O direito à informação (governamental) no Brasil.

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Transcrição da apresentação:

O direito à informação (governamental) no Brasil

A Constituição Federal de artigo 5º. A Constituição Federal de artigo 5º. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo das fontes, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;... LXXII – conceder-se-á habeas data (direito regulamentado pela lei 9.507/97): para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:... §3º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.”

Artigo 216° - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2°. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3°. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5°. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Lei de 8 de janeiro de 1991 CAPÍTULO V Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos. Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO Decreto 2134 de 24 de janeiro de 1997 Decreto 4553 de 27 de dezembro de 2002 Decreto 5301 De 9 de dezembro de 2004 Prazos até 30 anos (renovável por mais 30 anos) até 50 anos (renovável indefinidamente) até 30 anos (renovável por mais 30 anos) ultra-secreto até 20 anos até 30 anos até 20 anos secreto - até 10 anos até 20 anos até 10 anos confidencial até 5 anos até 10 anos até 5 anos reservado

LEI Nº , DE 5 DE MAIO DE LEI Nº , DE 5 DE MAIO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências. Convertida na Lei nº , de 5 de maio de 2005 LEI Nº , DE 5 DE MAIO DE Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências. Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento. Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento. Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei. Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991

Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.§ 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.§ 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. § 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: § 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou II - permanência da ressalva ao seu acesso. II - permanência da ressalva ao seu acesso. Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal.inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal. Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal§ 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal§ 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. Criado em 30 de setembro de 2003, em Brasília, ao final do Seminário Internacional sobre Direito de Acesso a Informações Públicas, promovido pela Abraji Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo). O lançamento oficial ocorreu em Brasília, no dia 25 de novembro de 2004, na sede do Conselho Federal da OAB. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji - ), Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Associação Nacional de Jornais (ANJ); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Transparência Brasil.

Desarquivando o Brasil 28 de abril de de abril de 2005 criou-se o Movimento Desarquivando o Brasil, formado por professores, estudantes da graduação e pós-graduação da PUC-SP, USP, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e os Centros Acadêmicos de História, Ciências Sociais, Direito, Relações Internacionais e Jornalismo da PUC-SP. criou-se o Movimento Desarquivando o Brasil, formado por professores, estudantes da graduação e pós-graduação da PUC-SP, USP, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e os Centros Acadêmicos de História, Ciências Sociais, Direito, Relações Internacionais e Jornalismo da PUC-SP. “... ao prever que o acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido por até 60 anos, ou, ultrapassado este prazo, por tempo indeterminado, ou até em eterno segredo, sob o lema da soberania estatal, é flagrante a violação da Lei /05 aos parâmetros constitucionais democráticos” Flávia Piovesan -

“Ao admitir a possibilidade de “segredo eterno” para determinados documentos, a lei restringe o exercício de um direito que hoje figura como alicerce dos Estados democráticos e impregna todo o seu ordenamento jurídico: o direito à informação, devidamente assegurado pela Constituição brasileira (art. 5º, incisos XIV e XXXIII). Essa distorção é inconcebível, na medida em que os chamados direitos fundamentais, que têm por função primária, no mundo jurídico, a de impor limites à própria ação estatal, ficam sujeitos aos interesses do governo.” “Ao admitir a possibilidade de “segredo eterno” para determinados documentos, a lei restringe o exercício de um direito que hoje figura como alicerce dos Estados democráticos e impregna todo o seu ordenamento jurídico: o direito à informação, devidamente assegurado pela Constituição brasileira (art. 5º, incisos XIV e XXXIII). Essa distorção é inconcebível, na medida em que os chamados direitos fundamentais, que têm por função primária, no mundo jurídico, a de impor limites à própria ação estatal, ficam sujeitos aos interesses do governo.” Movimento “Desarquivando o Brasil” Movimento “Desarquivando o Brasil”

Frente Congressual pró-Direito de Acesso a Informações Públicas Criada e lançada no dia 29 de março de 2007, em Brasília. A criação da Frente Congressual pró-Direito de Acesso a Informações Públicas, se deu durante a reunião do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas – do qual a FENAJ faz parte, realizado na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília Coordenadores: deputados federais Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernando Gabeira (PV-RJ)

Declaración de Atlanta y plan de acción para el avance del derecho de acceso a la información Declaración de Atlanta y plan de acción para el avance del derecho de acceso a la información El acceso a la información es la regla; el secreto, es la excepción; El derecho de acceso a la información se debería aplicar en todas las ramas del gobierno (incluyendo los poderes Ejecutivo, Judicial, y Legislativo, como también los órganos autónomos), a todo nivel (federal, central, regional y local) y en todas las divisiones de las agencias internacionales previamente mencionadas; El derecho de acceso a la información debería aplicarse también a actores no estatales según las condiciones enumeradas en el principio número 5 siguiente; El derecho de acceso a información debería incluir el derecho de solicitar y recibir información, como también una obligación positiva de parte de las instituciones públicas de diseminar información relativa a sus funciones básicas; El derecho de solicitar información es independiente del interés personal que se pueda tener por dicha información, y nunca debería existir la necesidad de dar justificaciones o razones para solicitar la información; El instrumento o la ley debería incluir procedimientos diseñados para garantizar una completa implementación y facilidad en la utilización, sin que existan obstáculos innecesarios (como costos, diferencias lingüísticas, exigencias en las formas o maneras de hacer la solicitud) y debería contemplar la obligación de parte de quien posea la información de ayudar proactivamente al solicitante y suministrar la información solicitada según un plazo específico y razonable;

Maio de 2008 O procurador-geral da República, Antonio Fernandes Barros e Silva de Souza, apresentou no dia 19 de maio ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei /05 e alguns dispositivos da lei 8.159/91 (artigo 23, caput e § 3º).