ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

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Transcrição da apresentação:

ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

NEGOCIAÇÃO COLETIVA Aspectos Legais: Art. 114, § 2º da CF Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IX Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA Aspectos Legais: Art. 114, § 2º da CF Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

FORMAS DE NEGOCIAR Acordo Coletivo de Trabalho Ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Convenção Coletiva de Trabalho Diferentemente do Acordo na Convenção Coletiva de Trabalho as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

CONCEITO Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional). A negociação entre as partes, será através de comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembleias convocadas para esta finalidade.

MODELO DE EDITAL SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Rua Dos Andradas, º andar - sala 26 - Porto Alegre/RS EDITAL DE CONVOCAÇÃO No uso das atribuições que me são conferidas pelo Estatuto em vigor, CONVOCO todos os integrantes da categoria, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 28/11/2014 às 17h30m e 18h30m em primeira e segunda convocação respectivamente na Sede do Sindicato dos Contabilistas do Estado do RS, sita a Rua Dos Andradas, º andar - sala 26 - Porto Alegre/RS. Não sendo atingido o “quorum” de comparecimento previsto no art. 612, da CLT, para realização do ato em primeira convocação, será obedecido o “quorum” de comparecimento previsto no Estatuto, realizando-se a Assembleia Geral com qualquer número de profissionais presentes, devendo ser examinada a seguinte Ordem do Dia: — a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando-lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual. Porto Alegre, 10 de novembro de JOÃO DA SILVA Presidente

CARACTERÍSTICAS Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria LEI entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir ou suprimir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES O que é negociado (Cláusulas econômicas e sociais) Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. Grupos (Subgrupos) 1. Salários, Reajustes e Pagamentos; 2. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros; 3. Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades; 4. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidade;

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES O que é negociado (Cláusulas econômicas e sociais) Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. 5. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas; 6. Férias e Licenças; 7. Saúde e Segurança do Trabalhador; 8. Relações Sindicais; 9. Disposições Gerais;

MODELO DE ATA Ata de Assembleia que Aprovou a Pauta Reivindicatória 2014/2015. Aos 28 dias do mês de novembro de 2014 às 18h30m em segunda convocação conforme edital publicado no Jornal Diário do Povo, edição do dia 10/11/2014, realizou-se Assembleia Extraordinária, com a seguinte ordem do dia :— a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando- lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual. Sendo assim o Senhor Presidente deu início aos trabalhos solicitando que a assembleia indicasse um Presidente da mesa, um Secretário e um escrutinador, nominar. O Senhor Presidente abriu os trabalhos cumprimentando os presentes, e logo deu inicio a pauta do dia que autoriza a diretoria a negociar pela categoria com as categorias econômicas patronais. Aprovado passa para o item seguinte, todas as clausulas deveram passar pela aprovação da assembleia e listadas na presente ata. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.

MODELO DE CARTA CONVITE Porto Alegre, 10 de dezembro de Senhor Presidente, Aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Senhoria e remeter a nossa pauta reivindicatória deliberada pela categoria profissional em Assembleia Geral, dando inicio ao processo de negociação coletiva, convidamos para reunião no dia 17, 18 e 19 de dezembro de 2014, no horário das 17 h em nossa sede. Na impossibilidade do comparecimento, solicitamos nos informar por escrito, para remarcações de novas datas e novos horários. Atenciosamente, Presidente

A IMPORTÂNCIA DA DATA BASE Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria (comentar a perda da data base).

VALIDADE Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima. Súmula 277 TST - Eficácia - Ultratividade

ADITAMENTO Durante sua vigência, é licito as partes alterarem as cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento, desnecessário respeitar a data base. Data Base é determinada nas Negociações originárias ou iniciais, nas revisionais deve ser mantida.

INSUCESSO NAS NEGOCIAÇÕES Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa. Emenda nº 45/2004 da CF, art.114, § 2º.

DISSÍDIO COLETIVO Histórico: O DL 1.237/1939, instituiu o Dissídio Coletivo, competência da Justiça do Trabalho que pertencia ao Poder Executivo – MTIC. Somente em 1946 através do DL a Justiça do Trabalho passa a integrar o Poder Judiciário, assegurando aos seus julgadores as garantias inerentes à magistratura: inamobilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo. Curiosidades: Composição das JCJ de 1932/1946 e 1932/1999, com a Emenda Constitucional que transformou as JCJ em Varas do Trabalho.

DISSÍDIO COLETIVO Conceito: É u os aos quais as partes interessadas e o MPT recorrem para composição e solução do conflito por meio de decisão normativa SENTENÇA. É uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a Justiça Especializada do Trabalho. A Justiça laboral é um dos meios aos quais as partes interessadas e o MPT recorrem para composição e solução do conflito por meio de decisão normativa SENTENÇA. Da Classificação: Econômicos, Jurídicos, Originários ou iniciais, Revisionais e Extensão.

DISSÍDIO COLETIVO Legitimidade para ajuizamento: De acordo com o art. 114, § 2º da CF, a legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica é do Sindicato dos Trabalhadores envolvido na negociação coletiva, esgotados os meios e caracterizada a falta de êxito.

FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Incumbe aos Sindicatos uma série de funções: Assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, convênios, eventos culturais e sociais. A Contribuição assistencial surgiu para custear esses serviços, primeiramente essa contribuição era garantida somente em Sentenças Normativas, e posteriormente, também em Convenções Coletivas.

FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No cenário atual a sua natureza e de reforço ou revigoramento sindical. Seu principal destino é custear a atuação dos Sindicatos, especialmente nas Negociações Coletivas, greves e movimentos reivindicatórios. Principalmente na contraprestação aos serviços prestados no processo negocial.

FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Negociação Coletiva – O instrumento abrange todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente de serem filiados ou não a entidade sindical. A receita arrecadada será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria e no patrimônio da entidade.

FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Amparo Legal (art. 513 da CLT) Art São prerrogativas dos sindicatos: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Judiciário (apenas os associados) Art. 462 CLT – descontos autorizados ( CCT) Art. 545 CLT – expressa autorização do empregado PL 6708/2009 Senador Paulo Paim – PT/RS PL 8060/2014 Dep. Ademir Camilo – Pros/MG TST - Precedente normativo nº Contribuições sindicais - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização”.

Sistema Mediador

Não desanime jamais, pois se deixar de lutar, certamente irá se arrepender por ter abandonado a batalha.

Obrigada! Maria Cristina Almeida