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JURISDIÇÃO ALGUNS CONCEITOS INTRODUTÓRIOS (Francesco Carnelutti)

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Apresentação em tema: "JURISDIÇÃO ALGUNS CONCEITOS INTRODUTÓRIOS (Francesco Carnelutti)"— Transcrição da apresentação:

1 JURISDIÇÃO ALGUNS CONCEITOS INTRODUTÓRIOS (Francesco Carnelutti) Necessidade: Traduz-se numa situação de carência ou desequilíbrio biológico ou psíquico. Traduz a falta de alguma coisa. A necessidade decorre do fato de ser o homem dependente de certos elementos. Necessidade é a relação de dependência do homem para com algum elemento. Bem: É o ente capaz de satisfazer a uma necessidade do homem (bem da vida). Utilidade: É a capacidade ou a aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.

2 Interesse: Para Carnelutti é uma posição do Homem – posição favorável à satisfação de uma necessidade. Uma relação entre o “homem necessitado” e o “bem útil”. Interesse Individual: Quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente. Interesse Coletivo: Quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a vários indivíduos em conjunto.

3 Conflito de interesses: Os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas. Surge então o conflito de interesses. Conflito subjetivo de interesses: Conflito entre dois interesses de um mesmo homem. Conflito intersubjetivo de interesses: Conflito entre dois interesses de duas pessoas.

4 Pretensão: Quando o conflito de interesse não se dilui no meio social, levando os contendores a disputar determinado bem da vida para satisfação de suas necessidades, tem-se aí uma pretensão. Segundo Carnelutti é a “exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio”. A “pretensão” não se confunde com o “direito”.  Resistência: É a não adaptação à situação de subordinação do interesse próprio ao interesse alheio ou “oposição a uma pretensão”. Lide: “Conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência de outro” ou “conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (discutida) ou insatisfeita”. Pode haver processo sem lide.

5 JURISDIÇÃO: CONCEITO E ETIMOLOGIA
Etimologicamente a expressão jurisdição indica a presença de duas palavras unidas: juris (direito) e dictio (dizer). CONCEITO Alexandre Câmara – O Novo Processo Civil “Jurisdição é a função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução juridicamente correta”.

6 Fredie Didier “É a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”.

7 CARACTERISTICAS Decisão por terceiro imparcial – heterocomposição Imperatividade e inevitabilidade Atividade criativa Técnica de tutela de direitos mediante um processo Atuação em situação jurídica concreta Insuscetibilidade de controle externo Aptidão para coisa julgada

8 Decisão por terceiro imparcial – Heterocomposição
Chiovenda – Substutividade Imparcialidade X Neutralidade O Juiz não deve ter interesse no litígio, bem como deve tratar as partes com igualdade, zelando pelo contraditório em paridade de armas (art. 7º): Isso é ser imparcial.

9 Imperatividade e inevitabilidade
A jurisdição, por ser manifestação de um poder, impõem-se imperativamente. As partes hão de se submeter ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional - inevitabilidade. Embora monopólio do Estado, a função jurisdicional não precisa necessariamente ser exercida por ele. O próprio Estado pode autorizar o exercício da jurisdição por outros agentes privados, como no caso da arbitragem.

10 Atividade criativa Chiovenda adotava a teoria dualista (declaratória) e trazia a idéia de que a jurisdição é a “aplicação concreta da vontade da lei em atividade meramente declaratória”. Carnelutti adotava a teoria constitutiva (unitária). “As leis materiais não são capazes, por si só, de gerar direitos subjetivos. Elas só conseguem gerar expectativas de direito. Assim, cabe ao Estado-Juiz, através da função jurisdicional, criar o direito subjetivo antes inexistente. A sentença teria a função de criar direitos, o que teria como conseqüência a composição do litígio”.

11 Didier adota a idéia de que a jurisdição é essencialmente criativa.
Textos normativos não determinam completamente as decisões dos tribunais - aos tribunais cabe interpretar, testar e confirmar ou não a sua consistência. Os problemas jurídicos não podem ser resolvidos apenas com uma operação dedutiva. Ao decidir, o tribunal cria.

12 Cumpre ao juiz compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e normas constitucionais e os direitos fundamentais.

13 Técnica de tutela de direitos mediante um processo
A tutela dos direitos dá-se ou pelo seu reconhecimento judicial (tutela de conhecimento), ou pela sua efetivação (tutela executiva) ou pela sua proteção (tutela de segurança, cautelar ou inibitória). O exercício da jurisdição pressupõe o processo prévio, em que se garantam o devido processo legal e seus corolários.

14 Atuação em situação jurídica concreta
A jurisdição sempre atua sobre uma situação concreta. Ao contrário, por exemplo, a atividade legislativa cuida de situações abstratas. Essa situação concreta pode ser um conflito de interesses (lide), uma situação de ameaça de lesão a direitos (tutela inibitória), situações jurídicas relacionadas exclusivamente a um indivíduo (alteração de nome por exemplo).

15 Insuscetibilidade de controle externo
A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão sobre a situação concreta deduzida em juízo. A jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição. A jurisdição controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas aparentes) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes.

16 Aptidão para coisa julgada
 A característica que é exclusiva da jurisdição é a aptidão para a definitividade. Só os atos jurisdicionais podem adquirir essa especial estabilidade, que recebe o nome de coisa julgada. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, se tornem definitivos.

17 PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO
Territorialidade Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, nos limites do território da sua jurisdição. Cooperação entre autoridades judiciárias – Carta precatória, rogatória e de ordem. Não se confundem territorialidade da jurisdição com o lugar onde a decisão irá produzir efeitos. A decisão judicial produzirá efeitos onde tiver de produzi-los.

18 Indelegabilidade Não pode o órgão jurisdicional delegar funções a outro sujeito. Art. 93, XIV CF – Delegação a serventuário da justiça do poder de praticar atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Art Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

19 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

20 Principio da inafastabilidade da tutela jurisdicional
Art. 5º, XXXV da CF/88: “Não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”. Art. 3º do NCPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Art. 140 do NCPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”.

21 Direito fundamental de ação, Direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição tempestiva, adequada e efetiva Princípio dirigido não apenas ao legislativo mas a todos indistintamente. Controvérsia: legislador pode condicionar a provocação jurisdicional ao esgotamento prévio da discussão em âmbito administrativo? Questões desportivas – regra expressa constitucional – art. 217 § 1º CF. Habeas data – prova da recusa prévia

22 Juiz natural Não expresso – resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF). Formalmente juiz natural é o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. As regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural.

23 Tribunal de exceção é aquele criado ou designado para julgar determinado caso.
Substancialmente a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados.

24 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. A jurisdição voluntária, à princípio, não serve para que o juiz diga quem tem razão, mas para que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual.

25 Há quem diga que a jurisdição voluntária não é nem jurisdição e nem voluntária.
Diz-se que não é voluntária porque não há opção. Prevalece na doutrina a concepção de que a jurisdição voluntária é ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS. Esta corrente parte da premissa, e tem como principal argumento, de que não é jurisdição porque não há lide a ser resolvida e sem lide não haveria jurisdição.

26 Uma segunda corrente minoritária entende que há jurisdição porque a lide é acidental e não essencial para configuração da atividade jurisdicional. Além disso pode ocorrer lide em jurisdição voluntária como é o caso da interdição

27 Há o procedimento comum de jurisdição voluntária (art
Há o procedimento comum de jurisdição voluntária (art.725) e os procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts.726 a 770). São exemplos de demandas que se sujeitam ao procedimento comum de jurisdição voluntária: alienação de bens de menores ou interditos, alvará judicial, homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, etc.

28 São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: homologação de divórcio ou separação, homologação de extinção consensual de união estável, alteração consensual de regime de bens, interdição, notificação judicial, etc.

29 ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Traz exceções como por exemplo as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

30 § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.


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