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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Início do estudo da parte especial do Código Civil; O direito civil está sempre presente em nossas vidas, diferentemente.

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1 INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2 Início do estudo da parte especial do Código Civil; O direito civil está sempre presente em nossas vidas, diferentemente dos demais ramos do direito;

3 Evolução histórica: No direito romano a obrigação era garantida pela pessoa do devedor, e não pelo seu patrimônio. Sendo assim, a obrigação era vinculo pessoal Escravidão, punição corporal e até a morte (ex: concurso de credores); Edição da Lex Poetelia Papiria em 428 a.C. substituiu a pessoalidade pela patrimonialidade; Em nosso ordenamento atual vigora a garantia patrimonial (art.391), com resquícios da execução pessoal (art.5º, LXVII, CF);

4 Conceitos: “É o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo).” (SR) “É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.” (CRG)

5 Direito Pessoal x Direito Real Quanto ao sujeito: No direito pessoal ambos sujeitos são identificados na constituição da relação jurídica; No direito real o sujeito passivo só é determinado no momento da violação do direito; Quanto a ação: No direito pessoal vincula as partes da relação jurídica; No direito real o sujeito ativo aciona quem detiver a coisa; Quanto ao objeto: Coisa x Prestação

6 Quanto ao limite: No direito pessoal temos ‘numerus apertus’; No direito real temos ‘numerus clausus’; Quanto ao modo de exercício do direito: O credor tem direito a uma coisa (jus ad rem); Há um direito sobre a coisa (jus in re);

7 Características dos Direitos Reais: Absoluto; Seqüela (se relaciona ao princípio da aderência). Ex: hipoteca; Preferência (ex: hipoteca em contrato de mútuo); Publicidade, através do registro; Obrigação ‘propter rem’ ou ‘ob rem’

8 Direito da personalidade (arts.11/21) x Direito das Obrigações: DP: erga omnes, vitalício, relativa disponibilidade; DO: oponível às partes, transmissível, patrimonializado, temporário; Os direitos da personalidade não são economicamente mensuráveis, isso impossibilita a indenização em caso de violação destes?

9 Fontes das Obrigações: Classificação de Justiniano (quádrupla): a) contrato b) quase-contrato c) delito d) quase-delito Classificação francesa: repetiu a anterior e inclui a 5ª categoria, a lei. No direito brasileiro: fonte imediata  Lei fonte mediata  Ato Humano (jurídico [contrato, testamento] ou ilícito [art.186])

10 Caracteres da obrigação: Transeunte (senão haveria servidão humana) Vínculo jurídico entre as partes Patrimonialidade Prestação negativa ou positiva

11 Elementos constitutivos da obrigação: Elemento subjetivo Credor x devedor Somente pessoa física é parte na relação obrigacional?

12 Os sujeitos devem ser determinados? Credor indeterminado. EX: cheque ao portador, promessa de recompensa Devedor indeterminado. EX: adquirente de imóvel hipotecado responde pela dívida As obrigações são intuito personae?

13 Elemento objetivo Prestação: é a conduta humana positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer) Objeto da Obrigação x Objeto da Prestação PRESTAÇÃO HUMANA x BEM DA VIDA Objeto Imediato x Objeto Mediato PRESTAÇÃO HUMANA x BEM DA VIDA (Ex: venda de aptº.)

14 Características: Licitude Possibilidade física e jurídica Determinabilidade Patrimonialidade /economicidade

15 Elemento abstrato / espiritual É o vínculo jurídico, ou seja, liame que une as partes, possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial através do Poder Judiciário Concepção Dualista de SV: Débito: dever de prestar pelo sujeito passivo. Responsabilidade: faculdade de o sujeito ativo reclamar o cumprimento da prestação. Coexistência

16 Há responsabilidade sem débito? EX: FIADOR Há débito sem responsabilidade? EX: OBRIGAÇÃO NATURAL (prescrição art.882 e dívida de jogo art. 814) E se a obrigação não for cumprida espontaneamente? EXCEÇÃO DO ART.1210

17 TJRS - Cheque. Dívida de Jogo.Ausência de prova da alegada obrigação natural, ônus da devedora. Exigibilidade do título mantida hígida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70000679423, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Soledade, Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos. j. 28.12.2001).

18 TAMG - Execução De Obrigação De Fazer - Recebimento De Prêmio Oriundo De Bingo - Possibilidade - Dívida Reconhecida - Recurso Não Provido. - As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento. - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros tem entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida. Decisão: Negar provimento. (Apelação (Cv) Cível nº 0306860-6, Proc. Princ.: 97.00013749, 7ª Câmara Cível do TAMG, Sete Lagoas, Rel. Juiz Lauro Bracarense. j. 11.05.2000, unânime).

19 TJMG – Obrigação Natural – Dívida Prescrita. A única conseqüência prática da sobrevivência da obrigação natural é a de evitar a repetição de indébito. Imprestáveis, pois, à garantia do juízo títulos da dívida pública prescritos. (Agravo de Instrumento n° 000.162.243-0/00, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Páris Peixoto Pena. j. 14.03.2000)

20 É aquela que tem como objeto prestações de dar, entregar e restituir; Não confundir obrigação de dar com o direito real que eventualmente possa surgir.

21 DA OBRIGAÇÃO DE DAR ARTS. 233/246

22 Das obrigações de dar coisa certa (arts.233/242) Obrigação de dar coisa certa e determinada. O credor pode ser obrigado a aceitar prestação diversa? ART.313 Acessórios X principal. ART.233

23 Regra geral: res perit domino Perda ou perecimento da coisa sem culpa do devedor. ART.234. Perda ou perecimento da coisa com culpa do devedor. ART.234 E 239.

24 Deterioração sem culpa do devedor. ART.235. Deterioração com culpa do devedor. ART236. Nos dois casos anteriores qualquer deterioração ensejaria a alternativa de extinção da obrigação? ART.187

25 Perda ou perecimento da coisa sem culpa do devedor na obrigação de restituir. ART.238. Perda ou perecimento da coisa com culpa do devedor na obrigação de restituir. ART. 239. Deterioração sem culpa do devedor na obrigação de restituir. ART.240. Deterioração com culpa do devedor na obrigação de restituir. ART240/239.

26 Das benfeitorias e frutos: Nas obrigações de dar. ART.237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

27 Das benfeitorias e frutos: Nas obrigações de restituir sem vontade/despesa do devedor. ART.241. Nas obrigações de restituir com despesa do devedor (benfeitoria x fruto / boa-fé x má-fé). ART.242. c/c (ART.1219 e 1220, 1214 e 1216).

28 Das obrigações de dar coisa incerta (arts.243/246) Também chamadas e obrigações genéricas. Obrigação especificada, ao menos, pela espécie e quantidade. Indeterminabilidade transitória/relativa.

29 Quem fará a escolha da coisa? Como? ART.244. Perda ou deterioração antes da escolha (genus nunquam perit). ART.246. Perda ou deterioração após cientificação da escolha/concentração do débito (só credor?). ART.245. O CPC prevê em seu art. 461-A, §2º requerimento de busca e apreensão no caso de bens móveis e imissão na posse para bens imóveis.

30 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ARTS. 247/249

31 É aquela cuja prestação se concretiza por um ato do devedor. Enquanto na obrigação de dar deve-se prestar uma coisa, na obrigação de fazer deve-se prestar um fato.

32 Espécies de prestação: Fungível / impessoais. Infungível / personalíssima. Poderá ocorrer modificação da pessoa do devedor? Por convenção ou por natureza. EX: substabelecimento de mandato e show.

33 Em caso de inadimplemento: sem culpa do devedor. ART.248. com culpa do devedor. Anteriormente a obrigação de fazer se resolvia apenas por perdas e danos, pois o devedor não podia ser compelido a fazer algo. Com as reformas legislativas, analisamos se a prestação ainda for possível E se o credor tem interesse no cumprimento da mesma, chegando ao art. 461 do CPC que disciplina a tutela específica das obrigações.

34 Somente se o credor não tiver mais interesse na prestação OU esta se tornar impossível é que caberá indenização por perdas e danos: arts.247/248. Nas obrigações fungíveis, poderá o credor requerer ao juízo sua execução por terceiros, sendo as custas a cargo do devedor. Art.249 Art.249, § possibilita a autotutela em casos urgentes.

35 Art. 18. CDC  Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

36 DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ARTS. 250/251

37 É aquela cuja prestação é negativa, um comportamento omisso do devedor. EX: EXCLUSIVIDADE DE PONTO, NÃO DIVULGAR SEGREDO INDUSTRIAL, NÃO SUBLOCAR. Não pode violar princípios de ordem pública e garantias fundamentais. EX: NÃO CASAR, NÃO PASSAR NA RUA Y,NÃO TRABALHAR. CASO CONTRATUAL DA UNIMED

38 Em caso de inadimplemento: sem culpa do devedor. ART.250 com culpa do devedor: credor tem interesse em voltar ao status quo anterior. ART.251 credor não tem interesse na prestação.

39 Em caso de inadimplemento: sem culpa do devedor. ART.248. com culpa do devedor. Anteriormente a obrigação de fazer se resolvia apenas por perdas e danos, pois o devedor não podia ser compelido a fazer algo. Com as reformas legislativas, analisamos se a prestação ainda for possível E se o credor tem interesse no cumprimento da mesma, chegando ao art. 461 do CPC que disciplina a tutela específica das obrigações.

40 Somente se o credor não tiver mais interesse na prestação OU esta se tornar impossível é que caberá indenização por perdas e danos: arts.247/248. Nas obrigações fungíveis, poderá o credor requerer ao juízo sua execução por terceiros, sendo as custas a cargo do devedor. Art.249 Art.249, § possibilita a autotutela em casos urgentes.

41 Art. 18. CDC  Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.


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