A Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico JUIZ DE FORA NOVEMBRO
Conceito de Regulação função pública de intervenção na ordem econômica pela qual o Estado: função pública de intervenção na ordem econômica pela qual o Estado: restringe, condiciona, disciplina, promove, incentiva ou organiza as iniciativas pública e privada na atividade econômica com vistas a assegurar seu funcionamento equilibrado e o atingimento de objetivos de interesse público restringe, condiciona, disciplina, promove, incentiva ou organiza as iniciativas pública e privada na atividade econômica com vistas a assegurar seu funcionamento equilibrado e o atingimento de objetivos de interesse público
OBJETIVOS DA REGULAÇÃO Por que Regular ? - para suprir diferentes tipos de deficiências dos mercados monopolista e oligopolista. Razões básicas que explicam as deficiências de mercado: concentração/poder de mercado – abuso do Poder Econômico; existência de subsídios cruzados; dificuldade para mobilização de fundos para investimentos de baixa rentabilidade
MUNICÍPIOS USUÁRIOS PRESTADOR CORESAB REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
OBJETIVOS DA REGULAÇÃO A função de regulação compreende o manejo de competências: Normativas – atos do ente regulador que disciplina e estabelece regras para a prestação do serviço público; Adjudicatórias – atos que habilitam o prestador a explorar um serviço público; Fiscalizatórias – monitoramento das regras estabelecidas nas normas; Sancionatórias – aplicação de penalidades previstas na legislação específica, inclusive a extinção punitiva dos atos e termos editados ou dos contratos celebrados; Arbitrais - dirimir conflitos entre regulados sempre que estes solicitarem ou nas hipóteses previstas na legislação específica; Recomendação - subsidiar, orientar e informar a elaboração de políticas públicas pelos poderes Executivo e Legislativo, recomendando a adoção de medidas ou decisões para o setor regulado.
Orientação Prevenção Objetividade Essencialidade Transparência Isonomia Imparcialidade Atração de novos investimentos Qualidade e Segurança Desenvolvimento Nacional Desenvolvimento Nacional Interesse Público Interesse Público Atuação do Regulador Regulador CONTROLE SOCIAL INDEPENDENCIA AUTONOMIA
BRASIL A BASE LEGAL DA REGULAÇÃO 1.CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE REGULAMENTOU O ARTIGO 175 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI de 13/02/95 (Lei de Concessões) Poder Concedente - União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Artigo 2 o Concessão de serviço público - a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Permissão de serviço público - a delegação a título precário, mediante licitação. MARCO INSTITUCIONAL REGULATÓRIO
Principais Conceitos: Artigos 6º, 7º e 9º Serviço Adequado - satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. Direitos e obrigações dos Usuários - receber o serviço adequado, receber informações, liberdade de escolha, denunciar irregularidades, contribuir para preservar as boas condições dos bens públicos. Política Tarifária - fixada pela proposta vencedora da licitação, prevê que os contratos definirão os mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, preservar o equilíbrio econômico -financeiro dos contratos, diferenciação de tarifas. MARCO REGULATÓRIO
Código das águas de 1934, bases da cultura reguladora no Brasil: Taxa de retorno associada à concessão; Cultura técnica de acompanhamento de desempenho. Planasa (década de 70): Criação do Banco Nacional da Habitação – BNH; Incentivo à prestação regional dos serviços (CESB’s operam cerca de 70% dos municípios). Regulação no Setor de Saneamento
Interfaces Setoriais Meio Ambiente – Lei 6.938/81; Meio Ambiente – Lei 6.938/81; Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; Saúde – Lei 8.080/90; Saúde – Lei 8.080/90; Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; Saneamento – Lei /2007 Saneamento – Lei /2007 Outros: Outros: Defesa da Concorrência;Defesa da Concorrência; Desenvolvimento Urbano;Desenvolvimento Urbano; Controle Externo (Tribunais de Contas).Controle Externo (Tribunais de Contas).
Resultados da Desregula(menta)ção Auto-regulação das empresas Auto-regulação das empresas Fixação das próprias tarifas quase livremente.Fixação das próprias tarifas quase livremente. Ausência de investimentos Ausência de investimentos Estima-se que são necessários R$ 185 bilhões para universalização dos serviços em 20 anos.Estima-se que são necessários R$ 185 bilhões para universalização dos serviços em 20 anos. Repasses de ineficiências às tarifas ou redução de qualidade: Repasses de ineficiências às tarifas ou redução de qualidade: Aumento de perdas;Aumento de perdas; Falta de continuidade;Falta de continuidade; Qualidade insatisfatória.Qualidade insatisfatória.
MARCO REGULATÓRIO LEI NACIONAL DO SANEAMENTO LEI Nº , DE 5 DE JANEIRO DE 2007 LEI Nº , DE 5 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigos 2º,3º,4º, 5º, 6º e 7º I – universalização; I – universalização; II - integralidade, de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico; II - integralidade, de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais
LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
LEI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
LEI COMPETÊNCIAS DOS TITULARES (Artigos 8º a 13º) I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
LEI COMPETÊNCIAS DOS TITULARES (Artigos 8º a 13º) V - estabelecer mecanismos de controle social; V - estabelecer mecanismos de controle social; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora. VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora.
LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico: A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico: I - único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; I - único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. III - compatibilidade de planejamento.
LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços II - empresa a que se tenham concedido os serviços
LEI PRESTAÇAO REGIONALIZADA Artigos 14º a 18º Atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadoresII - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores
LEI REGULAÇAO Artigos 21º a 27º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
LEI OBJETIVOS DA REGULAÇAO Artigo 22º São objetivos da regulação: São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
LEI ESCOPO DA REGULAÇAO Artigo 23º I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VI - monitoramento dos custos;
LEI ESCOPO DA REGULAÇAO Artigo 23º VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
LEI CONTROLE SOCIAL (Artigo 47º ) O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
CORESAB Lei Estadual de 01/dez/2008 cria a CORESAB vinculada a SEDUR e regulamentada pelo Decreto de 05/02/2009. Áreas de Atuação - - Saneamento Básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; Manejo de águas pluvias (drenagem); Manejo de resíduos sólidos.
CORESAB Finalidade Art. 2º. A Coresab exercerá as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação dos Municípios.
CORESAB Competências I – exercer as atividades previstas pela LNSB para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; I – exercer as atividades previstas pela LNSB para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; II – promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico - Pesb, instituída pela Lei n.º , de 1º de dezembro de 2008; II – promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico - Pesb, instituída pela Lei n.º , de 1º de dezembro de 2008; III – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; III – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
CORESAB Aspectos da Regulação Coresab, mediante deliberações do Colegiado, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica, financeira e social dos serviços.
CORESAB ORGANOGRAMA Colegiado Comissário Geral Comissário Adjunto Câmara Técnica
CORESAB Conforme o art. 18, da Lei Estadual n.º , de 1º de dezembro de 2008, as competências atribuídas à Coresab serão devolvidas aos órgãos ou entidades reguladores municipais, ou de agrupamento de Municípios, tão logo estes sejam criados.
CORESAB CONTROLE SOCIAL Artigo 17 da Lei Artigo 17 da Lei A Câmara Técnica de Saneamento Básico, além de órgão assessor do CONCIDADES/BA, terá por competências próprias as de formular a Política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, conforme o disposto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia, bem como exercer o controle social dos serviços e ações de saneamento básico prestados e executados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
CORESAB CONTROLE SOCIAL Composição da Câmara Técnica: Composição da Câmara Técnica: I - Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; I - Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos; II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos; III - prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA; III - prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA; IV - usuários dos serviços de saneamento básico; IV - usuários dos serviços de saneamento básico; V - entidades técnicas e organizações da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico e de entidades de defesa do consumidor; V - entidades técnicas e organizações da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico e de entidades de defesa do consumidor;
CORESAB Revisão Tarifária Procedimentos de reajuste e revisão tarifárias: I – instauração; II – instrução; III – deliberação. A revisão tarifária é realizada a cada 4 anos e deve ser homologada pela CORESAB
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico e os Convênios de Cooperação com os Município - CORESAB
Possibilidades abertas pela Lei dos Consórcios (Lei nº /05): Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos entre Município e Governo do Estado. Contrato de Programa decorrente do convênio de cooperação firmado entre os municípios e o Estado. Estrutura do contrato de programa organizada de acordo com a legislação das concessões e permissões de serviços públicos, conforme dispõe a própria Lei /05, art. 13, § 1º. Regulação dos serviços a ser exercida pela CORESAB através de convênio de cooperação técnica com os Municípios. Lei dos Consórcios Públicos
Minuta de Lei Municipal, autorizando a celebração do convênio de cooperação do Município com o Estado da Bahia. Minuta de Convênio entre Município e o Estado, prevendo a forma de gestão associada dos serviços e o apoio ao planejamento regional e aos municípios ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento; Regulação a cargo da CORESAB e a prestação dos serviços a cargo dos prestadores; Minuta do contrato de programa do MUNICÍPIO com os prestadores; Minuta do Projeto de Lei Municipal autorizando o estabelecimento de Convênio de delegação à CORESAB da regulação dos serviços Convênio entre o Município e CORESAB, mediante planos de trabalhos elaborados anualmente. Os recursos necessários serão advindos da taxa de fiscalização cujo pagamento é de responsabilidade dos prestadores. Instrumentos de Pactuação Estado/Municípios
As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à CORESAB: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, II – avaliar a prestação dos serviços, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela Delegatária;
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das isposições legais e contratuais; X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar à Delegatária as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS: I - supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades do Convênio firmado com a CORESAB, diligenciando para que seus objetivos sejam alcançados; II - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Convênio; III - fornecer à CORESAB, nos prazos estipulados todos os documentos, informações e dados necessários à atividade de regulação; IV - encaminhar à CORESAB, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços, conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho ajustados anualmente.
São obrigações da CORESAB: I - elaborar e executar os planos de trabalho anuais para o desenvolvimento da função de regulação; II - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de Trabalho; III - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho; IV – disponibilizar os serviços de Ouvidoria.
Recursos para a Atividade de Regulação: Os recursos necessários à execução dos serviços de regulação da CORESAB serão advindos da Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados – TAFIC, na forma da Lei Estadual cujo pagamento é de responsabilidade dos prestadores. Prazo de Duração do Convênio: O Convênio terá duração concomitante com a vigência do contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e o Prestador, podendo ser prorrogado por igual período.
1. Universalização dos Serviços 2. Continuidade dos Serviços 3. Qualidade dos Serviços e dos Produtos 4. Qualidade Comercial 5. Econômico-Financeiros 6. Produtividade. Indicadores de Desempenho
UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.
INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA DE ÅGUA n = Número total de interrupções de água no período ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima interrupção do abastecimento.
DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de fornecimento de água no conjunto e no período T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo reparo da falha n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado
NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR ECONOMIAS NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto NE = Número de economias do conjunto
QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa PT = População total da amostragem ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE
IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA N = Nota média do parâmetro no período p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez (0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e pH (0,10)
QUALIDADE COMERCIAL CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35 CE =Número de contas emitidas no mês QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO
IPF – ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO VP = Volume produzido VF = Volume faturado
IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO EM = Número total de economias de água com medição do conjunto ET = Número total de economias de água do conjunto
ICOB – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)
ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação ROL = Receita operacional líquida ECONÔMICO-FINANCEIROS
DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO DP = Despesa com pessoal próprio ROL = Receita operacional líquida
PRODUTIVIDADE AF = Água faturada pela empresa em m 3 NE = Número total de empregados da empresa IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 1
IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 2 LA = Número total de ligações de água LE = Ligações total de ligações de esgoto NE = Número total de empregados da empresa
IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 3 EA = Número de economias com água EE = Número de economias com esgotamento sanitário NE = Número total de empregados da empresa
Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do descumprimento das disposições contratuais, parte integrante do Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e o Prestador. É obrigação do Município aplicar as penalidades regulamentares e contratuais. Regulamento de Penalidades
CORESAB Plano de Trabalho:2009/ Visitas técnicas aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios conveniados e reuniões com os órgãos técnicos das Prefeituras Municipais conveniadas; 2. Pesquisa de Opinião junto aos usuários dos serviços da Embasa nos municípios conveniados com vistas a avaliação da qualidade dos serviços desde o ponto de vista dos usuários; 3. Definição dos procedimentos de coleta e tratamento dos dados relativos aos indicadores de qualidade previstos nos contratos de programa; 4. Homologação do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ; 5 Definição de procedimentos para acompanhamento dos novos investimentos nos municípios conveniados.
CORESAB RAIMUNDO FILGUEIRAS Comissário Geral Tels: