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Transcrição da apresentação:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Da Ausência Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Da Ausência Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Ausência é o desaparecimento da pessoa sem deixar notícias e sem deixar procurador.

- Existe um processo para se declarar a morte presumida por ausência; - É um processo de jurisdição voluntária (Não existem partes no processo), onde alguém declara o desaparecimento da pessoa. - O processo possui 3 fases, sendo elas: 1ª. Fase: Deverá ser nomeado um curador para os seus bens. Alguém de confiança do juiz, sendo preferencialmente o cônjuge, pais e filhos. Caso não haja nenhuma destas pessoas, será nomeado um terceiro de confiança do juiz. Depois disto, é publicado um edital informando o desaparecimento e informando o curador nomeado. É declarado em sentença o desaparecimento desta pessoa, nomeado o curador e publicado em edital.

Da Sucessão Provisória – 2ª Fase Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Condições: prazo de 01 (um) ano após sentença ou 03 (Três) anos se deixou procurador ou representante; Requerimento: Abertura de Sucessão Provisória;

Da Sucessão Provisória – 2ª Fase Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Numerus Clausum

Da Sucessão Provisória – 2ª Fase - Os interessados deverão procurar o juiz do processo para se declarar a ausência, com abertura da sucessão provisória dos seus bens. - Os bens serão partilhados entre os herdeiros provisoriamente. - Na sucessão provisória não pode haver disposição dos bens. - Deverá ser prestada a caução para a partilha dos bens, no entanto pode ser dispensada para os herdeiros necessários. - Não são permitidos nenhum ato de disposição destes bens. - Expedido a sentença. Vedada a disposição dos bens para preservar o patrimônio do ausente;

Efeitos da Sentença – Sucessão Provisória Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Prazo de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determina a sucessão provisória; O Investário e a partilha de bens poderá ser procedida logo após o trânsito em julgado da sentença; O testemento poderá ser aberto, se houver;

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Competência Extraordinária do MP para promoção da abertura da sucessão provisória; § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Procedimento relacionado à Herança jacente (sem herdeiros);

PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. - Conversão dos bens móveis em bens imóveis ou em títulos da dívida pública federal; Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. - Prestação de garantias reais pelos herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente, a fim de garantir a sua restituição;

PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Exclusão da posse provisória dos bens àqueles sem garantias reais; § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Exclusão dos herdeiros em linha reta (descendentes e ascendentes) e do cônjuge da necessidade de garantia; Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Alienação ou gravame de ônus reais sobre os imóveis somente por autorização judicial;

DOS BENS DO AUSENTE Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Representação do ausente pelos seus sucessores (ativa e passivamente) – Ações Pendentes e Futuras (Legitimidade Extraordinária);

Dos Frutos dos Bens do Ausente Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Rendimentos e Frutos pertencerão aos sucessores provisórios, estes se descendentes, ascendentes ou cônjuge; Rendimentos e frutos dos demais sucessores deverão capitalizar metade destes em bens imóveis ou títulos da dívida pública federal, mediante vistas ao MP;

Retorno do Ausente Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Sendo a ausência voluntária e injustificada o ausente perderá os frutos e rendimentos em favor dos sucessores; Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Caso de prova da existência do ausente, cabe àqueles imitidos na posse tomarem as medidas assecuratórias dos bens do ausente até a sua devolução;

Do Excluído da Posse Provisória Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Ao excluído por não dispor de garantias reais, cabe 50% dos rendimentos líquidos do quinhão que lhe caberia;

Sucessão Definitiva – 3ª Fase Começa depois de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença da segunda fase. - Deve-se pedir no mesmo processo a sucessão definitiva. (Art. 37 do C.C.); - Neste caso, são liberados os bens, levantadas as cauções (Quando houver), e são permitidos atos de disposição dos bens. - É necessária a participação do MP.