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Formas de Solução de Conflitos

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Apresentação em tema: "Formas de Solução de Conflitos"— Transcrição da apresentação:

1 Formas de Solução de Conflitos
Professora Larissa Pochmann

2 Formas de Solução de Conflitos
Autodefesa ou Autotutela – forma mais primitiva, prevalece o emprego da força física para vencer a resistência. Como regra, vedada no nosso ordenamento, salvo previsões excepcionais, como, por exemplo, artigo 25 CP (legítima defesa no direito penal) e artigo 1210, §1º do Código Civil (desforço possessório).

3 Autocomposição – a solução consensual ocorre pela atuação dos próprios envolvidos, é ato do próprio sujeito do conflito. Pode ser extra ou endoprocessual e não impede o início de um processo. Pode ocorrer por desistência, submissão ou transação. Exemplo: negociação – acordo entre os envolvidos por concessões mútuas. Evita incertezas e custos de uma demanda judicial. Heterocomposição – a solução consensual passa pela presença de um terceiro, que procura conduzir os envolvidos à possibilidade de um acordo. Exemplo: 1) conciliação –pode ocorrer ocorrer a qualquer momento do processo e ser homologada pelo juiz. Conciliador

4 é terceiro imparcial, com postura ativa, sugere soluções para o conflito. Utilizada para relações não continuadas. Em 2010, a Resolução nº 125 do CNJ se dedicou estritamente à solução de conflitos, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses. Em 2014, merece destaque a Recomendação nº 50 do CNJ, destinada aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Federais, para que realizem estudos e ações contínuas para darem continuidade ao movimento permanente de conciliação. Ganha destaque no NCPC com os artigos 139, V, 149 e 165 a 175.

5 2) Mediação – adequada para relações continuadas, mediador é terceiro imparcial que proporciona às partes uma reflexão sobre o conflito, para que elas busquem a solução mais adequada ao seu conflito. Regulada nos artigos 165 a 175 do NCPC, mas tem seu marco legal na Lei nº /2015, que será um marco legal para a mediação no Brasil, aplicando-se, inclusive, à Administração Pública. Novo CPC e Lei de Mediação – artigos 3 e 27 v. artigo 334 NCPC.

6 Formas Adjudicativas - terceiro imparcial decide quando não é possível uma solução consensual. 1)Arbitragem – julgamento pode ser de direito ou de equidade – artigo 18 Lei nº 9.307/96. Ausência de coercitividade e de executividade – árbitro julga, mas efetivação é pelo Poder Judiciário. Exclusão de matéria familiar, fiscal e tributária. Objeto deve ser possível de disposição monetária. Exclusão de incapazes, presos e entes despersonalizados. Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral Constitucionalidade da Lei de Arbitragem? SE 5206/Espanha L /2015 – arbitragem na Administração Direta e Indireta, possibilidade do Poder Judiciário conceder medidas de urgência.

7 Função Administrativa
2) Jurisdição Função Jurisdicional Função Legislativa Função Administrativa Atuação do direito objetivo na composição de conflitos Cria leis, normas abstratas Atua em conformidade com a lei Ato emanado, em regra, do Poder Judiciário (exceção: ver artigo 52, incisos I e II da Constituição) Ato emanado, em regra, do Poder Legislativo (Executivo – artigos 62, 68 e 84, VI, Constituição e Judiciário – artigo 96, I, e 125, §1º e §3º da Constituição) Ato emanado, em regra, do Poder Executivo (exceção: exemplo do concurso público) Atividade Imparcial e Exercida Mediante Provocação Atividade Imparcial e Exercida sem Provocação Atividade exercida, em regra, independente de provocação Com o advento da coisa julgada, torna-se imutável Passível de revogação Autoexecutoriedade


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