DIREITO PENAL 1 AULA 10: TIPICIDADE Data.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL 1 AULA 10: TIPICIDADE Data

Teoria do Tipo Penal e Tipicidade. 1.      O Delito como Ação Típica 2.      Conceito de Tipo Penal - Tipo Penal e o Princípio da Legalidade - Funções do Tipo Penal 3.      Estrutura do Tipo Penal             3.1.Elementares              3.1.1 Objetivas              3.1.2 Subjetivas              3.1.3. Normativas.             3.2.Circunstâncias 4.      Relação entre Tipo Penal, Tipicidade e Adequação Típica. 4.1 Adequação Típica Direta 4.2 Adequação Típica Indireta e as normas de extensão 5.      Tipicidade    5.1.Formal    5.2. Material    5.3. Conglobante.

Teoria do Tipo Penal e Tipicidade 6. Espécies de Tipos Penais.    6.1. Fundamentais e Derivados    6.2. Incriminadores e Permissivos    6.3. Fechados e Abertos 7. Classificação dos Crimes    7.1. Comum, próprio e de mão própria.    7.2. Dano e Perigo (Concreto e Abstrato)    7.3. Material, Formal e de Mera Conduta    7.4. Comissivo, Omissivo (próprio e impróprio)    7.5. Instantâneo, Permanente e Instantâneo de efeitos permanentes.    7.6. Simples e Complexo    7.7 De forma livre e vinculada    7.8 Vago    7.9 Demais classificações.

Introdução Tipo é um modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

Conceito de fato típico É iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.

Exemplificando Sujeito A intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em B que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).

Conceito de Tipo Penal Tipo penal é expressão própria da doutrina brasileira, sendo ele o conjunto dos elementos do crime descritos na norma penal. Podemos ainda dizer que o tipo penal é a descrição legal de uma conduta humana proibida.

Conceito de Tipo Penal É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. O tipo exerce função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da imaginação do legislador que descreve as ações que considera, em tese, delitivas. Tipo é um modelo que descreve um comportamento proibido

Espécies de Tipo Tipos Incriminadores ou Legais – parte especial e legislação penal especial Tipos Permissivos ou justificadores

Funções do Tipo De Garantia Fundamentadora Indiciária da Ilicitude Diferenciadora do Erro Seletiva

Funções do Tipo Garantia Fundamentadora Indiciária da Ilicitude Diferenciadora do erro seletiva Em decorrencia da previsão constitucional do principio da reserva legal ou da estrita legalidade, somente a lei pode criar um tipo incriminador. A previsão de uma conduta criminosa por um tipo penal fundamenta o direito de punir do estado quando o individuo viola a Lei. É a previsão das excludentes de ilicitude – art. 23. O dolo do agente deve alcançar todas as elementares do tipo legal, se por ignorância sobre as elementares afasta-se o dolo – art. 20. Cabe ao tipo penal selecionar as condutas que deverão ser proibidas (crimes comissivos) ou ordenados (tipo omissivo) pela lei penal.

Circunstâncias (qualificadoras e privilegiadas) Estrutura do tipo Tipo Penal núcleo elementos Circunstâncias (qualificadoras e privilegiadas) objetivos subjetivos normativos

Núcleo do Tipo Todo tipo penal possui, no mínimo, um núcleo, que vem a ser o “verbo” que representa a conduta (ação ou omissão) humana descrita. Exemplos: matar (homicídio, art. 121 CP), subtrair (furto, art. 155 CP).

Núcleo do Tipo Pode ainda haver, no mesmo tipo penal, vários verbos, descrevendo assim, forma múltipla de conduta. Trata-se de tipo de conteúdo variado. Exemplo: art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos). Neste caso, ainda que o agente pratique todas as condutas descritas nos vários núcleos do tipo (remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, etc.), incidirá em apenas um ilícito.

Existem três espécies: Elementares Em torno do núcleo encontramos os elementos ou elementares, que visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa. Existem três espécies: Objetivos subjetivos normativos

Elementares Objetivas Os elementos objetivos do tipo referem-se ao aspecto material da infração penal, dizendo respeito à forma de execução, tempo, modo, lugar, etc. Ocorre que muitas vezes, o núcleo do tipo (verbo que representa a conduta proibida), por si só, não representa um fato injusto, necessitando, para que seja reprovada, de outros elementos, conhecidos como objetivos. Exemplos: art. 155, § 1o CP (repouso noturno – referência ao tempo); art. 233 (lugar público – referência ao lugar), etc.

Elemento Objetivo Elementos descritivos Elementos normativos Finalidade de traduzir o tipo penal. Necessário socorrer-se de uma valorização ética ou jurídica.

Elementares Subjetivas Os elementos subjetivos do tipo penal, também conhecido na doutrina por elementos subjetivos do injusto, dizem respeito ao estado psicológico do agente, ou seja, à sua intenção. Assim, encontramos na formação de alguns tipos penais estas informações sobre a intenção do agente, representadas por expressões como: a) ‘com o fim de’ (art. 134, caput); b) ‘para si ou para outrem’ (arts. 155, caput; 156, caput; 157, caput); c) ‘em proveito próprio ou alheio’ (arts. 173; 174, etc.); d) ‘com o fim de lucro’ (art. 282, par. único; 302, par. único); c) dentre outros.

Elementares Normativas Os tipos penais podem conter elementos na sua formação que não são de compreensão imediata, como os elementos objetivos e subjetivos, em razão de necessitar um juízo de valor sobre os mesmos. Nestes Tipos penais que contém elementos normativos, além de o legislador incluir expressões como matar, subtrair, ofender, etc., inclui ele ainda expressões como sem ‘justa causa’, ‘indevidamente’, ‘fraudulentamente’, etc., que são considerados elementos normativos. É de se notar que estas expressões, como já se falou, exige do intérprete um juízo de valor, não sendo certo, determinado, quantificado, de plano.

Elementos normativos Conceitos conceitos como (art. 140); sem justa causa (153, 154, 244) Conceitos dignidade e decoro Sem justa causa

Elementares Objetivas Subjetivas Normativas dizem respeito à forma de execução, tempo, modo, lugar, etc.  dizem respeito ao estado psicológico do agente, ou seja, à sua intenção. Necessitam de um juízo de valor sobre os mesmos.

Classificação das Elementares Absoluta – quando faltar uma elementar indispensável ao tipo. Ex: subtrair o próprio relógio, supondo ser de outrem, não pratica o delito de furto, pois está ausente a elementar “coisa alheia”. Relativa – pela ausência de uma elementar ocorre a desclassificação do fato para outra figura típica. Ex: mãe que logo após o parto vier a causar morte do filho sem que esteja sobre a influência de estado puerperal, não vai responder por infanticídio e sim por homicídio.

Elementos específicos dos tipos penais Núcleo Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo

Elementos específicos dos tipos penais Núcleo é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei.

Elementos específicos dos tipos penais Objeto Material É a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. Coisa – furto Pessoa - homicidio

Elementos específicos dos tipos penais Sujeito Ativo É aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. Peculato – funcionário público

Elementos específicos dos tipos penais Sujeito Passivo Tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas físicas. Pessoa Jurídica Pessoa Física

Circunstâncias As circunstâncias são elementos que ficam ao redor do fato criminoso (circundam o fato), dentre as quais o legislador destacou algumas, a fim de que sejam levadas em consideração para influenciar nas conseqüências do crime ao agente que o praticou, ou seja, na sanção aplicada ao mesmo, a agravando ou atenuando. As circunstâncias podem ser agravantes e atenuantes, sendo ambas encontradas na Parte Geral do Código Penal brasileiro, mais especificamente nos artigos 61, 62, 65 e 66.

Características do Tipo Cria o mandamento proibitivo Concretiza a antijuridicidade Assinala o injusto Limita o injusto Limita o inter criminis Ajusta a culpabilidade ao crime considerado Constituiu uma garantia liberal, pois não há crime sem tipicidade

É a perfeita adaptação do fato à norma penal. Adequação Típica É a perfeita adaptação do fato à norma penal.

Formas de adequação Típica De subordinação imediata De Subordinação mediata, ampliada ou por extensão O fato se enquadra na norma penal, imediatamente, sem necessidade de outra disposição. O fato não se enquadra imediatamente na norma penal incriminadora, necessitando, para tanto, do concurso de outras disposições.

Classificação doutrinária do Tipo Legal Tipo Fechado Tipo Aberto Tipo normal Tipo anormal Tipo simples Tipo misto

Classificação do Tipo Tipo Fechado Tipo Aberto É o que possui descrição minuciosa da conduta criminosa. Não possui descrição minuciosa, logo caberá ao juiz, na analise do caso concreto, completar a tipicidade mediante um juízo de valor Furto Tipos culposos Exceção: art. 180 § 3 CPB

Classificação do Tipo Tipo normal Tipo anormal Possui apenas elementos de ordem objetiva Prevê elementos de ordem subjetiva ou normativa

Classificação do Tipo Tipo simples Tipo misto Abriga em seu interior um único núcleo Possui na sua descrição típica dois ou mais núcleos

Relação entre Tipo Penal, Tipicidade e Adequação Típica É uma ação ou omissão (conduta) descrita na Lei penal. é a previsão legal de um fato definido como crime. é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

Caso Concreto 1  Fábio, um jovem de 19 anos, querendo realizar uma farra com amigos pela madrugada, pega um carro importado de um vizinho que estava na garagem, cuja chave estava na gaveta da portaria para o serviço de lavagem, e sai com o mesmo até uma casa noturna. Voltando já quase de manhã é surpreendido pelo proprietário quando estacionava o carro. Indignado, o proprietário do carro vai à delegacia para realizar o registro de ocorrência. Com isto, analisando os elementos do tipo penal do art. 155 do CP, Fábio responde criminalmente pela sua conduta, de ter subtraído coisa alheia? Justifique.

Caso Concreto 2  Segundo os estudos sobre os elementos constitutivos do tipo penal, marque a opção correta: a) os três elementos são cumulativos e estão presentes em todos os tipos b) o elemento normativo precisa ser valorado para se alcançar seu atual significado c) o elemento objetivo trata do especial fim de agir do sujeito d) o elemento subjetivo sempre é vago e indeterminado

Caso Concreto 3 -  Segundo a teoria do delito, a tipicidade é um elemento constitutivo do crime. Segundo esta perspectiva é possível afirmar que a tipicidade: a) tem como função indicar a ilicitude, gerando uma presunção desta b) se confunde com o tipo penal c) diferente da legalidade, só pode ser formal d) o dolo e a culpa saíram desta para compor a culpabilidade

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1., 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva.v.1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais PRADO, Luiz Regis 2014 Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.) 2004