DIREITO EMPRESARIAL PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK

DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL: EMPRESÁRIO: é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ADMINISTRADOR: o que se acha encarregado de gerir determinados bens, negócios ou patrimônio alheio ou próprio.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPRESÁRIO E ADMINISTRADOR: RESPONSABILIDADE CIVIL: dever jurídico imposto a cada um, de responder por ação ou omissão imputável, quer importem na lesão do direito de outrem, protegido pela lei. Tipos de responsabilidade civil: direta, indireta, contratual e extracontratual. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA: é a quer recai sobre a própria pessoa do infrator, que responde por ela individualmente.

RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: é que incide sobre pessoa física ou jurídica de direito privado, por ato praticado por um representante ou mandatário seu, ou por pessoa por quem é ela responsável.

É a responsabilidade mútua e individual que se estabelece entre duas ou mais pessoas relativos a direitos ou obrigações constantes de um mesmo ato ou fato RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: é a responsabilidade residual que se estabelece entre duas ou mais pessoas relativos a direitos ou obrigações constantes de um mesmo ato ou fato RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

são os aqueles em que o administrador responde com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de obrigação da sociedade, por indenização ou reparação, devidas aos próprios sócios ou a terceiros, por atos praticados na gestão das empresas. CASOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA:

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: É um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio ou administrador, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico.

Desvio de finalidade: quando a empresa é utilizada para fins estranhos aos seus objetivos econômicos constante no contrato social. Confusão patrimonial: utilização dos bens ou direitos da sociedade em proveito próprio dos administradores. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL:

O administrador é responsável solidário por todos os atos da empresa enquanto não providenciar o devido registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. AÇÃO OU DECISÃO EM DESCORDO COM A MAIORIA: o administrador deverá indenizar a empresa ou terceiro pelas perdas e danos sofridos com sua decisão que contrarie as decisões da maioria ou extrapole os limites de seu mandato. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO DA NOMEAÇÃO:

O código exige que os administradores utilizem no desempenho de suas atribuições os mesmos cuidados e diligências que todo o homem ativo e probo emprega na administração de seu próprio patrimônio. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS DA SOCIEDADE: utilização de bens ou direitos da sociedade em benefício próprio ou de terceiros, implica no dever de restituir o bem ou direito usado e a arcar com os prejuízos causados à sociedade. ATOS CULPOSOS E DOLOSOS:

caracteriza-se pelo fato do administrador possuir em qualquer assunto um interesse contrário ao da sociedade. Impõe ao administrador que se abstenha de tomar parte em uma decisão na qual possua interesse contrário ao da empresa. Se tomar parte na decisão o administrador ficará sujeito a sanções. CONFLITO DE INTERESSES:

Nas atividades cotidianas o administrador outorga mandatos em nome da sociedade que administra, mas DEVE perquirir a efetiva qualificação, capacidade e habilidade do mandatário para atingir os objetivos pretendidos. Se não o fizer incidirá em responsabilidade pessoal. Se o administrador se faz substituir sem o consentimento escrito de quem lhe tenha outorgado poderes, responde perante a sociedade pelos atos do substituto. SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA:

O Código impõe aos administradores esse dever, como forma de moralização do mercado, impedindo que as empresas aparentem colocar à disposição dos seus parceiros, como garantia das suas operações, um conjunto de patrimônio maior do que aquele no qual de fato se baseiam. OMISSÃO DA PALAVRA LIMITADA OU SUA ABREVIATURA NO USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO:

SITUAÇÕES POSSÍVEIS DE DISSOLUÇÃO: Uma vez iniciada a dissolução os administradores devem restringir as atividades da sociedade à conclusão das operações pendentes, ficando impedidos de iniciar novas operações, sob pena de por elas responderem solidária e ilimitadamente. Pode, desde o início da liquidação, pagar integralmente as dívidas vencidas, quando constatar que o ativo da sociedade é superior ao passivo. Mas assumirá a responsabilidade pessoal perante os sócios e terceiros que possam se sentir prejudicados ao longo ou ao término do procedimento de liquidação.