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Teoria Geral do Processo

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Apresentação em tema: "Teoria Geral do Processo"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Geral do Processo
professor: Fábio Gouveia Carvalho

2 Aspectos introdutórios:
Ubi Societas Ibi Jus – direito como forma do controle social (conjunto de instrumentos para superação das antinomias, tensões e conflitos) Função ordenadora do direito (coordenação dos interesses): organização da cooperação e composição de conflitos (harmonização das relações).

3 A expressão “Processo”:
Ramo da Ciência Jurídica – estudo da ciência processual. Sinônimo de “autos” (caderno processual). Sinônimo de “relação processual”; Conjunto de normas jurídicas regulamentadoras do exercício da função jurisdicional (direito processual) e método criado pelas normas – previsibilidade e segurança

4 Fontes: Fonte Material: motivo histórico ou social que leva à produção de normas (ex: abarrotamento do judiciário, a morosidade processual e o novo CPC). Fonte Formal: meio pelo qual a norma se revela (leis, princípios, jurisprudência, doutrina e costumes).

5 Conceito do Direito Processual Civil:
Ramo do Direito Público (atividade Estatal – poder-dever). Regulamentação da Jurisdição, Ação e Processo (trilogia estrutural do direito). Eliminação de conflitos de natureza não penal e não especial.

6 Conceito de JURISDIÇÃO:
Divisão de poderes: Poder Legislativo (estruturação da ordem jurídica), Poder Executivo (administração) e Judiciário (composição dos litígios). Composição dos litígios = Jurisdição. Enfoques: 1) como poder: emana do poder soberano (monopólio da administração de conflitos); 2) como função: obrigação em prestar a tutela jurisdicional quando convocado; 3) como atividade: atuação por meio de sequência de atos.

7 Características da jurisdição:
1) Unidade: exclusividade* do Poder Judiciário* (por intermédio de seus juízes* – art. 1º do CPC); Obs1: Distribuição funcional: efeito organizacional. Obs2: Juízes (ato solitário) x Juízo (todo o órgão composto por agentes públicos (munus pulico) – juiz, escrivão, promotor público, defensor público etc - e agentes privados – advogado - art. 133 CF - e perito);

8 Obs4: a jurisdição – de fato um monopólio estatal?
Obs3: a obrigatoriedade na presença do advogado (perspectiva do autor e do réu e as situações excepcionais); Obs4: a jurisdição – de fato um monopólio estatal? Funções atípicas (ex: competência Senado Federal para julgamento do Presidente nos crimes de responsabilidade – art. 86 CF) Arbitragem (lei 9.307/96 – quem pode ser árbitro? // Controle apenas quanto aos requisitos de validade – art. 32 e 33) e Mediação. Justiça desportiva (art. 217 CF) Tribunal de Contas. Autotutela (solução por imposição da vontade de um interessado) e Autocomposição (submissão, renúncia, remissão e transação).

9 2) Secundariedade: jurisdição como derradeiro recurso (última ratio).
Obs1: situações normais = cumprimento voluntário. Obs2: aperfeiçoamento – a partir da pretensão resistida. Obs3: a prática e a característica da secundariedade. Obs4: a repulsa pelo Judiciário (TJMG, AC n /001), 18ª Câmara Cível, rel. Des. Elpídio Donizetti, julgado em , publicado em : Ação de Exibição de documentos – Interesse de agir – Inexistência - Extinção do feito sem julgamento do mérito) Obs5: Exceções à secundariedade: normas de cunho não patrimonial (ex: destituição de pátrio poder, interdição do incapaz etc)

10 3) Substitutividade: substituição da vontade dos envolvidos na relação de direito material que se sujeitarão à decisão do Estado Juízo. Obs1: espécie de heterecomposição de conflitos (inverso da autocomposição). Obs2: situações normais: cumprimento voluntário ou transação (art. 840 CC), conciliação, mediação, arbitragem, renúncia etc.

11 4) Imparcialidade: isenção na apreciação da demanda, condução dos procedimentos no processo e julgamento final. Obs1: característica inerente ao Juízo (órgão). Obs2: exceção: advogado (art. 133 CF). Obs3: predominância do interesse geral da Administração da Justiça.

12 5) Criatividade: sentença ou acórdão (norma individual no caso concreto).
Obs1: atividade subsuntiva do magistrado ou do colegiado x inovação da ordem jurídica. Obs2: Discricionariedade e escolha = criatividade. Obs3: Processo de criação (busca dos princípios e essência das normas constitucionais). Obs4: Composição da sentença: relatório, fundamentação (ratio decidendi) e dispositivo (art. 458 CPC). Obs5: Art. 4º da LINDB – analogia, costumes e princípios gerais do direito.

13 6) Inércia: atividade equidistante e desinteressada do conflito.
Obs1: atuação por provocação. Não há atividade sem requerimento (ex officio). Obs2: nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (não proceda o juiz de ofício). Obs3: Exceções: início do inventário na inércia dos legitimados (art. 989 CPC), decretação de falência de empresa em recuperação judicial (art. 73 e 74 da lei /05), execução trabalhista (art CLT), habeas corpus (art. 654, par. 2º do CPP) etc Obs4: Desdobramento: juiz não pode conceder o que a parte não pediu expressamente (art. 286 CPC).

14 7) Definitividade: suscetibilidade para tornar imutável.
Obs1: traço marcante distintivo da atuação administrativa e executiva. Obs2: Coisa julgada material (art. 5º., XXXVI da CF). Obs3: A Ação Rescisória (art. 475-L, par. 1º c/c art. 741, par. único do CPC) Obs4: Sentenças Terminativas (coisa julgada formal) – possibilidade de repropositura da demanda

15 Princípios da Jurisdição:
Obs: como a jurisdição, ação e processo são institutos do mesmo fenômeno (processo), alguns princípios da jurisdição também serão considerados quando da análise do processo estritamente considerado e, alguns deles, como pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição) e validade (competência e imparcialidade) do processo. Juízo Natural (ou da investidura ou do juiz natural na visão personalista da jurisdição): Enfoque objetivo: desdobramento em duas garantias básicas: a) preexistência de órgão jurisdicional ao fato – proibição ao juízo de exceção (art. 5º , XXXVII da CF).

16 b) respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência (art. 5º , LIII da CF).
Vedação de subtração pelo tribunal de causas originariamente cometidas ao juízo natural; Juiz natural é o legalmente competente que a lei confere in abstrato o poder de julgar (ex: Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida). Imparcialidade de todo o órgão jurisdicional. Imparcialidade impõe a todo que tem o munus publico, exceto ao advogado (agir com boa fé). Motivos que levam a parcialidade: a) impedimentos (art. 134 CPC) – cunho objetivo, peremptório; b) Suspeição (art. 135) – cunho subjetivo e demanda prova.

17 Obs1: JURISPRUDÊNCIA - EResp, 1. 008. 792, Rel. Min. Nancy Andrighi, j
Obs1: JURISPRUDÊNCIA - EResp, , Rel. Min. Nancy Andrighi, j ª S – não há nulidade do julgamento em órgão colegiado quando o voto do Ministro impedido não foi determinante. Obs2: Hipóteses de impedimento = pressupostos de validade. Legitima a Ação Rescisória (art. 485, II CPC).

18 2) Improrrogabilidade: limites da jurisdição são os traçados na CF, não sendo possível ampliar ou restringir pelo legislador ordinário. Limites dos órgãos jurisdicionais (ex: juízes só atuam dentro do órgão competente para o qual foram designados e nos processos submetidos àquele órgão – fora do órgão, é cidadão comum, permanece no cargo sem o exercício da jurisdição). * Obs: antiexemplo: senhora e garoto no aeroporto de Manaus. Tentativa de embarque ao exterior. Usurpação de competência de juiz da vara da infância e da juventude por juiz comum.

19 3) Indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o Órgão Jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar ou delegar função de dirimir os litígios. Art. 5º, XXXV da CF: direito de ingresso de juízo e da tutela jurisdicional a quem tiver razão. A impossibilidade de escusa ocorre até mesmo quando a lei é omissa (art. 126 CPC): dever de utilização das fontes do art. 4º da LINDB Vedação ao non liquet (eximir-se de julgar alegando falta de clareza da causa ou inexistência de meios para julgamento). Exemplo: lei não pode proibir alguém de promover ação sobre matéria tributária;

20 4) Aderência ao território: jurisdição é exercida apenas no território nacional (soberania do país limita-se ao seu território). - Outra acepção: limitações territoriais dentro do território nacional (Comarcas, Seções Judiciárias etc). 5) Inevitabilidade: relação com a autoridade da decisão judicial que, uma vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das partes. - Possibilidade de recurso e efeitos da coisa julgada;

21 Espécies de Jurisdição:
Jurisdição contenciosa: função estatal exercida com o objetivo de compor litígio. 2) Jurisdição voluntária: integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares. *Obs: Natureza Jurídica: a) Giuseppe Chiovenda e Frederico Marques (Brasil) – não é jurisdição e sim atividade administrativa e subjetivamente judiciária (falta a característica da substitutividade e não forma coisa julgada material – art do CPC). Crítica por Daniel Assumpção que defende haver coisa julgada, mas que houve modificação da causa de pedir.

22 b) Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco – é jurisdição pela potencialidade de criação de lide no decorrer da demanda. Lide seria pressuposta e pode aparecer depois, mas não vem descrita na inicial. Ademais, função jurisdicional não se limita a solucionar litígios, mas a tutelar interesses dos particulares. Também elegem o art do CPC e estatuem que, se é possível a modificação superveniente em caráter excepcional, o legislador estaria a admitir a coisa julgada como regra geral.

23 Espécies de tutelas jurisdicionais:
CONCEITO GERAL: a tutela corresponde a uma proteção pelo Estado quando provocado por meio de um processo iniciado em virtude de lesão (ou ameaça) a um direito material. Dividida apenas para efeitos didáticos. Cognitiva: 1.1.) meramente declaratória: declara a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou de um fato jurídico (ex: autenticidade ou falsidade de um documento – art. 4º, II do CPC). Exemplos: Ação de investigação de paternidade (busca a certeza jurídica sobre ser ou não pai), Ação de Usucapião (pretende-se a declaração judicial de que preencheu os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião).

24 1. 2) constitutiva: cria, extingue ou modifica uma relação jurídica
1.2) constitutiva: cria, extingue ou modifica uma relação jurídica. A sentença não só declara a existência, mas cria uma nova situação jurídica, resolvendo a crise existente. Exemplos: Ação de divórcio (busca-se a ruptura do laço conjugal, criando uma nova situação jurídica em que de casado passa ao estado de divorciado), Ação de Revisão Contratual (pretende-se a mudança da situação com a alteração parcial de um contrato). 1.3) condenatória: resolvendo sobre um inadimplemento e imputa ao demandado o cumprimento de uma determinada prestação. Exemplos: Ação de perdas e danos (busca a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo que deu causa), Ação para cumprimento de um contrato (busca o cumprimento forçado de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar).

25 2) Executiva; busca-se o cumprimento de um direito já reconhecido (judicial, provisório ou definitivo e extrajudicial), mas não cumprido por resistência injustificada de uma parte mediante a utilização de medidas executivas. *Obs1: posicionamento tradicional: exige um título executivo (art. 475-N do CPC); *Obs2: posicionamento moderno: qualquer autorização judicial para atos materiais de execução (ex: decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada) – Modalidade de “execução sem título executivo”.

26 3) Cautelar: busca a resolução da chamada crise de perigo, mediante um processo autônomo cautelar ou, em alguns casos, mediante mera concessão de medida cautelar incidental (sincretismo processual). *Obs: visa a preservação da utilidade do resultado final do processo, trazendo condições materiais para que a tutela final pretendida seja eficaz. Observação Geral 1: com o novo ideal de sincretismo processual, essas tutelas, que eram tratadas em processos autônomos (cada um com sua finalidade), passaram a poder figurar em um mesmo processo. Apesar disso, o sincretismo é do processo, de forma que cada modalidade de tutela continua conservando sua função própria.

27 1.1.) inibitória pura: impedir em absoluto a ocorrência do ato.
Observação Geral 2 - CLASSIFICAÇÃO ALTERNATIVA (quanto ao resultado jurídico-material): Inibitória (preventiva): modalidade de tutela voltada para o futuro, ou seja, tem como objetivo impedir a prática de um ato ilícito. São subespécies: 1.1.) inibitória pura: impedir em absoluto a ocorrência do ato. Exemplo: Ação que visa impedir a circulação de um medicamento que não passou pelos procedimentos administrativos de aprovação do Ministério da Saúde (evita-se a prática originária de um ato ilícito).

28 1.2.) inibitória contra ilícito continuado: impedir a continuação do ato ilícito.
Exemplo: Ação preventiva que visa acabar com a poluição emitida por uma determinada fábrica. Ou seja, até o julgamento final, pede-se a interrupção do ato ilícito a partir de sua concessão. 1.2.) inibitória contra ilícito repetitivo: impedir a repetição de um ato ilícito que se protrai no tempo. Exemplo: Ação que busca o impedimento de veiculação de uma propaganda enganosa que foi veiculada anteriormente. *Obs: essa modalidade de tutela sempre estará voltada para impedir atos futuros, embora reconheça o passado (do dano por exemplo).

29 2) Reparatória (ressarcitória): volta-se ao passado buscando a reparação do prejudicado e demanda dois elementos: ato contrário ao direito e dano. Não obstante o disposto no art. 186 do Código Civil, a culpa e/ou o dolo podem ser dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. Observação 1: a) Na tutela inibitória é sempre específica pois se busca a obtenção do status quo ante (o resultado pretendido é idêntico ao que ocorreria em caso de cumprimento voluntário). b) Na tutela reparatória pode ser específica (reparação in natura), estando incluída nessa hipótese a entrega de bem fungível, ou pelo equivalente em dinheiros (excetua-se a hipótese de adjudicação de bens). A tutela específica será sempre preferível, mas fica a critério do demandante. Segundo Chiovenda: “princípio da maior coincidência possível).

30 Observação 2: Cpc, Art Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O texto faz parecer que tutela específica e resultado equivalente são espécies diferentes de tutela jurisdicional, mas, de acordo com a melhor doutrina, trata-se de típica hipótese de tentativa de obtenção de tutela específica dos direitos materiais facultada ao magistrado! Exemplo: MP ingressa com ACP requerendo condenação de uma fábrica a diminuir tempo de produção em 1h por dia para diminuição de 30% na emissão de poluentes. Juiz acolhe pedido, mas condena empresa a instalar filtros nas chaminés, sem reduzir tempo de produção. Resultado prático alcançado: não poluir acima do limite legal.

31 Conceito de PROCESSO: Principais teorias:
Processo como procedimento: na fase imamentista, se negava a existência do processo. Confundido com procedimento. Os atos processuais eram entendidos como um procedimento necessário de reação perante o Poder Judiciário. Perdeu força com o reconhecimento da autonomia da ciência processual. Processo como contrato: fundava-se na ideia romana (texto de Ulpiano) do litiscontestatio, que seria uma concordância das partes em se submeterem aos efeitos da demanda. Época em que o Estado não era forte suficiente ou não tinha qualquer perfil intervencionista. Hoje, essa sujeição é um mero princípio da jurisdição.

32 3) Processo como relação jurídica: finalmente no âmbito publicista, baseado em uma obra de Oskar von Bullow, distinguiu-se a relação jurídica material de relação jurídica processual. Enquanto o primeiro significa o objeto da discussão, o segundo corresponde à própria estrutura de como ocorrerá a discussão. *Obs: nessa classificação que se observou diferenças dos três elementos essenciais de uma e outra modalidade: a) sujeitos; b) objetos; c) requisitos formais (chamado de pressupostos processuais, quando referido ao processo). 4) Processo como procedimento em contraditório: idealizada por Elio Fazzalari. Os procedimentos são interligados de maneira lógica e o ato posterior depende do anterior que forma um conjunto lógico. Para cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório e essa simetria de oportunidade é que torna o processo.

33 5) Processo animado por uma relação jurídica em contraditório: misto da teoria de Bullow com a de Elio Fazzalari. Relação jurídica processual representaria a concretização da exigência constitucional do contraditório. Ou seja, além da existência da relação jurídica em si, é necessário uma sucessão de procedimentos que compõem o dever do contraditório.

34 Elementos do Processo:
1) Procedimento: sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando obtenção de objetivo final. Exteriorização do processo. Obs: Lembrar – a) noção do processo é teleológica: finalidade do exercício da função jurisdicional; b) noção de procedimento é formal: sucessão de atos com um objetivo final. 2) Relação Jurídica processual: 2.1.) Composição: Demandante e demandado (sujeitos parciais) e o Estado Juiz (sujeito imparcial). São exceções à composição triangular os processos iniciados de ofício pelo juiz, o processo sem réu. Obs: relação triangular (relação direta) ou angular (indireta pelo juiz)?

35 2.3.) Características da relação jurídica processual:
2.2.) Relação jurídica incompleta: Aquela formada de forma linear entre autor e juiz. Apesar disso, não se pode entender que somente com a citação válida do réu é que se formará a relação jurídica processual. Do contrário, como justificara possibilidade de o juiz proferir sentença terminativa (art. 267 e 295, salvo o inciso IV do CPC) ou mesmo definitiva (art. 285-A e 295, IV do CPC). Só é possível extinguir o que já existe! 2.3.) Características da relação jurídica processual: Autonomia: relação jurídica processual é autônoma em relação à do direito material. Mesmo se inexistir a material, poderá existir a processual. Ex: se julgado improcedente o pedido do autor, declarando-se que o direito material alegado da inicial não existe, a relação jurídica entre o autor, réu e juiz continua existente.

36 b) Complexidade: decorre de inúmeras situações jurídicas que se verificam durante o trâmite procedimental. Existem ônus, faculdades, direitos e deveres e estados de sujeição recíprocos. Os sujeitos, a todo momento, atuam exercendo papéis ativos ou passivos, o que torna complexa a relação jurídica. c) Dinamismo: as relações de direito material são instantâneas, diferentemente do que ocorre na processual que se desenvolve no tempo. O grande problema é a morosidade atual do sistema processual. d) Unidade: interligação lógica dos procedimentos, um sendo dependente de outro formando a unidade. Ex: praticado o primeiro ato – distribuição da inicial -, o segundo dependerá da forma que foi praticado este primeiro (reconhecimento de incompetência absoluta, determinação de emenda, ordem de citação, indeferimento de liminar etc).

37 e) Natureza pública: tendo em vista a participação do juiz, a relação jurídico processual tem natureza pública. Busca-se a boa prestação da atividade jurisdicional. 2.4.) Pressupostos processuais: Obs: Na relação jurídica material, são requisitos mínimos de validade (art 104 CC): a) Agente capaz; b) Objeto possível, lícito e determinado ou determinável; c) Forma prescrita e não defesa em lei. Na relação jurídica processual, doutrina é vacilante quanto aos requisitos. São classificados por vezes como “subjetivos e objetivos” e por vezes como “de validade e de existência”.

38 Pressupostos processuais subjetivos:
Investidura: Estado investe o juiz com poder de jurisdição, de forma que a ausência de um juiz na relação jurídica processual é vício grave. Pressuposto de existência do processo. Obs: pode atingir todo o processo, quando integralmente conduzido por sujeito não investido ou parcialmente, quando apenas determinados atos foram conduzidos por quem não investido no exercício do poder jurisdicional. b) Imparcialidade: a ideia aponta para um terceiro desinteressado diretamente no conflito, imparcial. Pressuposto de validade, visto que por mais que o juiz seja parcial, o processo continuará existindo. Obs: a parte terá 15 dias a partir da ciência do fato para arguir a parcialidade (suspeição – art. 135 CPC) do juiz, sob pena de preclusão.

39 Obs: o prazo preclusivo não se aplica ao juiz
Obs: o prazo preclusivo não se aplica ao juiz. O vício se convalida com o trânsito em julgado se não arguido ou admitido pelo juiz. Obs: a arguição de impedimento (art. 134 CPC) não se sujeita a prazo preclusivo, mas é vício que pode gerar a rescindibilidade do processo por via de Ação Rescisória (art. 485 CPC). Alguns doutrinadores entendem que somente nesse caso haveria que se falar em pressuposto de validade. c) Competência: competência é do juiz e não do juízo. Mesmo assim, é tradicionalmente entendido como pressuposto subjetivo. Obs: parcela da doutrina advoga que a competência relativa não gera a nulidade, porque pode ser convalidada. Antes da citação do réu, mesmo que proferido por juiz incompetente, o vício não anula a sentença. Após a citação, réu pode ingressar com a Exceção de Incompetência (art. 304 e 112 do CPC).

40 Obs: na competência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente são nulos de pleno direito (art. 113, §2º do CPC). É verdadeiramente pressuposto processual de validade. d) Capacidade de ser parte (personalidade jurídica ou judiciária): diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício dos direitos e obrigações (art. 1º CC). Aplica-se às pessoas físicas, jurídicas, formais (art. 12 CPC), entes despersonalizados (mesa dos corpos legislatitivos). Pressuposto de existência (ex: processo movido contra réu morto; setor de uma empresa litigar contra setor de outra empresa etc). Obs: nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade de estar em juízo. e) Capacidade de estar em juízo: partes precisam praticar atos processuais. Precisam assim de legitimatio ad processum (capacidade processual) para isso. Obs: no caso das pessoas físicas se afere competência absoluta ou relativa com base no C. Civil (art. 3º e 4º)). Nomeia-se assistente (realização conjunta de atos) ou representante (em substituição).

41 Obs: no caso das pessoas jurídicas e formais, a regra é do art
Obs: no caso das pessoas jurídicas e formais, a regra é do art. 12 do CPC. Sendo pessoas inanimadas, é indispensável a presença de uma pessoa física que a represente em juízo. Se fala em presentação e não em representação. Pressuposto de validade. Exemplo: explorar regra diferencial para os municípios (art. 12. II CPC) – Possibilidade de presentação por Prefeito. f) Capacidade postulatória: dever de assistência por um advogado registrado na OAB, salvo exceções legais. * Obs: ver arts. 36 e 37 do CPC (pressuposto de validade) e art. 4º lei 8906/94 (pressuposto de existência).

42 Pressupostos processuais objetivos:
Extrísecos: analisados fora da relação jurídica processual. São pressupostos processuais negativos, porque, ao contrário dos demais, o vício se caracteriza quando da existência do pressuposto processual. São eles: a.1) Coisa julgada material (arts. 267, V e 467 do CPC); a.2) litispendência (arts. 267, V e 301, §3º, primeira parte, do CPC); a.3) perempção (art. 268, Parágrafo único CPC); a.4) transação; a.5) convenção de arbitragem; a.6) ausência de pagamento de custas processuais em demanda extinta idêntica à anterior julgada por sentença terminativa (art. 268 do CPC) Obs: são pressupostos processuais de validade. Apenas sobre a coisa julgada material. Doutrina majoritária advoga ser de validade, com respaldo do art. 485, IV CPC (só se pode manejar ação rescisória contra o que já existe). Doutrina minoritária entende ser de existência em decorrência da gravidade e agressividade da decisão que a afronta.

43 b) Intrísecos: analisados dentro da relação jurídica processual
b) Intrísecos: analisados dentro da relação jurídica processual. São eles: a.1) Demanda: Uma das características da jurisdição é a inércia (só se movimenta quando provocada pelo interessado. A materialização desse direito de ação é o ato de demandar que é um direito de ação disponível por quem teve o direito violado. Portanto pressuposto de existência, porque se não houver demanda, não haverá relação jurídica processual. a.2) Petição inicial apta: Primeiro ato processual no exercício do ato de demandar. Trata-se de um ato processual solene, porque deve preencher alguns requisitos formais (art. 282 CPC). A inépcia é tratada no artigo 295, I, parágrafo único CPC. É pacífica sua configuração como pressuposto de validade.

44 Obs: o novo CPC trará algumas modificações ao 282 do CPC:
O novo artigo 317 não exige mais constar pedido de citação do réu. A petição deve constar sobre a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Se não souber os nomes, estado civil, CPF ou CNPJ (conforme lei /2006) etc, pode pedir ao juiz diligências para sua obtenção (§2º). a.3) Citação válida: A partir daqui se completa a relação jurídica processual, quando o processo se torna regular. Algumas hipóteses são ressalvadas: art. 285-A CPC - matéria unicamente de direito (novo 330 com mudança de redação) e 295 CPC - indeferimento da inicial (novo 328 com pequenas modificações). NOVO CPC – art. 245. Pressuposto processual de validade (art. 214 CPC) - Ausência gera nulidade absoluta! Obs: muito embora não seja um requisito do 317 do CPC, a citação válida continua sendo ato essencial, conforme novo 237 (ressalva expressa que comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação - § 1º).

45 a.4) Regularidade formal:
Atos devem ser praticados na forma prescrita em lei. Prestigia a segurança das partes. Obs: Apesar disso, deve ser exaltado o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual formalidade deve ser afastada quando ao ato processual atingir a finalidade sem gerar prejuízo.

46 Princípios do Processo:
1) Devido Processo Legal: princípio-base ou supra princípio. Consagração: art. 5º, LIV CF, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Obs: duas óticas de análise: substancial: afeta elaboração e interpretação da norma – evitar atividade legislativa irrazoável. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Controle às arbitrariedades do Poder Público. formal: definição tradicional. Juiz obrigado a observar os princípios processuais na condução dos ritos. Modernamente entendido como processo justo que permite a ampla participação e efetiva proteção do direito das partes.

47 2) Contraditório: consagrado no art
2) Contraditório: consagrado no art. 5º, LV CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Obs: perspectiva tradicional: as partes devem ser comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a possibilidade de reação como forma de defesa ampla dos seus interesses. Obs: formas de comunicação dos atos processuais: intimação: dar ciência de atos e termos no processo (art. 234 CPC atual e 267 do novo CPC). citação: convocar o demandado para integrar a relação jurídica (se ele quiser) e informa-lo da existência de processo judicial contra ele. Se procede por correio, oficial de justiça, meio eletrônico etc (art. 221 CPC).

48 Obs: mudanças importantes no novo CPC sobre a citação:
a.1) o novo art. 244 acrescentou mais uma forma de citação que é a possibilidade em ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. a.2) Pessoas jurídicas (exceto microempresas e empresas de pequeno porte), empresas públicas e privadas e União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos. Obs: poder de influência: terceiro elemento, tão importante quanto ao de informação e o de reação. Contraditório só será substancialmente respeitado se além de permitir reação tenha poder real de influenciar o juiz na formação de convencimento. Exemplos de comportamentos contrários: juízes que sentenciam nos Juizados sem observar corretamente as peças processuais, desembargadores que se ausentam no meio da sustentação oral em Tribunal.

49 Obs: contraditório diferido (ou postecipado): nesta modalidade, há uma inversão entre a ordem pedido-informação da parte-reação-decisão. É fundada na grande probabilidade de ter a parte direito ao que alega. A decisão é antecipada para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. Tradicionalmente associado às tutelas de urgência inaudita altera pars, mas também aplicado em outras situações, como no processo monitório que o juiz, quando convencido das alegações da inicial mediante mera cognição sumária, expede mandado monitório para que a parte pague ou entregue a coisa em 15 dias. 3) Princípios dispositivo, inquisitivo e misto: 3.1) sistema dispositivo puro: juiz só terá atuação condicionada à vontade das partes. Tudo depende de provocação.

50 3.2) sistema inquisitivo puro: juiz tem atuação ampla e irrestrita, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem a necessidade de provocação das partes. 3.3) sistema misto: típico do Brasil, com uma preponderância do princípio dispositivo (vd. art. 2º e 262 do CPC). Obs: o art. 2º e 262 foram mesclados no art. 2º do novo CPC em nova redação. Obs: o art. 130 do atual CPC e 367 do novo CPC também legitima a atuação inquisitiva com a possibilidade de iniciativa probatória pelo magistrado em um dos seus poderes-deveres.

51 4) Motivação das decisões: os julgadores são obrigados a exteriorizar as razões do seu decidir com a demonstração lógica do raciocínio e conclusão. Consagrado no art. 93, IX CF: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Obs: São dois os fundamentos: 1) voltada ao sucumbente – sem saber as razões da decisão, não se pode elaborar o recurso pois não terá como fazer especificamente; 2) voltada ao órgão ad quem para analisar acerto ou equívoco do julgamento. Obs: Nulidade absoluta atinge também as pseudomotivações encontradas com frequência na prática: “defiro por presentes os requisitos” ou “concedo nos termos da lei”.

52 5) Isonomia: corolário no art. 5º, caput e I da CF
5) Isonomia: corolário no art. 5º, caput e I da CF. Todos devem ser tratados de forma igual e deve haver uma paridade de armas para manter equilibrada a disputa judicial entre elas (vd. art. 125, I CPC e repetido no art. 139, I do novo CPC). Obs: prazos do recurso são os mesmos das contrarrazões etc. Obs: Isonomia também implica tratar os desiguais na medida de suas desigualdades pois nem todos são efetivamente iguais. Ex: beneficiário da gratuidade judiciária em relação ao que não é pobre na acepção jurídica do termo, o consumidor conforme lei 8.078/90 (CDC), prazo dobrado aos litisconsortes com patronos diferentes (art. 191 CPC, com uma pequena modificação de redação no 227 do novo CPC), privilégios para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC – quádruplo para contestar e dobro para recorrer - no novo CPC, unificado o prazo em dobro apenas – art. 183 CPC) etc.

53 6) Publicidade dos atos processuais: consagração no art
6) Publicidade dos atos processuais: consagração no art. X da DUDH e inciso IX e X da CF/88. Forma mais eficaz de controle dos atos processuais. Inclusive, salvo exceções legais, qualquer do povo pode comparecer à audiência e livre acesso aos autos. Consagração também no art. 155 do CPC: “atos em segredo de justiça (art. 188 no novo CPC, com novas hipóteses) Obs: são excepcionadas as hipóteses que podem ser danosas a valores essenciais, como violação à intimidade ou quando o interesse social exigir. Obs: possibilidade de esvaziamento da sala de audiências. 7) Economia processual: numa primeira ótica, o processo deve ser o mais barato possível, gerando o menor valor de gastos. Numa segunda e mais conhecida ótica, quanto menos demandas e mais resultados, melhor será a atividade jurisdicional, daí a previsão de litisconsórcios multitudinários, das ações coletivas e das reuniões de demandas conexas para julgamento conjunto (art. 105 CPC ou art. 55, § 1º do novo CPC).

54 8) Princípio da instrumentalidade das formas: é certo que todo ato tem uma finalidade e essa finalidade deve ser atingida, devendo o ato ser praticado na forma da lei, sob pena de nulidade. É o que dá segurança jurídica às partes. Por outro lado, esse princípio busca aproveitar o ato viciado permitindo a geração dos efeitos, mesmo quando desrespeitada a forma legal. Deve-se analisar o alcance da finalidade e da existência de prejuízo. Obs: tem estreita ligação com o princípio da economia processual. Exemplo: A entra com ação contra B e pede citação via oficial. Apesar disso a citação é feita por carta com AR e cumpre o objetivo. B, por seu turno, alega incompetência do juízo como preliminar de contestação quando deveria ser por via de peça de exceção. Ambos os atos são convalidados pois atingiram a sua finalidade.

55 9) Princípio da razoável duração do processo: corolário no art
9) Princípio da razoável duração do processo: corolário no art. 5º, LXXVIII da CF. Todas as modificações legislativas tendem a dar celeridade ao processo. De uma forma ou de outra, não se pode sacrificar direitos fundamentais das partes. Obs: o juiz deve sancionar comportamentos tendentes a atrasar o andamento do feito. Obs: vários são os mecanismos: a.1) julgamento antecipado do mérito (art. 330 CPC ou 352 do novo CPC); a.2) procedimento sumário (art. 275 CPC – extinta no novo Código!) a.3) procedimento sumaríssimo (lei 9.099/95) a.4) procedimento monitório (art A CPC ou 698 do novo CPC);

56 a. 5) julgamento de improcedência de liminar (art
a.5) julgamento de improcedência de liminar (art. 285-A CPC ou 330 do novo CPC, com nova redação); a.6) súmula impeditiva de recurso (art. 518, §1º do CPC – extinta no novo Código); a.7) julgamento monocrático do relator do recurso (art. 557 CPC ou no novo art. 930 do CPC); a.8) prova emprestada; a.9) processo sincrético; a.10) comunicação eletrônica dos atos processuais; 10) Princípio da cooperação: juiz deve ter participação mais efetiva no processo, buscando resultado com os sujeitos processuais e não mero espectador e fiscal. 11) Princípio da lealdade e da boa-fé: evitar exageros no exercício da ampla defesa ou no direito de acionar. Deve-se buscar uma linha de equilíbrio. Ver art. 14 CPC (art. 77 do novo CPC) e 17 do CPC (art. 80 do novo CPC) - esse último, entende ter rol exaustivo pois trata de matéria restritiva de direito). Ademais, boa-fé foi elencada a princípio expresso no art. 5º do novo CPC.

57 Conceito de Ação: Principais teorias:
Teoria imamentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material em movimento, que reage a uma agressão ou ameaça a uma agressão. Não entende como ser direito autônomo. Só existe se existir direito material. Obs: para os seus defensores, é um direito do autor contra o adversário e não contra o Estado e processo seria mero procedimento.

58 2) Teoria concreta da ação: mérito da distinção de direito de ação e direito material. Para eles, é um direito de ação contra o Estado para buscar uma sentença favorável e ao mesmo tempo um direito contra adversários que deve se submeter à decisão estatal. Obs: apesar do avanço peca por considerar que só existe direito de ação se existir direito material. Reconhece-se, portanto, o direito, mas não se reconhece sua independência. Obs: não conseguiu responder duas perguntas: a) se a sentença de improcedência decidir que o direito material do autor não existe, com a resolução de mérito, não teria ele exercido o direito de ação?; b) se sentença for procedência de ação declaratória negativa, quando o pedido for de declaração de inexistência de direito material, não teria havido direito de ação?

59 3) Teoria abstrata do direito de ação: incoropora o ensinamento da distinção entre direito de ação e direito material e vai além determinando que o primeiro existe sem o segundo. Seria, portanto, o direito em obter um pronunciamento do Estado, por meio de decisão judicial. Obs: para os defensores, o direito de ação é abstrato, amplo, além de incondicionado, de forma que não teria que preencher nenhum requisito para existência. Obs: nega, portanto, as condições da ação que para eles seriam matéria de mérito, de forma que a existência geraria mera sentença de improcedência, com rejeição do pedido do autor e inexistência do direito material. A diferença crucial era que ao se entender dessa forma, toda decisão por falta de condição da ação formava coisa julgada material, ao invés de meramente terminativa.

60 4) Teoria abstrata do direito de ação: incoropora o ensinamento da distinção entre direito de ação e direito material e vai além determinando que o primeiro existe sem o segundo. Seria, portanto, o direito em obter um pronunciamento do Estado, por meio de decisão judicial. Obs: para os defensores, o direito de ação é abstrato, amplo, além de incondicionado, de forma que não teria que preencher nenhum requisito para existência. Obs: nega, portanto, as condições da ação que para eles seriam matéria de mérito, de forma que a existência geraria mera sentença de improcedência, com rejeição do pedido do autor e inexistência do direito material. A diferença crucial era que ao se entender dessa forma, toda decisão por falta de condição da ação formava coisa julgada material, ao invés de meramente terminativa.

61 5) Teoria eclética: atribuída a Liebman
5) Teoria eclética: atribuída a Liebman. É uma teoria abstrata temperada. Assim como a anterior, não se confunde com o direito material. Não é incondicional e genérico pois só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável), mas que só existe quando todos os requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise de pretensão do autor. Obs: adotada pelo CPC atual que prevê que a sentença fundada em mera ausência das condições da ação é meramente terminativa (art. 267, VI do CPC – no novo CPC, art. 482). 6) Teoria da asserção: foi uma teoria intermediária entre a abstrata e a eclética. Para os defensores, o juiz, após mera cognição sumária, pode extinguir o processo se entender pela inexistência das condições (com base na economia processual). Se precisar de uma cognição mais apurada, a ausência dos requisitos passa a ser matéria de mérito e gera coisa julgada material. Centra-se na mera alegação do autor.

62 Condições da Ação: 1) Possibilidade jurídica do pedido: será juridicamente impossível quando o pedido ou causa de pedir formulado for expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: a) pedido: determinado Estado brasileiro pede seu desligamento da Federação (Secessão); b) causa de pedir: ação de reparação em que o pedido se funda em uma dívida de jogo; c) em relação a parte: tentativa de execução expropriatória contra a Fazenda Pública. Obs: Daniel Assumpção defende no caso da Fazenda Pública se tratar de hipótese de impossibilidade jurídica da ação e não só do pedido e passível de emenda à inicial, sem a necessidade de extinção.

63 2) Interesse de agir: também chamado de interesse processual
2) Interesse de agir: também chamado de interesse processual. Autor deve demonstrar que o provimento pretendido vai lhe trazer alguma melhora na situação fática que justifique o processo. Exemplo: não existe utilidade prática execução de valor ínfimo contra a Fazenda Pública (decisão do STJ). Obs: é irrelevante o fato de o autor ter ou não direito na demanda. Analisa-se sobre um duplo aspecto: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a tutela pretendida. Obs: haverá interesse de agir se o autor não puder obter o direito sem a intervenção do judiciário. Obs: interesse-adequação - o pedido deve ser apto e adequado ao bem pretendido. Ex: não pode narrar um esbulho possessório e fazer um pedido reinvidicatório (sofre crítica da doutrina).

64 3) Legitimidade: legitimatio ad causam
3) Legitimidade: legitimatio ad causam. Pertinência subjetiva da demanda. Obs: tradicionalmente – são os titulares da relação jurídica (serventia na legitimação ordinária). Ver art. 6º do CPC. Obs: legitimação extraordinária – alguém litiga em nome próprio direito alheio. Depende de autorização expressa em lei ou quando decorrer logicamente do processo (ex: advogado para sentença contra honorários advocatícios). A maioria entende ser a mesma coisa de substituição processual (diferente de sucessão processual – ex: art. 42 CPC). Obs: não se confunde com legitimatio ad causam – atua em nome alheio defendendo direito alheio. Ex: mãe que representa um filho incapaz em uma ação de investigação de paternidade.


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