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PublicouNeuza Peres Sabrosa Alterado mais de 8 anos atrás
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11/12/2015 Nota Fiscal Eletrônica Vera Lúcia Girão Mendonça
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Legislação Aplicável: -Ajuste Sinief 07/05 -Protocolo ICMS 10/07 -Ato Cotepe/ICMS 14/07 -Decreto 29.041/07 -Instrução Normativa 19/07 -Convênios ICMS 58/95 e 131/95
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NF-e -Definição : É o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da existência do fato gerador, garantida sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz.
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Obrigatoriedade de uso Protocolo ICMS 10/2007: (Obrigatoriedade a partir de 01/04/2008) –fabricantes de cigarros; – distribuidores ou atacadistas de cigarros; – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
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Obrigatoriedade de uso Protocolo ICMS 10/2007: (Obrigatoriedade a partir de 01/09/2008) – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; – fabricantes de cimento; – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
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Obrigatoriedade de uso Protocolo ICMS 10/2007: (Obrigatoriedade a partir de 01/09/2008) –fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; –fabricantes de refrigerantes; –agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; –fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; – fabricantes de ferro-gusa.
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Observação A obrigatoriedade da NF-e aplica- se a partir de 01/06/08 nas operações de vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV).
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Fases e Documentos: Termo de Credenciamento; Prazos. –Testes: Cronograma de Homologação Técnica; Estimativa de Emissão de NFe – Produção; Designação Equipe Técnica. –Emissão Simultânea: Relatório de Simulação. –Produção: Relatório de emissão Simultânea; Termo de Responsabilidade – DANFE. Credenciamento Instrução Normativa nº 19/2007 e Manual de Credenciamento
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Credenciamento Instrução Normativa nº 19/2007 e Manual de Credenciamento Certificado de Autorização para Emissão de NF-e. Assinado pelo Secretário da Fazenda; Publicado no DOE.
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Pontos Importantes Substitui Nota Fiscal Modelo 1 e 1A; Arquivo Eletrônico Padrão XML; Assinatura Digital Padrão ICP Brasil; Cada NF-e é um documento autônomo; Envio pela Internet antes da saída da mercadoria da empresa; Envio por lotes de NF-e;
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Pontos Importantes Responsabilidade do contribuinte (emitente e destinatário); Emissão do DANFE – documento auxiliar da NF-e para acompanhar o trânsito de mercadorias. Verificação da validade, autenticidade e existência da NF-e, pelo destinatário e outras secretarias, por meio do código de acesso; Destinatário não credenciado para emissão da NF-e, escriturar e manter arquivo do DANFE.
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Elementos consultados pela Sefaz, via sistema, para autorização da NF-e: a regularidade fiscal do emitente; a regularidade fiscal do emitente; o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
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a integridade do arquivo digital da NF-e;a integridade do arquivo digital da NF-e; a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; a numeração do documento. a numeração do documento.
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Do resultado da análise A Sefaz cientificará o emitente: I - Da rejeição; II – Da denegação por irregularidade fiscal do emitente; III – Da concessão de autorização de uso.
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Transmissão da unidade federada do emitente para: o Receita Federal do Brasil; o unidade federada de destino; o unidade federada de destino onde se processar o embarque de mercadoria p/ o exterior; ounidade federada de desembaraço aduaneiro; oSUFRAMA;
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Transmissão da unidade federada do emitente ou da RFB para: o administrações tributárias municipais; o outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias.
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Cancelamento da nota fiscal eletrônica antes da circulação da mercadoria; mediante pedido, com assinatura digital do emitente e transmissão à SEFAZ; transmissão via INTERNET com protocolo de segurança ou criptografia; software de transmissão desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ; cientificação do resultado do pedido; transmissão da SEFAZ para as administrações tributárias e entidades citadas anteriormente.
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Observação Observação As NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá após a cessação das falhas: I) solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II) solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
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Inutilização de número da NF-e não utilizado por quebra de seqüência de numeração: mediante pedido, até o 10° dia do mês subseqüente, com assinatura digital do emitente e transmissão à SEFAZ; transmissão via INTERNET com protocolo de segurança ou criptografia; cientificação do resultado do pedido; transmissão da SEFAZ para a RFB.
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Carta de Correção Eletrônica (CC-e): deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com assinatura digital; transmissão via INTERNET com protocolo de segurança ou criptografia; consolidação pelo emitente de várias CC-e p/ mesma NF-e; cientificação do resultado do pedido; transmissão da SEFAZ para as administrações tributárias e entidades citadas anteriormente.
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Consulta da NF-e disponibilizada pela SEFAZ: prazo mínimo de 180 dias; posteriormente, prestação de informações parciais pelo prazo decadencial; efetuada por interessados, mediante informação da chave-de-acesso; A consulta poderá ser efetuada no ambiente nacional da RFB;
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DANFE: (Documento Auxiliar da NF-e) Não substitui a NF-e; Representação gráfica da NF-e; Contém chave de acesso para consulta da NF-e; Possui código de barras unidimensional; Impresso em apenas 1 via em papel A4 comum; Para acompanhar trânsito da mercadoria; Para escrituração do destinatário que não emite NFe.
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Em caso de contingência Em caso de contingência Ocorre quando, por problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, devendo o contribuinte gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das alternativas: –Transmissão da NF-e para a Receita Federal do Brasil (SCAN); Ou –Imprimir o DANFE utilizando formulário de segurança, em no mínimo duas vias, (uma permite o trânsito das mercadorias e deve ser arquivada pelo destinatário, outra deve ser arquivada pelo emitente) + posterior transmissão da NF-e.
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Em caso de contingênciaEm caso de contingência –Neste caso, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-e geradas em contingência. –Se a NF-e, transmitida nesta hipótese, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá: I) gerar novamente o arquivo; II) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; III) imprimir novo DANFE; IV) providenciar a entrega da NF-e autorizada e do DANFE ao destinatário, caso tenha havido alguma alteração no novo DANFE.
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Formulário de Segurança utilizado em contingência Deverá atender ao disposto no Convênio ICMS 58/95; Aquisição nos moldes do Convênio 58/95, dispensando-se o Regime Especial e a AIDF; Não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal, devendo em seu lugar constar a expressão DANFE em Contingência; Não deve ser usado para outra destinação.
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Aquisição do Formulário de Segurança p/ impressão do DANFE: Passos: I - fabricante disponibiliza PAFS à vista de documento comprovante da obrigatoriedade de uso da NF-e; II – contribuinte protocoliza PAFS na SEFAZ para autorização; III – de posse da autorização contribuinte recebe do fabricante os formulários de segurança; IV – protocoliza na SEFAZ 1ª via do PAFS para inclusão da numeração no sistema SID.
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A SEFAZ disponibilizará às empresas autorizadas a emissão de NF-e, consulta eletrônica referente a situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
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Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMs 10/2003. Observação: Esses registros serão disponibilizados para unidade federada de origem e de destino das mercadorias, bem como p/ unidade federada de passagem que os requisitarem.
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As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
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Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF- e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos de vendas fora do estabelecimento.
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11/12/2015 nf-e@sefaz.ce.gov.br nf-e@sefaz.ce.gov.br Obrigado! nf-e@sefaz.ce.gov.br
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