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Princípios Gerais do Direito Processual
Princípio da Imparcialidade do Juiz Posição do Juiz no processo Garantias: art. 95 da CF Vedações: Parágrafo Único do art. 95 da CF Art. 5º, XXXVII da CF – Não haverá juízo ou tribunal de exceção Impedimentos e Suspeições dos Juízes (art. 134 e segts CPC e arts. 252 e segts do CPP) Os princípios gerias do processo são aplicados em qualquer ramo do direito. Imparcialidade – a julgador tem que ser imparcial, não pode tomar partido. O juiz portanto, tem que ocupar diferente das partes, fica entre as partes e acima das partes. Tem que enxergar um todo que conduza a uma decisão justa. Garantias: atribuídas aos magistrados reforçam a imparcialidade do juiz. Vitaliciedade, Inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios. A primeira garantia é a de permanece no cargo ate sua aposentadoria ou morrer. A segunda garantia é de não ser transferido de lugar e de função a não ser promoção. E a ultima garantia é de ganhar acréscimos com as promoções, diretor de foro e não podem ser diminuídos. O tendo juiz tendo garantia na sua função, julga com imparcialidade, pois não importa que esta sendo julgado as suas garantias não mudariam. Vedações: art. 95 parágrafo único. Proibição de tribunal de exceção – criar um tribunal temporário para julgar um fato que já aconteceu, criado para julgar uma pessoa. As competências são estabelecidas antes dos fatos. Impedimentos e Suspeições dos Juízes – hipóteses em que o juiz não pode julgar. Impedimentos art. 134, CPC e Suspeição art. 135 CPC o juiz deve de oficio se dizer impedido ou suspeito, mas se o juiz não fizer qualquer uma das partes do aguir em qualquer tempo e jurisdição, os atos decisórios serão anulados. Caso uma das partes que pesa o impedimento ao invés do juiz ele levara uma “punição”. E se a decisão for dada pelo juiz impedido e essa decisão fizer coisa julgada (não pode ser modificado). Se for em hipótese de impedimento da para anular por meio de uma ação rescisória ou revisão criminal no processo penal. Só que em hipótese de juiz suspeito e fizer coisa julgada não pode ser modificada e ter sua conseqüências. A diferença de tratamento é so fizer coisa julgada.
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Princípio da Igualdade
Art. 5º, caput da CF Igualdade Formal e Igualdade Real Art. 125 do CPC Prerrogativas Igualdade constitucional – isonomia, todos somos iguais perante a lei não podem haver qualquer tipo de discriminação (igualdade formal – todos são sujeitos de direitos) porem o próprio legislador aprova leis que respeitam as desigualdades que existem entre as pessoas, ai temos um tratamento iguais para os iguais e desiguais para os desiguais. Mas isso não fere o principio da igualdade, isso vai em busca de uma igualdade. Igualdade real – cada um é de um jeito então é importante que o legislador observe as desigualdade, então faz leis desiguais para os desiguais para atenuar as desigualdades. Igualdade processual – no processo o legislador processual também deve fazer as regras dando tratamento igual para as partes, ele não pode privilegiar o autor ou o réu e deve estabelecer as regras para chegar a essa igualdade, o juiz também deve fazê-lo. A igualdade processual também tem tratamentos desiguais para as desigualdade entre as partes. A lei processual da prazos maiores para o Ministério Publico precisa de prazos maiores pois não pode recusar nenhum processo e é uma das partes especial.
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Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
Art. 5 , LV da CF Audiência bilateral – inerente à noção de processo. No processo contencioso – há pelo menos duas partes Ciência às partes dos atos praticados no processo e a possibilidade de manifestação. Principio do contraditório – esse principio esta na constituição, nos processos judiciais e administrativos será observado o contraditório e ampla defesa. Principio que determina que se de ciência às partes os acontecimentos do processo todas os atos envolvidos no processo. Agregada ao contraditório vem a ampla defesa, tem que ser dada a oportunidade das partes se manifestar/produzir provas sobre os atos que ocorrem no processo. Portanto quando o juiz marca uma audiência, as partes tem o direito de se manifestar caso não possa comparecer produzindo provas.
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Princípio da Ação De quem é a iniciativa de provocar a função jurisdicional? Quem é a parte interessada? * Processo civil * Processo penal Art. 5º, XXXV CF. De quem é a iniciativa da ação? Quem pode ir ao judiciário e provar uma tutela judicial? O titular do direito. Será que essa resposta pode ser dada assim sem um depende? Para responder genericamente, temos que responder que a iniciativa de provocar tutela jurisdicional é da parte interessada. Quem é a parte interessada? Depende, no processo civil a parte interessada é a pessoa que teve o seu direito lesado. No processo penal a parte interessada só vai ser a própria vitima se o crime for um crime desvendado por uma ação penal privada, mas os crimes em sua grande maioria são de ação penal publica e quem é o interessado é o Ministério Publico. Ação penal privada a própria vitima ou parente (personalíssima – casamento/só a vitima pode propor a ação). Ação penal privada – mediante queixa Ação penal publica Incondicionada – o MP não depende da vitima (vontade) Ação penal publica Condicionada – embora o MP fosse o autor dependia de representação da vitima (vontade)
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Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade
Existe liberdade para exercer o direito de ação? Processo Civil/Trabalhista – Regra: disponibilidade Exceção: Indisponibilidade Processo Penal Regra: Indisponibilidade Exceção: Disponibilidade Existe liberdade para o exercício do direito de ação? Existe liberdade para o direito de ação ou obrigação? No processo civil – a regra é a disponibilidade , ou seja, a parte interessa busca tutela jurisdicional se quiser é um direito disponível a ela. Existiam algumas ações se são indisponíveis que são aquelas que só ocorrem com a ação judicial. Ex.: adoção, divorcio com filhos menores. No processo penal publico – a regra é a indisponibilidade o MP deve ajuizar as ações penais, buscando a tutela jurisdicional, a exceção é a disponibilidade é na ação penal privada depende da vitima quer ou não tutela jurisdicional. Depende no processo civil é a disponibilidade, com exceção dos processos que só podem ser feitos com a ação judicial. No processo penal publico a regra é a indisponibilidade e a exceção são os processos penais privados.
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Processo Civil: art. 130 e 131 do CPC
Princípio Dispositivo e da Livre Investigação das provas Quem tem a iniciativa das provas no processo? * Das partes – art. 333 do CPC * Do juiz de ofício – art. 130 do CPC Verdade Real X Verdade Formal Livre investigação das provas/Princípio dispositivo Princípio dispositivo/Livre investigação das provas Processo Penal Processo Civil Quem tem a iniciativa das provas no processo? As partes devem produzir provas tanto o autor como o réu, o que muda é o que vai ser provado. O autor deve provar do fato constitutivo do seu direito e o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Portanto as partes tem a sua disposição esse direito de produzir provas quanto o que elas estar alegando. O juiz tem livre investigação sobre as provas, portanto ele pode investigar, vistoriar pessoas, lugares, pedir pericia. Buscar e pedir novas provas. Isso ocorre mais no processo penal do que no processo civil. Verdade formal – aquela que se extraia dos dados de um processo (Processo Civil) Verdade real – aquela que o juiz busca, investiga, pedi novas provas (Processo Penal) O principio dispositivo ditada que as partes devem provar suas alegações. O principio da livre investigação das provas diz que o juiz pode buscar novas provas e na pratica o juiz no processo civil costuma se satisfazer com a verdade formal e prevalece o principio do dispositivo já o juiz do processo penal vai em busca da verdade real e prevalece o principio da livra investigação das provas. Processo Civil: art. 130 e 131 do CPC
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Princípio do Impulso Oficial __________________
Iniciativa da Ação Impulso oficial Exceção: iniciativa das partes (ex. art. 181 CPC) Art.262 do CPC. P.I. Cit. Def. Aud. Aud. Sent. O processo vai se desenvolver por uma soma de atos. O primeiro ato que é o ato introdutório do processo que é a petição vai acontecer por iniciativa da parte interessada. O processo passo se dar por impulso do juiz (impulso oficial). Exceção: iniciativa das partes (iniciativa extra)
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Principio da Oralidade
Procedimento misto (atos escritos e orais) Concentração Imediação Identidade Física do Juiz - art. 132 do CPC No processo tanto ha atos praticados na forma escrita como também há atos praticados na forma verbal. É um principio que se aplica nos atos praticados verbalmente. Concentração – os atos orais se realizem de forma concentrada, juntos num mesmo momento. O exemplo é a audiência de conciliação/instrução/julgamento, há uma concentração de atos que serão todos falados. Imediação – o juiz vai ter um contato imediato/direto com a prova oral. Quando você junta um documento para provar algo ele já existia, já a prova oral nasce na frente do juiz ela não existia ainda. A vídeo conferencia foi regulamentado no direito penal para alguns casos, portanto é um exceção. Identidade Física do Juiz – o juiz pessoa física que participou dessa colheita de provas orais, ou seja, desta instrução é quem deve decidir. Mas quando o juiz não puder decidir, o juiz que veio substituir se quiser pode mandar repetir a instrução.
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Princípio da Persuasão Racional do Juiz Convencimento do juiz Apreciação e avaliação das provas Sistemas: * art. 131 do CPC * art. 458, II CPC * art. 381 CPP * art. 93, IX da CF Princípio da Motivação Prova legal Secundum conscientiam Persuasão racional do juiz ou livre convencimento do juiz O juiz analisa os fatos e forma o seu convencimento, o juiz tem liberdade para formar o seu conhecimento? Sim porem o juiz tem que explicar como e porque chegou aquela conclusão, mostrando o seu raciocínio lógico em todos as suas ações. A conclusão do juiz deve ser feita de modo de que sem ler a fundamentação você já sabe qual foi a sua decisão. No Brasil não se aplica o sistema da prova legal (soma matemática) , nem do sistema secundum conscientiam (conforme sua consciência sem precisar explicar). Persuasão racional = livre convencimento + principio da motivação.
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Principio da Publicidade
Regra: atos processuais são públicos: verificação dos autos do processo e participação das audiências Exceção: Segredo de justiça Art. 155 do CPC ( interesse público e família) Art. 93, IX da CF – 2ª parte e art. 5º LX da CF Estatuto da OAB – art. 7º, XIII e XIV CPP – art. 792 Inquérito Policial – Art. 20 CPP (súmula vinculante n. 14) Os atos processuais são públicos, isso significa que deve haver publicidade nos autos de um processo, bem como nas audiências salvo se estiver correndo em segredo de justiça. Tem haver com a verificação dos atos do processo, bem como a realização da audiência de portas abertas. Para o conhecimento dos outros. Segredo de justiça – a lei determina quais ações correram em segredo de justiça, porem o juiz também pode no caso concreto se estabelecer o segredo de justiça com base em um interesse publico, se evidenciar para natureza da lide ou pela qualidade da parte. Para não tumultuar a audiência. Exemplo: assassinato do Prefeito de Sto. André. O segredo de justiça pode ser apenas, do processo, da audiencia, alguns atos do processo, limitar o acesso de uma das partes para alguns atos.
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Princípio da Lealdade Processual
Deveres da moralidade Probidade Boa-fé Desrespeito ao princípio – Ilícito Processual Arts. 14 a 18 do CPC (regras deontologicas/ de deveres) Estatuto da OAB – Lei 8906/94 e Código de Ética Crimes contra a administração da Justiça – arts. 338 e ss do CP Lealdade – probidade, honestidade. Esse principio tem haver com deveres de moralidade. O ato praticado no processo será avaliado. É preciso tomar cuidado para não correr um ilícito processual. Não pode mentir. O ilícito processual pode acarretar um responsabilidade penal ou administrativa, mas isso depende de quem cometeu e o tipo de ilícito. Ilícito processual que acarretam responsabilidade civil. A verdade é a primeira proposição para não acarretar em ilícito processual. Conformidade com os princípios constitucionais.
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Princípio da Economia Processual
Binômio: Custo X Benefício Exs: Conexão (art. 103 do CPC) Reconvenção (art 315 e ss do CPC) Litisconsórcio (art 46 e ss do CPC) Apelação (art. 515 § 4º do CPC) * Princípio do Aproveitamento dos atos processuais – art. 250 do CPC Quando falamos de economia, sempre tem que se focar um binômio de um lado custo de outro o beneficio. É difícil pra o legislador unir o custo e o beneficio, ora se beneficia mais o custo ora o beneficio. O legislador faz regras colocando custo de um lado e beneficio do outro. O que é conexão? Quando dois ou mais processos com as uma das parte iguais com o mesmo pedido, mesma causa para propor a ação ( 2 ou mais ações unidas para serem julgadas juntas) Reconvenção – é a oportunidade que se da ao réu fazer a defesa formular pedido em faze do autor. A lei diz quais matérias podem pedir reconvenção Litisconsórcio – varias pessoas se juntam para propor um ação, a ação tem que ser conexa . O legislador faz tudo pensando no principio da economia. Ação coletiva tem como característica só pode propor quem tiver legitimidade para ela e a lei define quem é legitimado. Principio do aproveitamento dos atos processuais – se houver um vicio no processo que leve a nulidade do processo eu posso manter aqueles atos que possam ser aproveitados e anulo só os atos que realmente foram afetados com esse vicio.
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Princípio da Instrumentalidade das Formas
Art. 154 do CPC – regra é a legalidade, porque a maioria dos atos tem previsão legal quanto à forma; quando a lei não exigir forma, será livre (ex.: transação) Forma dos atos Art. 154, 2ª parte. Art. 244 do CPC Instrumentalidade Ele também foi um principio criado para ir ao encontro da economia processual. No Brasil o sistema dos atos processuais adotado no primeiro momento a legalidade das formas como regra, porem o legislador não consegue prever tudo portanto nessas lacunas podemos aplicar a liberdades das formas. Com isso pode concluir que o sistema do atos processuais via de regra é a legalidade e quando há casos não previsto a liberdade. Se o ato do processo for praticado sem observar a forma, mas atingir a finalidade então ele será considerado validado, será um ato aproveitado. Forma – lugar que o ato deve ser praticado, em que seqüência, etc. Exemplo: citação um ato do processo que o legislador estabelece forma para ela, uma das formas é de ser pessoal (deve ser entregada pessoalmente para a pessoa), o objetivo da citação é dar ciência para a pessoa do processo para que ela possa oferecer defesa. Imagine que o oficial de justiça vá entregar uma citação, e o homem não esta que atende é uma mulher que se oferece para entregar a citação já que ele trabalha ate tarde e viaja aos finais de semana, e o oficial de justiça entrega a citação e a mulher assina. E a mulher entrega a citação, o oficial de justiça junta no processo. Nesse ato sera aplicado o principio da instrumentalidade das formas, mesmo que não tem observado a forma, ele atingiu a sua finalidade. Os atos imperfeitos devem ser anulados. No entanto, se atingirem o objetivo poderão ser aproveitados (nulidades relativas). Conclusão: a) regra legalidade; b) exceção liberdade; c) respaldo instrumentalidade das formas
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Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Implícito na CF, percebido pelas regras de competência e pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. Decisões podem conter erros/injustiças Inconformismo Decisões por juízes mais experientes e por órgão colegiado O principio do Duplo Grau de Jurisdição – é um dos princípios mais polêmicos do direito processual civil. Como o principio que da direito as partes impugnarem as decisões judiciais por meio dos recursos . Os princípios não são absolutas, eles se relativizam. Nem sempre haverá o direito de recorrer em uma decisão. Este principio é ou não constitucional? Os princípios podem ser implícitos, portanto se o principio não precisar ser expresso o principio do Duplo Grau de Jurisdição é constitucional encontrado no princípios do contraditório e ampla defesa de forma implícita. Outra forma de enxergá-lo explicito são as competências dos órgãos judiciários, portanto se os órgãos tem competências recursais logo temos o duplo grau de jurisdição. Porque o legislador criou a existência de impugnar as decisões. 1 – a decisão judicial pode conter erro/vicio o juiz é humano 2 – o homem é inconformado por natureza, ele pode aceitar uma ação confirmada. 3 – os recurso são normalmente julgados por juízes mais experientes, órgãos colegiados o que pressupõem decisões melhores.
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Princípio da razoável duração dos processos
Art. 5º, LXXVIII – CF Celeridade processual Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Art. 8º Esse principio foi colocada na CF por meio de um inciso, ele é o ultimo principio processual que foi criado. Tem que analisar o que se discute para ver no caso concreto quanto tempo levaria para o processo ser concluído, mas levando com consideração a segurança jurídica. A expressão razoável tem que ser vista no caso concreto.
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