Câmara dos Deputados Comissão de Direitos Humanos e Minorias.

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Constituição Federal de 1988 “Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); (...)” “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)” Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...)”  Colaboração entre Executivo e Legislativo: a conclusão de tratados internacionais exige a soma das vontades do Presidente da República (art. 84, VIII) e do Congresso Nacional (art. 49, I).

Hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (Flávia Piovesan)  A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de normas constitucionais, que integram e complementam o catálogo de direitos previsto no art. 5º.  Interpretação consonante com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (Jorge Miranda), face ao § 2º do art. 5º.  Os direitos enunciados em tratados internacionais constituem cláusula pétrea, não podendo ser abolidos por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV). São, entretanto, sujeitos à denúncia pelo Estado signatário, por ato privativo do Executivo (natureza constitucional diferenciada).  Concepção monista (art. 5º, § 1º): com a ratificação, a regra internacional de direitos humanos passa a vigorar imediatamente no plano internacional e no plano interno, sem necessidade de uma norma interna que a integre ao sistema jurídico.

Hierarquia infraconstitucional dos tratados internacionais (STF) CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA “(...) No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. (...) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (...).” ADI-MC 1480 / DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ

Hierarquia infraconstitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (STF) CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ) “(...) A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. (...) É irrecusável que os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental (...). Revela-se altamente desejável, no entanto, "de jure constituendo", que, à semelhança do que se registra no direito constitucional comparado (Constituições da Argentina, do Paraguai, da Federação Russa, do Reino dos Países Baixos e do Peru, v.g.), o Congresso Nacional venha a outorgar hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos celebrados pelo Estado brasileiro.“HC / GO, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ

O novo § 3º do art. 5º: possíveis problemas (Valério de Oliveira Mazzuoli)  Os tratados de direitos humanos ratificados anteriormente à EC 45/04 não teriam hierarquia constitucional, retirando eficácia do art. 5º, § 2º.  Sem aplicação imediata dos tratados, restaria sem eficácia o 5º, § 1º  Cria-se indesejável hierarquia entre tradados de mesmo conteúdo (direitos humanos) – “com” e “sem hierarquia constitucional”, ao alvedrio do Congresso Nacional.  Os tratados, caso aprovados com força de emenda constitucional, poderiam alterar a Constituição de 1988 sem que tivessem entrado em vigor na ordem internacional (tratados condicionais ou a termo), com óbvios prejuízos para a segurança jurídica.  Seria possível ao Congresso atribuir equivocadamente hierarquia constitucional a um protocolo de um tratado de direitos humanos (que é suplementar ao tratado principal) e não a este, num verdadeiro paradoxo.  Os tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso com hierarquia constitucional seriam insusceptíveis de denúncia pelo Presidente da República ou mesmo pelo Congresso Nacional, sob pena de violação expressa de cláusula pétrea. Como ficaria a competência exclusiva do Presidente para a denúncia?

Projeto de Resolução nº 204, de 2005 Dep. Fernando Coruja  A juízo do Presidente da República ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, os acordos internacionais de direitos humanos que se pretendam equivalentes a uma emenda constitucional terão tramitação específica nesta Casa.  Tais acordos passarão por exame de admissibilidade e conveniência na CCJC, e de mérito em comissão especial, que redigirá o projeto de decreto legislativo. A matéria será então submetida a votação em Plenário, considerando-se aprovada se obtiver o mesmo quorum requerido para as propostas de Emenda à Constituição, cujas regras de tramitação serão aplicadas subsidiariamente.  Não alcançado esse quorum qualificado, os referidos acordos terão força de lei ordinária se aprovados por maioria simples, como tem sido a regra geral no sistema brasileiro. Caso ainda essa maioria simples não seja alcançada, a matéria será submetida a nova votação.  Os acordos internacionais aprovados antes da Emenda Constitucional n.º 45 poderão ser reapreciados nos termos do novo art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, para que passem doravante a vigorar com status de emenda constitucional.