Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.

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Transcrição da apresentação:

Alienação Fiduciária

Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato”. (Fábio Ulhoa)

Conceito “A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art ) ou de um bem imóvel (Lei n /97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida” ( )

Contrato deve conter: Valor total da dívida ou sua estimativa Local e data do pagamento Taxa de juros contratuais Cláusula penal com indicação de correção monetária e juros moratórios Descrição do bem, objeto da garantia

Sujeitos Fiduciário Fiduciante

Direitos do Fiduciário Receber seu crédito; Exercer os direitos da propriedade resolúvel, bem como a posse indireta do bem; Apropriar-se do produto da venda do imóvel para pagar-se, em caso de inadimplemento do fiduciante, entregando o saldo, se houver, ao fiduciante

Direitos do Fiduciário Obter a consolidação da propriedade em seu nome; Intentar ação de reivindicação e ações possessórias; Obter a reintegração de posse do imóvel (liminar), após a consolidação; Promover a cessão de credito transferindo ao cessionário todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. (art. 28)

Obrigações do Fiduciário Utilizar a posse direta do fiduciante; Proporcionar ao alienante o empréstimo a que se obrigou e que está sendo garantido pela propriedade fiduciária; Respeitar a posse e o uso da coisa pelo devedor; Fornecer o termo de quitação, apos o pagamento da divida e de seus encargos pelo devedor, para possibilitar o cancelamento da propriedade fiduciária. Aqui se faz direto no registro de imóveis, tratando-se de uma averbação conforme Lei dos Registros Públicos

Obrigações do Fiduciário Liberar a garantia fiduciária até 30 dias após receber seu crédito, sob pena de multa; Se inadimplente o fiduciante, promover sua notificação e demais atos de cobrança e leilão de acordo com a lei; Colocar o imóvel à venda, depois da consolidação, por meio de dois leilões públicos. (art. 27); Devolver ao fiduciante o saldo apurado na venda do imóvel. (art. 37, § 4º)

Direitos do Fiduciante Ficar com a posse direta do bem alienado fiduciariamente; Obter a propriedade plena após a implementação da sua obrigação contratual, sob pena de multa para o fiduciário; Exercer o livre uso e fruição do imóvel; Intentar ações possessórias

Direitos do Fiduciante Praticar atos conservatórios sobre o bem; Receber o saldo do leilão; Purgar a mora em caso de atraso no cumprimento das obrigações, desde que decorrido o prazo de carência. O prazo será definido no contrato. Reivindicar a coisa Intentar ação de consignação em pagamento

Obrigações do Fiduciante Pagar a divida e acessórios; Pagar o IPTU, contribuições de condomínio e demais encargos sobre o imóvel; Responder civilmente perante terceiros Manter a conversação do bem Permitir que o credor, fiscalize o estado do bem gravado

Classificação Bilateral ou Sinalagmático; Formal; Oneroso; Típico; Acessório; Comutativo; Indivisível; Consensual; Solene; Real

Legislação Bem Móvel Lei nº /65 (art. 66-B) Dec.-Lei nº. 911/69 Código Civil de 2002, arts a Bem Imóvel Lei nº /97

Penalidades pelo descumprimento Busca e Apreensão do bem; Ação de Depósito; Falência do alienante, postular restituição do bem para venda e solução do seu crédito Obs.: a busca e apreensão pode ser convertida em ação de depósito. Obs.: se deixar de pagar uma prestação todo o débito vence antecipadamente (art. 2º, § 3º Dec. 911)

Extinção Extinção da obrigação; O perecimento da coisa alienada fiduciariamente; A renúncia do credor; A adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial; A confusão; A desapropriação da coisa alienada fiduciariamente; O implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante.