor, a eles opõe (outros) fatos novos, que seja impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

13 Regras estruturantes da contestação
1. Regra da eventualidade ou da concentração da defesa tudo que o réu puder alegar em sua defesa, deverá ser suscitado neste momento, sob pena de preclusão consumativa. é possível se falar em cumulação de defesas, que pode ser própria (para que todas sejam acolhidas) ou imprópria (para apenas uma ser acolhida).

14 - tem-se algumas defesas que tem de ser alegadas fora da contestação
- tem-se algumas defesas que tem de ser alegadas fora da contestação. A lei impõe que o réu alegue alguns tipos de defesas fora da contestação. Ex: incompetência relativa, impedimento, suspeição. - existem defesas que podem ser suscitadas depois da contestação (artigo 303 do CPC):

15 2. Ônus da impugnação específica
- réu ao elaborar sua contestação tem de impugnar cada um dos fatos afirmados pelo autor, especificadamente. - mitigações: - alguns sujeitos estão dispensados deste ônus, é o caso do Curador Especial, do advogado dativo e MP. Art. 302, par. ún.

16 Sentença - toda decisão judicial que toma por base uma das hipóteses do 267 ou 269. Corrente minoritária. - é a decisão que encerra uma das fases do procedimento em primeira instância. Ex: decisão que exclui um litisconsorte. Para segunda corrente é uma decisão interlocutória. Já para primeira é sentença.

17 Elementos da sentença a) Relatório: parte descritiva da sentença. b) Fundamentação: exigência de motivação é componente do devido processo legal. A decisão sem fundamentação é nula. 2 funções: a endoprocessual: permitir que as partes possam elaborar o seu recurso e permitir que o tribunal possa avaliar se reforma ou se mantém a decisão; a extraprocessual: onde se permite que qualquer do povo possa ter conhecimento das razões pela quais o Juiz decidiu daquela maneira.

18 c) dispositivo: é a conclusão
c) dispositivo: é a conclusão. É a parte em que o Juiz fixa qual é a norma jurídica individual que vai regular aquela situação. Decisão sem dispositivo é inexistente.

19 Espécies de sentença 1. Sentença definitiva: É aquela em que o mérito foi examinado. 2. Sentença terminativa: é aquela em que o mérito não foi revogado. 3. Sentença determinativa: Costuma aparecer em 2 acepções distintas. a) sentenças que cuidam de relação jurídica continuativa. b) É toda decisão em que há discricionariedade judicial.


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