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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
“O que separa a pessoa talentosa da bem-sucedida é o trabalho duro." Profa. Juliana Cavalcante

2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Conceito: é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Obrigação X Responsabilidade O patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

3 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
- Elementos constitutivos das obrigações: a) Subjetivo: pessoa natural ou jurídica, bem como sociedade de fato; b) Objetivo: prestação de dar, fazer ou não fazer; c) Vínculo jurídico: sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.

4 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
- Fontes das obrigações: a) Vontade do Estado: por intermédio da lei; b) Vontade humana: manifestada através de declaração unilateral, bilateral ou na prática de um ato ilícito;

5 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto ao objeto: de dar coisa, de fazer e de não-fazer; Obrigação de dar coisa: pode ser coisa certa ou incerta, envolve prestação de dar que se realiza com a entrega. Obrigação de fazer: Abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial. A prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Qualquer comportamento humano lícito e possível. Obrigação de não-fazer: Dever de abstenção: de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não houvesse obrigado – prestação negativa do devedor

6 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto aos seus elementos: - Simples: quando a obrigação tem por objeto somente UM objeto (prestação) e quando tem somente UM único sujeito ativo (credor) e UM sujeito passivo (devedor) - elementos são singulares – art. 313, CC. - Complexas: pluralidade de objetos (prestações). Classificam-se em ALTERNATIVAS e CUMULATIVAS..

7 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto ao conteúdo: - Obrigação de meio: quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem contudo, responsabilizar-se por eles. - Obrigação de resultado: o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado, não o sendo, é considerado inadimplente.

8 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto à exigibilidade: - Obrigação civil: é aquela que encontra respaldo no ordenamento positivo, podendo, portanto, ser exigido seu cumprimento pelo credor, por meio de ação. - Obrigação natural: é aquela que falta esse poder de ser exigida diante do credor, pois o devedor não está obrigado a pagar.

9 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto aos elementos adicionais: - Obrigações puras e simples: são as que não se sujeitam a condição, termo ou encargo - Obrigações condicionais: são aquelas cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto. - Obrigações a termo: são aquelas cujo efeito está subordinado a evento futuro e certo. - Obrigações com encargo: é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe ônus ao beneficiário de uma relação jurídica.

10 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto ao momento de cumprimento: - Execução instantânea: se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após sua constituição; - Execução diferida: o cumprimento deve ser realizado num só ato, mas em momento futuro; - Execução continuada, periódica ou de trato sucessivo: é cumprida por meio de atos reiterados.

11 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto à liquidez: - Obrigação líquida: considera-se aquela certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; - Obrigação ilíquida: considera-se aquela que o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou o montante apresenta-se incerto. Liquidação: apurar o quantum debeatur. Temos a liquidação por arbitramento e a por artigos.

12 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: Quanto à reciprocidade das obrigações: - Obrigação principal: são aquelas que subsistem por si, sem depender de qualquer outra; - Obrigações acessórias: têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. Art. 92, CC; art. 184, CC.

13 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA: Conceito: é aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Objeto: cumpre-se mediante entrega ou restituição – tradição. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA: Conceito: é aquela cujo objeto é indicado pelo gênero e quantidade, faltando apenas determinar a qualidade.

14 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÕES DE FAZER: Conceito: Abrange o serviço humano em geral. A prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Objeto: qualquer comportamento humano lícito e possível. Espécies de obrigação de fazer: - Fungível: a prestação pode ser realizada tanto pelo devedor como por terceiro – 249, CC. - Infungível: quando o devedor tiver que cumprir pessoalmente a obrigação – personalíssima. A infungibilidade pode decorrer da natureza da obrigação.

15 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Conceito: Dever de abstenção: de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não houvesse obrigado – prestação negativa do devedor – art. 251, CC. Objeto: abster-se da prática de ato.

16 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: Conceitos: Classificação quanto à multiplicidade de sujeitos – complexa – art. 264, CC. Solidariedade: é aquela resultante de lei ou da vontade das partes, em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor.

17 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Características importante: Multiplicidade de sujeitos. Obrigação solidária: obrigação única com vários sujeitos ou vários vínculos com unidade de prestação. Resultante da lei ou da vontade entre as partes; A prestação é indivisível, podendo ser exigida ou quitada integralmente – art. 264, CC; O credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da obrigação, cumprida, os demais estarão liberados ante o credor comum – art. 275, CC.; Multiplicidade de vínculos: cada um que une o credor a cada um dos co-devedores e vice-versa; Unidade da prestação; Co-responsabilidade dos interessados.

18 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Pagamento: cumprimento ou adimplemento da obrigação. O CC dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória. O pagamento pode ser realizado voluntariamente ou por meio de execução forçada.

19 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
QUEM DEVE PAGAR: Pagamento efetuado por pessoa interessada: art. 304, CC – quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato: fiador, avalista, solidariamente obrigado, herdeiro etc. São os casos de SUB-ROGAÇÃO. Pagamento efetuado pelo principal interessado: devedor Pagamento efetuado por terceiro não interessado: art. 304, § único, CC.

20 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR: Pagamento efetuado diretamente ao credor: art. 308, CC – credor, herdeiro, legatário, cessionário, sub-rogado nos direitos creditórios. Pagamento efetuado ao representante do credor: a) Representante legal: pais, tutores, curadores etc; b) Representante judicial: aquele nomeado pelo juiz: inventariante, síndico de falência, administrador de empresa penhorada etc; c) Representante convencional: o que recebe mandato;

21 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
- DO OBJETO DO PAGAMENTO: é a prestação - art. 313, 314, CC. Princípio de que a prestação deve ser integral e que se a forma for em dinheiro deve ser paga em moeda de curso forçado, pois é a única admitida pela lei como meio de pagamento no País.

22 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DA PROVA DO PAGAMENTO: arts. 319 a 323, CC. Quitação – art. 319, CC Presunções de pagamento: Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor; Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo a quitação da última; Quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos. * Presunções juris tantum

23 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DO LUGAR DO PAGAMENTO: art. 327 a 330, CC. Dívida quesível: art. 327, CC; Dívida portável; Local do bem: art. 328, CC; Ocorrência de motivo grave: art. 329, CC Renúncia ao previsto no contrato: art. 330, CC

24 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DO TEMPO DO PAGAMENTO: A obrigação deve ser cumprida no vencimento: horário comercial: art. 397, CC Antecipação do vencimento: art. 333, CC Pagamento antecipado: nos contratos os prazos se presumem estabelecidos a favor do devedor (art. 133, CC), assim, se o desejar, poderá antecipar seu pagamento. Caso o prazo tenha sido estabelecido em favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados numa taxa conveniente etc.

25 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
MODO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: - DO PAGAMENTO: Espécies de pagamento: Pagamento direto: Voluntário; Execução forçada: meio judicial seguida de cumprimento. Pagamento indireto: Pagamento por consignação; b) Pagamento com sub-rogação; c) Imputação ao pagamento; d) Dação em pagamento.

26 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: Conceito: pagamento indireto, efetuado mediante depósito bancário, e não diretamente ao credor, com o objetivo de liberar-se da obrigação. O sujeito passivo da dívida não tem apenas a obrigação de pagar, mas o DIREITO de pagar. Objeto: dinheiro, bens móveis ou imóveis – obrigações de dar. Hipóteses: art. 335, CC

27 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: Conceito: configura-se na substituição do credor, como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a prestação em lugar do devedor. Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.

28 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO: Conceito: art. 352, CC - consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas. Escolha: dívidas líquidas e vencidas

29 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DAÇÃO AO PAGAMENTO: Conceito: art. 356, CC - acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. A obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação distinta da devida. - Requisitos: - Existência de uma dívida: pressuposto básico; - Concordância do credor, verbal ou escrita: elemento intrínseco da dação em pagamento, essencial. - A diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária: elemento extrínseco da dação em pagamento.

30 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
SUCEDÂNEOS DO PAGAMENTO - Sucedâneos do pagamento: produzem o mesmo efeito do pagamento. NOVAÇÃO: Conceito: criação de uma obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo a primeira. Requisitos: existência de obrigação anterior, constituição de nova obrigação e intenção de novar.

31 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
SUCEDÂNEOS DO PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO: Conceito: meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro – art. 368, CC; Requisitos: reciprocidade das obrigações, liquidez e exigibilidade das dívidas e dívidas da mesma natureza.

32 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
SUCEDÂNEOS DO PAGAMENTO - CONFUSÃO: Conceito: se a qualidade de credor e devedor, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, pois ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio – art. 381, CC. * Em geral resulta da herança.

33 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
SUCEDÂNEOS DO PAGAMENTO - REMISSÃO: Conceito: liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. Perdão da dívida – art. 385, CC.

34 Professora Juliana Cavalcante


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