U Utilização de recursos de transferências correntes oriundos da SES/MG – possibilidades de utilização em despesas de capital; formas de repasse e prestação.

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Transcrição da apresentação:

U Utilização de recursos de transferências correntes oriundos da SES/MG – possibilidades de utilização em despesas de capital; formas de repasse e prestação de contas

PORTARIA Nº 204 DE 29 DE JANEIRO DE 2007  Art.3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.  Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.  Art.4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:  I - Atenção Básica  II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;  III - Vigilância em Saúde;  IV - Assistência Farmacêutica;  V - Gestão do SUS.  VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.  Parágrafo único. Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital.

PORTARIA Nº 204 DE 29 DE JANEIRO DE 2007  Art.5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.  Art.6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.  §1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.  §2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de:  §2º com redação dada pela Portaria nº 2.025, de 24/08/2011.  Redação anterior: §2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e Gestão do SUS não poderão ser utilizados para o pagamento de:  I - servidores inativos;  II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;  III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;  IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e  V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

PORTARIA Nº 204 DE 29 DE JANEIRO DE 2007  CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE 2011 EM REAVALIAÇÃO PELA CIT  §3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:  I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica;  II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;  III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior, ao respectivo Conselho de Saúde;  IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e  V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG).

LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 2012  Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.  Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.inciso VI do art. 71 da Constituição Federal  Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.  Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.inciso VI do art. 71 da Constituição Federal

DECRETO ESTADUAL N° DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 A transferência de recursos, por meio do Fundo Estadual de Saúde - FES, objetivando o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, será efetivada mediante Termo de Compromisso, para transferência intergovernamental para o SUS, ou celebração de Termo de Metas, para transferência voluntária, nos termos deste Decreto.  Termo de Compromisso: o instrumento unilateral por meio do qual o ente federado adere às normas dos programas e ações de saúde, elaborado pela SES, fazendo jus à transferência intergovernamental de recursos do FES diretamente para o respectivo Fundo de Saúde;  Termo de Metas: o instrumento administrativo bilateral, por meio do qual a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos formaliza o acordo e os ajustes para realização de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, com a definição dos recursos financeiros destinados à sua execução;  Para transferência do recurso a SES publicara resolução contendo os beneficiários e os valores a serem transferidos, não havendo necessidade de publicar o extrato do Termo de Compromisso.  Quando a transferência ao fundo de saúde for destinada ao ressarcimento de serviços prestados a comprovação, é dispensada a assinatura do Termo de Compromisso. 

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4605 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014  Estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº , de 13 de setembro de 2010  Art. 3º O processo de Acompanhamento será realizado por meio de processo digital no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas – GEICOM e se dará a partir da adesão do beneficiário ao Programa, Projetos ou Ação Estadual de Saúde Pública proposto pela SES/MG. setembro de 2010 e dá outras providências.  Foco no processo – chega a regulamentar reuniões  Gestor de programa  Beneficiário  Comissão de Acompanhamento – regional  Comissão de Avaliação – secretário e subsecretários, AGEI, gestor do GEICOM

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4605 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014  Art. 5º O acompanhamento sobre o processo de execução física dar-se-á por meio de apurações parciais dos resultados alcançados por cada beneficiário para cada um dos indicadores pactuados.  §8º Os prazos, fluxos e normas de funcionamento a serem seguidos para cada apuração e validação de resultados serão estabelecidos por resoluções específicas e/ou manuais instrutivos de cada programa, projeto ou ação de Saúde Pública.  1- Define indicadores e metas  - declaratórios  - oficiais  2- SES e Beneficiário celebram Termo de Compromisso ou Termo de Metas via GEICOM  3- Beneficiário alimenta o GEICOM para indicadores declaratórios  4- Gestor do Programa - avalia indicadores oficiais e declaratórios e atribui pontuação – fase recursal  Metas atingidas transformam-se em valor financeiro – ausência de alimentação significa valor zero  5- Gestor do Programa comanda pagamento para a SPF  6- SPF paga

Casa de Apoio à Gestante de Alto Risco (3.214 e 3.866)Ouvidoria Regional (0160) Saúde Bucal - Portadores DCF (4.027) Farmácia de Minas (2.884; 3.976; 3.275; 3.727)ProHosp (4.262; 2.955; 3.194; 3.492)Saúde em Casa (4.215) Fortalecimento da Vigilância em Saúde (4.370) Pro-Hosp Gestão Compartilhada (3.773)Saúde Mental – CAPS (4.480) Fortalecimento do Controle Social (4.360)Pro-Urge (2.944; 3.872; 3.795)Tele Minas Saúde (1.039; 3.733) Hiper Dia (2.884)Rede Cegonha (3.526) Unidade de Tratamento Intensivo (4.536) Leitos de Retaguarda (3.417; 3.430; 3.501; 3.512)Rede Resposta (4.535; 2.946)Upa (2.261; 2.809) Mais Vida (2.884)Samu (2.956) Vigilância Ambiental e Controle da Dengue (4.138; 4.544) Saúde Bucal - Odontologia Hospitalar (3.870)Viva Vida (2.884) 23 PROGRAMAS SOB A LÓGICA GEICOM (RESOLUÇÕES)

DECRETO ESTADUAL N° DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 E RESOLUÇÃO Nº 4606 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014  A comprovação da utilização de recurso de origem federal transferidos do FES ao respectivo fundo de saúde do ente federado será realizada com base na norma federal que regulamenta a sua utilização.  SES/GEICOM estabelecem condicionantes específicos  Guarda de documentos comprobatórios da despesa  Art. 7º A fiscalização e análise do processo de prestação de contas serão realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), utilizando, principalmente, os seguintes procedimentos:  I – amostragem das prestações de contas dos Beneficiários;  II – seleção de prestações de contas dos Beneficiários; e  III – denúncias e omissões.  Paragrafo único. Além dos procedimentos citados no presente artigo, a SES/MG poderá analisar e fiscalizar, a qualquer tempo, outros processos de prestação de contas dos recursos repassados pelo FES. Lógica convenial

Obrigada Maria do Carmo Subsecretaria de Regulação em Saúde SES MG