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José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier

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Apresentação em tema: "José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier"— Transcrição da apresentação:

1 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO 1 Quadro Sinóptico Ø Fluxograma 1: Classificação das ações Ø Fluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos Ø Fluxograma 3: Fases do procedimento ordinário – Visão geral Ø Fluxograma 4: Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu

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MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO VER COMPLETO Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Denunciação da lide Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário

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1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO MENU Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Denunciação da lide Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário

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MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO VER COMPLETO Fluxograma 1 Classificação das ações 1) Declaratória 2) Constitutiva Conhecimento 3) Condenatória2 1) Declaratória 2) Constitutiva Classificação tradicional1 Ações de execução de títulos extrajudiciais Classificação quinária3 Execução Condenatória 1) De títulos judiciais Mandamental4 2) De títulos extrajudiciais Execução de Sentenças Executiva lato sensu Cautelar Ações em que a própria sentença é executiva ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” 2 A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.

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1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO MENU Fluxograma 1 Classificação das ações 1) Declaratória 2) Constitutiva Conhecimento 3) Condenatória2 1) Declaratória 2) Constitutiva Classificação tradicional1 Ações de execução de títulos extrajudiciais Classificação quinária3 Execução Condenatória 1) De títulos judiciais Mandamental4 2) De títulos extrajudiciais Execução de Sentenças Executiva lato sensu Cautelar Ações em que a própria sentença é executiva ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” 2 A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.

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MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO VER COMPLETO Fluxograma 2 Visualização dos procedimentos previstos no CPC Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a C) Procedimentos especiais2 De jurisdição voluntária (CPC, arts a 1.210) 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra.

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1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO MENU Fluxograma 2 Visualização dos procedimentos previstos no CPC Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a C) Procedimentos especiais2 De jurisdição voluntária (CPC, arts a 1.210) 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra.

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MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO VER COMPLETO Fluxograma 3 Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA -Ajuizamento e distribuição da ação Possível antecipação dos efeitos da tutela -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) Sentença:3 -Em audiência Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) -No prazo de 10 dias Juízo de admissibilidade Audiência de conciliação, se for o caso Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela Resolução de questões processuais pendentes Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas Citação Reações do réu Réplica 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).

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1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO MENU Fluxograma 3 Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA -Ajuizamento e distribuição da ação Possível antecipação dos efeitos da tutela -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) Sentença:3 -Em audiência Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) -No prazo de 10 dias Juízo de admissibilidade Audiência de conciliação, se for o caso Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela Resolução de questões processuais pendentes Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas Citação Reações do réu Réplica 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).

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MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO VER COMPLETO Fluxograma 4 Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu Petição inicial: a) Reconhecimento da procedência do pedido a) Juízo competente – CPC, art. 282, I b) Revelia c) Defesa Reações possíveis Contestação b) Partes – CPC, art. 282, II Exceção de incompetência Ajuizamento da ação Exceção de impedimento ou suspeição Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III Resposta do réu d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidental d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade Determinação de emenda (CPC, art. 284) g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII Deferimento e citação (CPC, art. 285) 10

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1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO MENU Fluxograma 4 Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu Petição inicial: a) Reconhecimento da procedência do pedido a) Juízo competente – CPC, art. 282, I b) Revelia c) Defesa Reações possíveis Contestação b) Partes – CPC, art. 282, II Exceção de incompetência Ajuizamento da ação Exceção de impedimento ou suspeição Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III Resposta do réu d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidental d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade Determinação de emenda (CPC, art. 284) g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII Deferimento e citação (CPC, art. 285) 11


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