A Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico JUIZ DE FORA NOVEMBRO - 2009.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Advertisements

- competências I - Regular o Sistema de Saúde Estadual, através da criação de mecanismos que monitorem o acesso e o grau de satisfação dos usuários do.
Revisão Tarifária Periódica de Distribuidoras de Eletricidade e
PLANO DE GESTÃO.
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
REGULAMENTAÇÃO DA EC 29.
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
REUNIÕES TÉCNICAS DE SANEAMENTO Ações Regulatórias da AGERGS em 2010.
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL AGERGS 01 de dezembro de 2010.
INDICADORES DE DESEMPENHO CORSAN
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.

5/ Novembro / 2008 Agencia Regulatória de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo Hugo de Oliveira.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
44ª Assembleia Nacional da Assemae
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº /07. GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL ANA PAULA MORAES SATCHEKI Assessora da Diretoria Executiva e.mail:
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
O Antigo Marco Regulatório
Floriano de Azevedo Marques Neto1 LEI Nº / 2007 PRINCIPAIS ASPECTOS REGULATÓRIOS SEMINÁRIO SANEAMENTO BÁSICO FIESP SÃO PAULO, 01 DE MARÇO DE 2007.
Política Nacional do Meio Ambiente
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Consórcios Públicos Desafios Vancouver – out 2007 Marcela Belic Cherubine Secretária de Assuntos Jurídicos Prefeitura de Santo André.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
- População Atendida Nº Economias de Água Nº Economias de Esgoto Nº Municípios Atendidos Água325 - Nº Municípios Atendidos.
PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO ago/2013
ÁGUA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão.
Prefeitura Municipal de Erechim
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
02 de Setembro Missão Assegurar adequada prestação de serviços aos consumidores e a sustentabilidade dos operadores nos sectores de energia, água,
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE Iúna
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
Uma visão estratégica para o desenvolvimento. O Fim do Milagre Econômico Aspectos Institucionais Metas PLANSAB – atuação SANEAGO Planejamento Técnico.
Planejamento e Gestão: Implantação dos Planos Municipais de Saneamento Básico Luiz Antônio Castro dos Santos.
5º Encontro de Inovação Cesan A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E OS DESAFIOS PARA O SETOR WALDER SURIANI SUPERINTENDENTE DA AESBE Vitória, Julho.
1 / 18 A Experiência das Agências Reguladoras na Regulamentação Técnica dos Serviços de Saneamento Básico no Brasil. Alexandre Caetano da Silva Coordenador.
O Papel das Agências Reguladoras Perante os Planos Municipais de Saneamento Básico Desatualizados.
A IMPORTÂNCIA DA REGULAÇÃO PARA MELHORIA DA QUALIDADE DA GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Luiz Antonio de Oliveira Junior.
Prof Antonio Carlos A. Lobão Poços de Caldas, 27 de maio de 2015.
Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Paulo Ferreira Secretário Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Brasília.
CISPAR Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná ORCISPAR Ente Regulador do CISPAR.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS COMO INSTÂNCIAS DE REGULAÇÃO EM SANEAMENTO: AGIR Autores: Vanessa Fernanda Schmitt Ana Claudia Hafemann André Domingos Goetzinger.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
45ª Assembleia Nacional da ASSEMAE Saneamento Ambiental: Políticas Integradas com Participação Social 24 a 29 de Maio de 2015 A Situação Atual e Modelos.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ)
Prof. Antonio Carlos A. Lobão. Entidade Reguladora (Decreto 7.217) Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização.
O sistema de proteção social brasileiro em direção a um modelo descentralizado Marta Arretche.
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
Encontro Paranaense dos Gestores Municipais do SUS
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
Aspectos Jurídicos Afetos ao Saneamento Rural no Brasil Profª.Drª.Sheila Pitombeira.
AGÊNCIA REGULADORA NOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO: UMA VISÃO DA EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO Autor : Caio Barbosa de Carulice (1) Agente Técnico da Agência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina WORSHOP - REGULAMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Transcrição da apresentação:

A Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico JUIZ DE FORA NOVEMBRO

Conceito de Regulação função pública de intervenção na ordem econômica pela qual o Estado: função pública de intervenção na ordem econômica pela qual o Estado: restringe, condiciona, disciplina, promove, incentiva ou organiza as iniciativas pública e privada na atividade econômica com vistas a assegurar seu funcionamento equilibrado e o atingimento de objetivos de interesse público restringe, condiciona, disciplina, promove, incentiva ou organiza as iniciativas pública e privada na atividade econômica com vistas a assegurar seu funcionamento equilibrado e o atingimento de objetivos de interesse público

OBJETIVOS DA REGULAÇÃO Por que Regular ? - para suprir diferentes tipos de deficiências dos mercados monopolista e oligopolista. Razões básicas que explicam as deficiências de mercado: concentração/poder de mercado – abuso do Poder Econômico; existência de subsídios cruzados; dificuldade para mobilização de fundos para investimentos de baixa rentabilidade

MUNICÍPIOS USUÁRIOS PRESTADOR CORESAB REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

OBJETIVOS DA REGULAÇÃO A função de regulação compreende o manejo de competências: Normativas – atos do ente regulador que disciplina e estabelece regras para a prestação do serviço público; Adjudicatórias – atos que habilitam o prestador a explorar um serviço público; Fiscalizatórias – monitoramento das regras estabelecidas nas normas; Sancionatórias – aplicação de penalidades previstas na legislação específica, inclusive a extinção punitiva dos atos e termos editados ou dos contratos celebrados; Arbitrais - dirimir conflitos entre regulados sempre que estes solicitarem ou nas hipóteses previstas na legislação específica; Recomendação - subsidiar, orientar e informar a elaboração de políticas públicas pelos poderes Executivo e Legislativo, recomendando a adoção de medidas ou decisões para o setor regulado.

Orientação Prevenção Objetividade Essencialidade Transparência Isonomia Imparcialidade Atração de novos investimentos Qualidade e Segurança Desenvolvimento Nacional Desenvolvimento Nacional Interesse Público Interesse Público Atuação do Regulador Regulador CONTROLE SOCIAL INDEPENDENCIA AUTONOMIA

BRASIL A BASE LEGAL DA REGULAÇÃO 1.CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE REGULAMENTOU O ARTIGO 175 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

LEI de 13/02/95 (Lei de Concessões) Poder Concedente - União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Artigo 2 o Concessão de serviço público - a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Permissão de serviço público - a delegação a título precário, mediante licitação. MARCO INSTITUCIONAL REGULATÓRIO

Principais Conceitos: Artigos 6º, 7º e 9º Serviço Adequado - satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. Direitos e obrigações dos Usuários - receber o serviço adequado, receber informações, liberdade de escolha, denunciar irregularidades, contribuir para preservar as boas condições dos bens públicos. Política Tarifária - fixada pela proposta vencedora da licitação, prevê que os contratos definirão os mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, preservar o equilíbrio econômico -financeiro dos contratos, diferenciação de tarifas. MARCO REGULATÓRIO

Código das águas de 1934, bases da cultura reguladora no Brasil: Taxa de retorno associada à concessão; Cultura técnica de acompanhamento de desempenho. Planasa (década de 70): Criação do Banco Nacional da Habitação – BNH; Incentivo à prestação regional dos serviços (CESB’s operam cerca de 70% dos municípios). Regulação no Setor de Saneamento

Interfaces Setoriais Meio Ambiente – Lei 6.938/81; Meio Ambiente – Lei 6.938/81; Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; Saúde – Lei 8.080/90; Saúde – Lei 8.080/90; Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; Saneamento – Lei /2007 Saneamento – Lei /2007 Outros: Outros: Defesa da Concorrência;Defesa da Concorrência; Desenvolvimento Urbano;Desenvolvimento Urbano; Controle Externo (Tribunais de Contas).Controle Externo (Tribunais de Contas).

Resultados da Desregula(menta)ção Auto-regulação das empresas Auto-regulação das empresas Fixação das próprias tarifas quase livremente.Fixação das próprias tarifas quase livremente. Ausência de investimentos Ausência de investimentos Estima-se que são necessários R$ 185 bilhões para universalização dos serviços em 20 anos.Estima-se que são necessários R$ 185 bilhões para universalização dos serviços em 20 anos. Repasses de ineficiências às tarifas ou redução de qualidade: Repasses de ineficiências às tarifas ou redução de qualidade: Aumento de perdas;Aumento de perdas; Falta de continuidade;Falta de continuidade; Qualidade insatisfatória.Qualidade insatisfatória.

MARCO REGULATÓRIO LEI NACIONAL DO SANEAMENTO LEI Nº , DE 5 DE JANEIRO DE 2007 LEI Nº , DE 5 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.

LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigos 2º,3º,4º, 5º, 6º e 7º I – universalização; I – universalização; II - integralidade, de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico; II - integralidade, de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais

LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

LEI COMPETÊNCIAS DOS TITULARES (Artigos 8º a 13º) I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

LEI COMPETÊNCIAS DOS TITULARES (Artigos 8º a 13º) V - estabelecer mecanismos de controle social; V - estabelecer mecanismos de controle social; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora. VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora.

LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico: A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico: I - único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; I - único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. III - compatibilidade de planejamento.

LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços II - empresa a que se tenham concedido os serviços

LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º Atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadoresII - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores

LEI REGULAÇAO Artigos 21º a 27º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

LEI OBJETIVOS DA REGULAÇAO Artigo 22º São objetivos da regulação: São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

LEI ESCOPO DA REGULAÇAO Artigo 23º I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VI - monitoramento dos custos;

LEI ESCOPO DA REGULAÇAO Artigo 23º VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

LEI CONTROLE SOCIAL (Artigo 47º ) O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

CORESAB  Lei Estadual de 01/dez/2008 cria a CORESAB vinculada a SEDUR e regulamentada pelo Decreto de 05/02/2009.  Áreas de Atuação - - Saneamento Básico:  abastecimento de água;  esgotamento sanitário;  Manejo de águas pluvias (drenagem);  Manejo de resíduos sólidos.

CORESAB Finalidade Art. 2º. A Coresab exercerá as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação dos Municípios.

CORESAB Competências I – exercer as atividades previstas pela LNSB para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; I – exercer as atividades previstas pela LNSB para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; II – promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico - Pesb, instituída pela Lei n.º , de 1º de dezembro de 2008; II – promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico - Pesb, instituída pela Lei n.º , de 1º de dezembro de 2008; III – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; III – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

CORESAB Aspectos da Regulação Coresab, mediante deliberações do Colegiado, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica, financeira e social dos serviços.

CORESAB ORGANOGRAMA Colegiado Comissário Geral Comissário Adjunto Câmara Técnica

CORESAB Conforme o art. 18, da Lei Estadual n.º , de 1º de dezembro de 2008, as competências atribuídas à Coresab serão devolvidas aos órgãos ou entidades reguladores municipais, ou de agrupamento de Municípios, tão logo estes sejam criados.

CORESAB CONTROLE SOCIAL Artigo 17 da Lei Artigo 17 da Lei A Câmara Técnica de Saneamento Básico, além de órgão assessor do CONCIDADES/BA, terá por competências próprias as de formular a Política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, conforme o disposto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia, bem como exercer o controle social dos serviços e ações de saneamento básico prestados e executados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

CORESAB CONTROLE SOCIAL Composição da Câmara Técnica: Composição da Câmara Técnica: I - Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; I - Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos; II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos; III - prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA; III - prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA; IV - usuários dos serviços de saneamento básico; IV - usuários dos serviços de saneamento básico; V - entidades técnicas e organizações da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico e de entidades de defesa do consumidor; V - entidades técnicas e organizações da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico e de entidades de defesa do consumidor;

CORESAB Revisão Tarifária Procedimentos de reajuste e revisão tarifárias: I – instauração; II – instrução; III – deliberação. A revisão tarifária é realizada a cada 4 anos e deve ser homologada pela CORESAB

A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico e os Convênios de Cooperação com os Município - CORESAB

Possibilidades abertas pela Lei dos Consórcios (Lei nº /05): Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos entre Município e Governo do Estado. Contrato de Programa decorrente do convênio de cooperação firmado entre os municípios e o Estado. Estrutura do contrato de programa organizada de acordo com a legislação das concessões e permissões de serviços públicos, conforme dispõe a própria Lei /05, art. 13, § 1º. Regulação dos serviços a ser exercida pela CORESAB através de convênio de cooperação técnica com os Municípios. Lei dos Consórcios Públicos

Minuta de Lei Municipal, autorizando a celebração do convênio de cooperação do Município com o Estado da Bahia. Minuta de Convênio entre Município e o Estado, prevendo a forma de gestão associada dos serviços e o apoio ao planejamento regional e aos municípios ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento; Regulação a cargo da CORESAB e a prestação dos serviços a cargo dos prestadores; Minuta do contrato de programa do MUNICÍPIO com os prestadores; Minuta do Projeto de Lei Municipal autorizando o estabelecimento de Convênio de delegação à CORESAB da regulação dos serviços Convênio entre o Município e CORESAB, mediante planos de trabalhos elaborados anualmente. Os recursos necessários serão advindos da taxa de fiscalização cujo pagamento é de responsabilidade dos prestadores. Instrumentos de Pactuação Estado/Municípios

As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à CORESAB: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, II – avaliar a prestação dos serviços, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela Delegatária;

VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das isposições legais e contratuais; X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar à Delegatária as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS: I - supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades do Convênio firmado com a CORESAB, diligenciando para que seus objetivos sejam alcançados; II - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Convênio; III - fornecer à CORESAB, nos prazos estipulados todos os documentos, informações e dados necessários à atividade de regulação; IV - encaminhar à CORESAB, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços, conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho ajustados anualmente.

São obrigações da CORESAB: I - elaborar e executar os planos de trabalho anuais para o desenvolvimento da função de regulação; II - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de Trabalho; III - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho; IV – disponibilizar os serviços de Ouvidoria.

Recursos para a Atividade de Regulação: Os recursos necessários à execução dos serviços de regulação da CORESAB serão advindos da Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados – TAFIC, na forma da Lei Estadual cujo pagamento é de responsabilidade dos prestadores. Prazo de Duração do Convênio: O Convênio terá duração concomitante com a vigência do contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e o Prestador, podendo ser prorrogado por igual período.

1. Universalização dos Serviços 2. Continuidade dos Serviços 3. Qualidade dos Serviços e dos Produtos 4. Qualidade Comercial 5. Econômico-Financeiros 6. Produtividade. Indicadores de Desempenho

UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.

INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA DE ÅGUA n = Número total de interrupções de água no período ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima interrupção do abastecimento.

DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de fornecimento de água no conjunto e no período T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo reparo da falha n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado

NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR ECONOMIAS NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto NE = Número de economias do conjunto

QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa PT = População total da amostragem ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE

IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA N = Nota média do parâmetro no período p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez (0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e pH (0,10)

QUALIDADE COMERCIAL CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35 CE =Número de contas emitidas no mês QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO

IPF – ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO VP = Volume produzido VF = Volume faturado

IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO EM = Número total de economias de água com medição do conjunto ET = Número total de economias de água do conjunto

ICOB – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)

ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação ROL = Receita operacional líquida ECONÔMICO-FINANCEIROS

DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO DP = Despesa com pessoal próprio ROL = Receita operacional líquida

PRODUTIVIDADE AF = Água faturada pela empresa em m 3 NE = Número total de empregados da empresa IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 1

IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 2 LA = Número total de ligações de água LE = Ligações total de ligações de esgoto NE = Número total de empregados da empresa

IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 3 EA = Número de economias com água EE = Número de economias com esgotamento sanitário NE = Número total de empregados da empresa

Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do descumprimento das disposições contratuais, parte integrante do Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e o Prestador. É obrigação do Município aplicar as penalidades regulamentares e contratuais. Regulamento de Penalidades

CORESAB Plano de Trabalho:2009/ Visitas técnicas aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios conveniados e reuniões com os órgãos técnicos das Prefeituras Municipais conveniadas; 2. Pesquisa de Opinião junto aos usuários dos serviços da Embasa nos municípios conveniados com vistas a avaliação da qualidade dos serviços desde o ponto de vista dos usuários; 3. Definição dos procedimentos de coleta e tratamento dos dados relativos aos indicadores de qualidade previstos nos contratos de programa; 4. Homologação do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ; 5 Definição de procedimentos para acompanhamento dos novos investimentos nos municípios conveniados.

CORESAB RAIMUNDO FILGUEIRAS Comissário Geral Tels: