Fundamentos, Princípios, Objetivos e Diretrizes da Política Urbana

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Transcrição da apresentação:

Fundamentos, Princípios, Objetivos e Diretrizes da Política Urbana PDDU SALVADOR PL 396/2015 Câmara de Municipal de Salvador Audiência Pública com a Sociedade Fundamentos, Princípios, Objetivos e Diretrizes da Política Urbana 16/12/2015 Arq. Marcos Galindo

Base Legal Constituição Federal de 1988 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [obs.: ao todo 21 diretrizes – a seguir 6 exemplos de diretrizes]

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 - Art 2º (cont.) I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 - Art 2º (cont.) VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 (cont.) Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: ... III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 (cont.) DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: ... III – sistema de acompanhamento e controle.

Base Legal Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 (cont.) DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

PL 386/15 Art. 2º O PDDU integra o Plano Salvador 500, devendo se articular com a visão estratégica para o município até 2049, com o Planejamento Metropolitano e com os Planos dos demais municípios da Região Metropolitana de Salvador. Parágrafo Único. O Plano Salvador 500 é o plano estratégico de desenvolvimento para Salvador, com horizonte até o ano de 2049, que incorpora as diretrizes e estratégias de desenvolvimento socioeconômico, cultural e urbano ambiental institucionalizadas no PDDU, desdobrando-as em programas, projetos e ações com objetivos, indicadores e metas de curto, médio e longo prazo, e estabelece instrumentos de gestão, de monitoramento e de avaliação Sugestão Art. 2º O PDDU é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município do Salvador. Parágrafo Único. O Plano Salvador 500 é o plano estratégico de desenvolvimento para Salvador, com horizonte até o ano de 2049, devendo incorporar os objetivos e as diretrizes do PDDU estabelecidas para seu período de vigência.

PL 386/15 Art. 3º Esta Lei dispõe sobre o PDDU do Município do Salvador e aplica-se à totalidade do seu território, abrangendo a parte continental e as ilhas: de Maré; dos Frades; do Bom Jesus dos Passos; de Santo Antônio, e, de forma concorrente com a Marinha a extensão marítima que faz ligação do continente com as ilhas. Sugestão Art. 3º. Esta Lei dispõe sobre o PDDU do Município do Salvador, abrangendo a totalidade do seu território constituído por uma parte continental e outra insular, compreendida pelas ilhas de Maré, dos Frades, de Bom Jesus dos Passos, de Santo Antônio, e as Ilhotas de Itapipoca, Língua de Baleia e dos Coqueiros. Parágrafo único. É assegurada a autonomia do Município sobre os terrenos de marinha e o mar territorial, bem como sobre os demais bens de uso comum do povo integrantes do patrimônio estadual ou federal, resguardada a competência do Estado e da União.

PL 386/15 Art. 6º O PDDU, como instrumento orientador da Política de Desenvolvimento Urbano do Salvador, tem também como finalidades: Sugestão Art. 6º. O PDDU, como instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano do Salvador, tem também como finalidades:

PL 386/15 Art. 5º O PDDU é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo os seus objetivos, diretrizes, ações estratégicas e prioridades serem observados e respeitados na: I. elaboração do Plano Plurianual, na formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração dos Orçamentos Anuais; II. elaboração da Lei de Ordenamento doUso e Ocupação do Solo (LOUOS); III. elaboração de Planos de Bairros e de Planos Setoriais; IV. elaboração de planos, de projetos integrantes de políticas de natureza urbanística e ambiental e nas demais normas complementares. Questões Foram definidas no PL 386/15 ações estratégicas e prioridades a serem observadas e respeitadas? Foram definidos no PL 386/15 programas, projetos e ações com objetivos, indicadores e metas? Foram definidos no PL 386/15 instrumentos de gestão, de monitoramento e de avaliação?

PL 386/15 Art. 11. São objetivos da Política Urbana do Município: PL 386/15 Art. 11. São objetivos da Política Urbana do Município: ... [21 objetivos] Art. 12. São diretrizes da Política Urbana do Município: ... [21 diretrizes] Sugestões a) Seguir o art. 182 da CF 88 e o art. 2 da Lei 10.257/2001, adotando as diretrizes como critérios de caráter geral, ao qual se associam objetivos estratégicos; b) que podem ser desdobrados em objetivos territoriais e/ou setoriais; c) que podem ser vinculados a eixos estratégicos, ações prioritárias, planos, programas ou projetos específicos; d) que devem estar definidos no PDDU (“b”e “c”); e) cujos resultados podem ser mensurados e acompanhados através de indicadores e metas, físicos e temporais. f) Redação clara e concisa.

PL 386/15 Art. 7º O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposta de revisão deste PDDU, até 8 (oito) anos da sua promulgação no Diário Oficial do Município, tendo como referência o Plano Salvador 500 e estudos complementares necessários a sua atualização. Parágrafo único. O horizonte temporal das ações e dos objetivos deste PDDU não se restringe ao prazo de sua revisão. Sugestão Art. 7°. O prazo máximo para a atualização deste PDDU é de 4 (quatro) anos da sua promulgação no Diário Oficial do Município, visando à elaboração de estudos complementares, e em atendimento ao disposto na Lei 13.089 de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole). Parágrafo único. O horizonte temporal deste PDDU fica condicionado ao prazo de atualização a que se refere o caput deste artigo.

PL 386/15 Art. 8º As ações e objetivos deste PDDU serão implementadas nos horizontes de curto, médio e longo prazo. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se como horizonte de curto prazo o período de quatro anos, de médio prazo o período de oito anos, e de longo prazo mais de oito anos até o ano 2049. Sugestão Art. 8º. Os eixos estratégicos e as ações prioritárias definidas neste PDDU para os próximos quatro anos encontram-se no Anexo xx desta Lei. Parágrafo único. As ações prioritárias a que se refere o caput deste artigo integrarão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de conformidade ao art. 40 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

Considerações Finais Aderência a legislação pertinente, visando a segurança jurídica. Eficácia do Plano Diretor, considerando que sua finalidade é o bem estar coletivo. Que seja uma verdadeira ferramenta de gestão da cidade, com real utilidade para: os gestores públicos; os agentes econômicos; a comunidade técnica e científica; as representações da sociedade civil; o cidadão. Sugestão: Estruturação na PMS de um sistema de planejamento e monitoramento contínuo da execução da política urbana e do PDDU, com a correspondente dotação orçamentária.

Marcos Galindo (71) 99132-6800 galindo.lopes@gmail.com Obrigado! Marcos Galindo (71) 99132-6800 galindo.lopes@gmail.com