Audiência Pública: Minuta de Nova Resolução para substituição da Portaria ANP n o 28, de 08/02/1999, referente ao Processamento de Gás Natural Superintendência.

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Audiência Pública: Minuta de Nova Resolução para substituição da Portaria ANP n o 28, de 08/02/1999, referente ao Processamento de Gás Natural Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural - SRP 22 de janeiro de 2010

Portaria ANP n o 28, de 08/02/1999 X Nova Resolução

Portaria ANP n o 28, de 08/02/99Nova Resolução ANP Art. 1 o - institui a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural. Art. 1 o - regulamenta o exercício da atividade de construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de processamento de gás natural, condicionando a prévia autorização da ANP. Parágrafos primeiro e segundo: caracterizam ampliação de capacidade e modificação referidas no caput do Art. 1 o. - Art. 4 o - a autorização será concedida em duas etapas: atividade de construção, modificação ou ampliação de capacidade e operação. Art. 4 - documentação requerida elencada no Regulamento Técnico. Art. 5 o - a documentação ficou desmembrada em duas etapas sendo neste Artigo para a construção, modificação ou ampliação e no Art. 10 para Operação, complementado pelo Regulamento e seus anexos.

Portaria ANP n o 28, de 08/02/99Nova Resolução ANP Art. 5 o - Prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos para análise do pedido de autorização. Art. 6 o - Prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido (para construção). Art. 7 o - as operações de construção e ampliação de capacidade serão, obrigatoriamente, realizadas de acordo com o cronograma físico estabelecido pelo requerente. Art. 8 o - Autorização para Construção terá validade vinculada aos prazos informados pelo requerente. Art. 2 o - institui a obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso. Art. 9 o - faculta o estabelecimento de Termo de Compromisso para a etapa de construção - Art a documentação ficou desmembrada em duas etapas sendo no Art. 5 o para a construção, modificação ou ampliação e neste Artigo para Operação e institui a vistoria prévia das instalações industriais.

Portaria ANP n o 28, de 08/02/99Nova Resolução ANP - Art institui Termo de Compromisso para operação. - Art institui período de 360 dias para regularização das empresas já autorizadas. - Art contempla o arrendamento e a cessão de instalações. - Art contempla a realização de serviços de processamento de gás natural.

Portaria ANP n o 28, de 08/02/99Nova Resolução ANP - Art contempla as unidades piloto, unidades temporárias e unidades especiais, com processo de autorização simplificado. - Art esclarece que as unidades de processo são objeto de outra resolução

SUGESTÕES CONSOLIDADAS

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 1º, XIII Petrobras “XIII – Termo de Compromisso: documento a ser firmado pela Requerente, como parte integrante das Autorizaçãoões para construção de operação, que estabelece prescrições para as atividades de construção, modificação, ampliação, operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal, desativação de Refinarias de Petróleo e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas a estas instalações.” Petrobras O Termo de Compromisso estabelece as disposições relativas à operação de UPGN’s, ou seja, ao exercício da atividade de processamento de GN pelo agente requerente. A assinatura de Termo de Compromisso na fase de construção torna o procedimento burocrático e moroso, refletindo-se no aumento do custo do empreendimento. Essa previsão tem por consequência desincentivar a atração de novos investimentos no país, o que contraria os objetivos da Política Energética Nacional fixados pela Lei nº 9.478/97. Por outro lado, o conteúdo do Termo de Compromisso deve se ater as atribuições da ANP, a quem não cabe estipular qual o treinamento adequado ao pessoal, nem exigências ambientais e de segurança industrial. Art. 2º, II Petrobras “II – Arrendamento: negócio jurídico que cede o ato de cessão de uso e a fruição de um bem móvel ou imóvel por um preço certo e tempo determinados “ Petrobras Proposta para adequação da natureza jurídica do contrato de arrendamento. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 2º, III Petrobras Suprimir o artigo. Petrobras As Centrais Petroquímicas não estão sujeitas às normas da Resolução, conforme art. 29, o que torna desnecessária a sua definição aqui. Art. 2º, IV Petrobras “IV – Comodato: contrato unilateral, gratuito, pelo qual uma parte alguém entrega a outraem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.” Petrobras Proposta para adequação da natureza jurídica do contrato de arrendamento. Art. 2º, X Petrobras X – Prestação de Serviços de Processamento de GN / Contrato de Industrialização por Encomenda: atividade na qual o Agente Autorizado realiza, na instalação autorizada, serviços de processamento de GN ou suas frações, usando como carga matéria-prima de outra companhia. Petrobras Proposta para adequação dos tipos contratuais possíveis de serem abarcados pela definição utilizada. Art. 2º, XV Petrobras Suprimir o inciso. Petrobras As Unidades de Processamento de Gás Natural não estão sujeitas às normas da Resolução, conforme art. 28, o que torna desnecessária a sua definição aqui. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 3º, § 1º Petrobras §1º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderão exercer a atividade de processamento de gás natural empresas ou consórcios de empresas em cujo quadro de administradores, no caso das sociedades anônimas, acionistas ou sócios, nas demais sociedades, participe pessoa física ou jurídica que Petrobras As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas são classificadas como sociedades de capital, o que torna relevante nessa categoria social é “aglutinação de capitais” e não a figura do sócio. Além do mais, nas sociedade anônimas de capital aberto as ações são negociadas em bolsa e, portanto, seus acionistas mudam constantemente, tornando-se inviável o controle pela ANP dessas alterações. Art. 3º, § 1º, I Petrobras I – esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades reguladas por esta Agência de processo administrativo sancionador, que não seja objeto de ação judicial ainda não transitada em julgado; Sugere ainda a inclusão no Artigo 3º de um parágrafo com a seguinte redação: “O pagamento do débito mencionado no inciso I torna a empresa ou consórcio de empresa apta ao exercício da atividade de refino de Petróleo, após a outorga da Autorização da ANP nos termos da presente Resolução.” Petrobras A existência de débito não pode constituir em fato impeditivo ao exercício da atividade de refino de petróleo. Há meios administrativos e judiciais para cobrança de débitos. Se admitida essa hipótese, o princípio da livre iniciativa seria violado. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 3º. § 2º Petrobras Suprimir o parágrafo. Petrobras Tanto as sociedades controladas quanto as coligadas do grupo de fato mantém autonomia jurídica, o que, inviabiliza o funcionamento conjunto de todas essas sociedades no interesse do grupo como uma unidade econômica. Estender as proibições previstas no artigo as sociedades do mesmo grupo implica na inobservância da personalidade jurídicada de cada uma das sociedades, que dispõe de organização interna, interesses e patrimônio próprios. Logo, a Resolução contraria a independência societária prevista na Lei nº 6.404/76. Art. 5º, V Petrobras “V – cópia autenticada de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores. Para consórcio de empresas, apresentar documento de constituição do consórcio, subscrito pelas partes, registrado na forma da legislação vigente, e indicar a empresa sociedade responsável pelo consórcio e a empresa responsável pelas operações do complexo industrial;” Petrobras Trata-se de adequação jurídico-formal. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 5º,VII Petrobras “VII – que comprove que o capital social foi integralizado e/ou outras fontes de financiamento para o empreendimento, bem como balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já apresentados na forma da lei, que comprovem capacidade financeira da Requerente, não podendo estes ser substituídos por documentos, como balancetes ou balanços provisórios, na seguinte forma:” Petrobras Não cabe à ANP avaliar a viabilidade econômica do empreendimento do requerente. A avaliação dos riscos e da viabilidade econômica são realizadas pelo requerente antes da realização dos investimentos. Em todo caso, sugerimos que seja dado opção aos requerentes de comprová-la pela integralização do capital ou por outras formas de finaciamento. Art. 5º, X Petrobras “X – que comprove a propriedade posse regular do terreno;” Petrobras Sugere-se a substituição da expressão “propriedade” por “posse regular”, com isso empreendimentos construídos em terrenos previamente desapropriados, cujas ações judiciais ou administrativas ainda não tenham se encerrado, estarão contemplados. Art. 5º, § 6º Petrobras “§6º A continuidade do processo de autorização para construção está condicionada ao complemento da documentação exigida neste Artigo, suspendendo interrompendo, nessa hipótese, o prazo para a ANP analisar o pedido de autorização, ressalvados os casos abrangidos pelo Art. 9º desta Resolução.” Petrobras É razoável que a apresentação de documentação complementar suspenda o prazo de análise da Agência, mas a interrupção prejudica os investimentos da parte requerente. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 5º, § 7º Petrobras “§7º A recontagem do O prazo para a ANP analisar o pedido de autorização iniciar-se-á na data de protocolo do pedido de autorização instruído com a documentação prevista no artigo 5º.da documentação faltante.” Petrobras Sugere a substituição da expressão “documentação faltante” por ser uma expressão vaga, podendo ser confundida com a documentação complementar que eventualmente seja requerida pela Agência. Art. 6º, § 1º Petrobras §1º A ANP poderá solicitar à Requerente, dados e informações complementares, desde que devidamente comprovada a necessidade de tal informação, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo será suspenso na forma do artigo 5º, § 6º. poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.” Petrobras A sugestão visa propiciar segurança jurídica aos agentes regulados, ao condicionar a exigência de informações adicionais a um ato motivado da Agência. Art. 8º Petrobras “Art. 8º A Autorização para Construção, publicada no D.O.U. e comunicada ao Requerente, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento das datas de início e de do término da construção, modificação ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº XX/200X.” Petrobras Os projetos do refino envolve datas estimadas para o início e término da obra, isso porque durante a sua execução poderão ocorrer fatos que levem ao ajuste do cronograma. A vinculação da Autorização a datas desconsidera a prática usual de revisão dos projetos de engenharia durante a execução da obra. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 8º, Parágrafo Único Petrobras “Parágrafo Único. Ocorrendo modificações no cronograma, conforme Regulamento Técnico ANP nº XX/200X, que alterem as datas de início ou de término da construção, modificação ou ampliação de capacidade, estas devem ser comunicadas tempestivamente à ANP, com as devidas justificativas e a apresentação do cronograma físico revisado, para fins de análise da manutenção da Autorização citada no “caput” deste artigo” Petrobras Os projetos do refino envolve datas estimadas para o início e término da obra, isso porque durante a sua execução poderão ocorrer fatos que levem ao ajuste do cronograma. A vinculação da Autorização a datas desconsidera a prática usual de revisão dos projetos de engenharia durante a execução da obra. Art. 9º Petrobras Suprimir o artigo e seus incisos. Petrobras Condicionar a Autorização para Construção à assinatura de Termo de Compromisso torna o procedimento burocrático e moroso, refletindo no aumento do custo do empreendimento. Essa previsão tem por consequência desincentivar a atração de novos investimentos no país, o que contraria os objetivos da Política Energética Nacional fixados pela Lei nº 9.478/97. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art.10, §6º ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME §6º. O Laudo Técnico de Vistoria é instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação. ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME O instrumento prévio é o laudo e não a vistoria técnica Art.11 ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME SUBSTITUIÇÃO do PARÁGRAFO ÚNICO, por 2 parágrafos: - INCLUSÃO COMO §1º E SEUS INCISOS: §1º. Na análise, pela ANP, da observância da Autorização para Construção, deverão ser observadas: I – acompanhamento da comparação entre as previsões de atendimento dos índices de conteúdo local dos bens – equipamentos e materiais, sistemas e serviços locais e os índices de conteúdo local comprovadamente realizados, de acordo, respectivamente, com os itens e 7.3 do Regulamento Técnico ANP nº xx/200x. II – similaridade com índices de conteúdo local exigidos pela ANP para empreendimentos que demandam bens, sistemas e serviços semelhantes ao empreendimento do requerente. - O antigo PARÁGRAFO ÚNICO passa a ser o §2º. ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME Como se trata de um mecanismo que condiciona a autorização para construção, fica, então, garantido que a ANP comparará o previsto com o efetivamente realizado, aproveitando a experiência com outros empreendimentos SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 11 Petrobras “Art. 11 Não será outorgada a Autorização para Operação quando for constatada a inobservância da Autorização para Construção, que possa ser sanada por ato da Requerente, cabendo à Requerente, em tais casos, submeter-se a um novo processo de solicitação de Autorização para Operação da ANP.” Petrobras Entendemos que só será razoável ao requerente submeter-se a um novo processo de solicitação se o cumprimento da exigência depender exclusivamente de ato seu. Se houver atraso dos órgãos ambientais, do Corpo de Bombeiros ou de terceiros, o processo deverá ser suspenso a fim de não prejudicar a requerente. Art. 14 Petrobras “Art. 14 As alterações nos dados cadastrais do Agente Autorizado, inclusive a entrada ou substituição de administradores, no caso das sociedades constituídas na forma de sociedade anônima, ou sócios devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar no indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, no reexame da autorização outorgada.” Petrobras As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas são classificadas como sociedades de capital, o que torna relevante nessa categoria social é “aglutinação de capitais” e não a figura do sócio. Além do mais, nas sociedade anônimas de capital aberto as ações são negociadas em bolsa e, portanto, seus acionistas mudam constantemente, tornando-se inviável o controle pela ANP dessas alterações. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 16 SRP/ANP Incluir parágrafo 2º com restrição a outorga de novas autorizações para empresas que não estejam enviando os dados mencionados no caput por período igual ou superior a 6 (seis) meses SRP/ANP Garantir maior controle por parte da ANP de empresas autorizadas no envio da movimentação de matérias primas e derivados. Art. 17 Petrobras “Art. 17 As paradas programadas e reduções da capacidade instalada autorizada da Refinaria de Petróleo ou de uma Unidade de Processo devem ser informadas, com antecedência mínima de 6 meses à ANP, com as respectivas justificativas e os impactos no abastecimento de derivados.” Petrobras Caso ocorra a necessidade de paradas para adequação ao mercado ou emergenciais em prazo menor de 6 meses para comunicação.Quais serão os procedimentos? Ocorrerão penalidades? SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Art. (Resol.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Art. 24 Petrobras Suprimir o artigo e seus incisos. Petrobras Dentre os atos administrativos praticados pela ANP, não há previsão da “aprovação” (de investimentos em plantas pilotos). Compete a ANP regular o exercício da atividade de refino, através da outorga da autorização e da fiscalização das atividades. Art. 25 II ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME INCLUSÃO NO ART. 25, INCISO II, DO ITEM “g”: g) inobservância dos prazos concedidos pelo Termo de Compromisso de que trata o parágrafo primeiro do Art. 12 desta Resolução. ABINEE, ABIMAQ, ONIP, MME A análise do §5º, do artigo 10, combinada com o §1º, do artigo 12, permite constatar que há um risco no caso de não haver correção das irregularidades e/ou o não cumprimento do Inciso VI, do artigo 10 (que trata do conteúdo local), o que recomenda a inclusão desse item g. Novo SRP/ANP Incluir a obrigação do envio ou da disponibilização de pacote de informações diárias (volume de matéria prima processada, volume dos principais produtos e unidades fora de operação). SRP/ANP Promover visualização mais atualizada do parque de processamento de gás natural nacional. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Resolução

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente 4 ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME INCLUSÃO DA DEFINIÇÃO DE CARTILHA DE CONTEÚDO LOCAL COMO ITEM 4.3 (novo item, para manter a ordem alfabética): 4.3. Cartilha de Conteúdo Local: “Metodologia única de cálculo para aferição de Conteúdo Local de bens, sistemas e serviços relacionados ao setor de petróleo e gás natural com critérios de medição por segmento industrial.” - O anterior Item 4.3. Condicionamento passa a ser o Item 4.4 ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME Falta a definição da cartilha de conteúdo local 4 ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME INCLUSÃO DA DEFINIÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL COMO ITEM 4.5 (novo item, para manter a ordem alfabética): 4.5. Conteúdo Local “Parcela de participação da indústria nacional no fornecimento de bens, sistemas e serviços, calculada por segmento industrial, conforme metodologia única de medição dada pela Cartilha de Conteúdo Local.” - O anterior Item 4.5. Critérios de Projeto passa a ser o Item 4.6 ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME Falta a definição de conteúdo local 4 ONIP INCLUIR DEFINICAO DE CONTEUDO LOCAL DE BENS, SERVICOS E PLANTAS ONIP O CONCEITO NÃO CONSTA DO DOCUMENTO SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente 4 ABIMAQ, ABINEE RENUMERAR OS SUBITENS DO ITEM 4, DE 4.20 ABIMAQ, ABINEE Em decorrência da inclusão dos dois itens de definição de Cartilha de Conteúdo local e do próprio conteúdo local SRP/ANP Incluir na previsão de investimentos, a previsão de desembolso por ano, quando o empreendimento se estender por mais de 1 (um) ano SRP/ANP Permitir a criação de banco de dados para uso da ANP com os investimentos consolidados por ano Petrobras Suprimir este item. Petrobras As informações constantes como de fornecimento obrigatório no item são de interesse somente da Requerente, não devendo a ANP ter qualquer ingerência sobre estas informações Petrobras Suprimir este item. Petrobras A fiscalização constante no item deve ser realizada por órgãos ambientais. A ANP não tem competência para fiscalizar questões ambientais. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente ABIMAQ, ABINEE, MME ALTERAÇÃO DO ITEM QUE PASSARIA À SEGUINTE REDAÇÃO: “5.6.2 Declaração de previsão de atendimento dos índices de conteúdo local por segmento industrial (NÃO RESERVADO) (percentual de gastos previstos/realizados na aquisição de bens – equipamentos e materiais, sistemas e serviços locais, calculado de acordo com a metodologia única de medição definida pela Cartilha de Conteúdo Local com critérios de medição por segmentos industriais conforme Anexo F).” ABIMAQ, ABINEE, MME Além de considerar o item como NÃO RESERVADO, para que haja acesso de todas as partes interessadas, é importante que detalhe os gastos segundo os critérios de medição por segmento conforme adotado pela ANP para E&P a partir da 7ª Rodada, além de impedir a eventual acomodação do proponente. Vale notar que os Regulamentos 06,07 E 08 DE 2007, referem-se apenas a contratos de concessão de E&P ONIP ALTERAR REDAÇÃO PARA: Declaração de previsão e compromisso de atendimento dos índices de conteúdo local, calculados conforme estabelecido em regulamento da anp, a serem atingidos no empreendimento (não reservado) EMITIR REGULAMENTO ESPECÍFICO VOLTADO PARA AFERIÇÃO DE CL DE REFINARIAS E PLANTAS DE GÁS. ONIP RETIRAR O CARATER RESERVADO, UMA VEZ QUE O CONHECIMENTO PELA SOCIEDADE DO CL PROPOSTO É UMA FORMA DE REDUZIR ACOMODAÇÃO DO PROPONENTE. DEIXAR A REDAÇÃO MAIS CLARA OS REGULAMENTOS 06, 07 E 08 DE 2007 REFEREM-SE APENAS A CONTRATOS DE CONCESSÃO DE E&P SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.) Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Petrobras Suprimir este item. Petrobras Não existe qualquer norma que obrigue a atividade de Refino utilizar um percentual mínimo de mão de obra de conteúdo local. Assim, se a lei não obriga o requerente a utilizar mão de obra de conteúdo local, não cabe à ANP criar tal obrigação. 5 ABIMAQ, ABINEE INCLUSÃO DO ITEM 5.8: 5.8. Atendimento a Índice de CL O proponente deve informar quais os índices de CL, conforme definido no item 4, que pretende atingir na construção do empreendimento O não cumprimento dos índices comprometidos terá como conseqüência a aplicação de penalidades pela ANP ABIMAQ, ABINEE Há necessidade de estabelecer penalidades, sob pena de exigência ser inócua Petrobras Suprimir este item. Petrobras A empresa requerente é a responsável por realizar a sua logística, não devendo a ANP ter qualquer ingerência Petrobras Suprimir este item. Petrobras As informações constantes no item já são disponibilizadas pela Petrobras para o mercado. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente 7.2.b ABIMAQ, ABINEE, ONIP ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ITEM “b”, QUE PASSARIA A SER: 7.2.b. Certificado, emitido por entidade cadastrada, credenciada ou aceita pela ANP, que comprove o atendimento aos índices de conteúdo local por segmento industrial, previstos conforme item deste Regulamento (NÃO RESERVADO) ABIMAQ, ABINEE Mesmas razões dos dois itens anteriores ONIP RETIRAR O CARATER RESERVADO, UMA VEZ QUE O CONHECIMENTO PELA SOCIEDADE DO CL PROPOSTO É UMA FORMA DE REDUZIR ACOMODAÇÃO DO PROPONENTE. DEIXAR A REDAÇÃO MAIS CLARA. 7.2 ONIP RETIRAR A EXPRESSÃO: QUANDO HOUVER. ONIP O COMPROMISSO DE INFORMAR DEVE SER OBRIGATÓRIO 7.2, b Petrobras Suprimir este item. Petrobras Não existe qualquer norma que obrigue a atividade de Refino utilizar um percentual mínimo de mão de obra de conteúdo local. Assim, se a lei não obriga o requerente a utilizar mão de obra de conteúdo local, não cabe à ANP criar tal obrigação. 7.3, c Petrobras Suprimir este item. Petrobras O Fluxograma de Engenharia, Lista de Equipamentos, Linhas e Instrumentos são de interesse somente da empresa Requerente. SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente 7.3, d Petrobras Suprimir este item. Petrobras O Projeto de Detalhamento são de interesse somente da empresa Requerente. 7.3, f Petrobras Suprimir este item. Petrobras A ANP não deve ter qualquer ingerência ou competência para realizar qualquer fiscalização sobre o Contrato de Construção e Montagem. 7.3 ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME INCLUSÃO DO ITEM “o”: o) Comprovante de realização dos índices de conteúdo local de que tratam os itens e 7.2.b deste Regulamento. ABIMAQ, ABINEE, ONIP, MME Necessidade de comprovação do cumprimento do previsto 8 e subitens Petrobras Suprimir este item. Petrobras A gestão do meio ambiente e segurança cabe aos órgãos ambientais competentes. 9 ABIMAQ, ABINEE, MME SUBSTITUIR A DENOMINAÇÃO EMPRESA POR AGENTE AUTORIZADO, NOS ITENS 9.2 e 9.3 ABIMAQ, ABINEE, MME Adequação da denominação SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente Novo SRP/ANP Incluir item com previsão de informação do investimento efetivo, por ano SRP/ANP Idem justificativa do item Anexo D Petrobras Suprimir este Anexo. Petrobras A forma como será realizada a obra de construção, montagem ou ampliação de refinaria cabe somente à empresa Requerente. O contrato firmado para este fim é um contrato de natureza privada. Anexo E Petrobras Suprimir este Anexo. Petrobras As disposiçoes do Anexo D estão em conflito com o 10 da minuta de Resolução. Além disso, o contrato firmado entre a requerente e as empresas contratadas referem-se ao exercício da autonomia dos agentes/requerentes. Não compete a ANP intervir nessas relações. ANEXOS ABIMAQ, ABINEE INCLUSÃO DO ANEXO F, QUE PADRONIZA O MODELO DE DECLARAÇÃO RELATIVA AO ITEM 5.6.2, ALÍNEA “b” DO ITEM 7.2 E ALÍNEA “o” DO ITEM 7.2 do REGULAMENTO ABIMAQ, ABINEE Complementação do item que remete para o Anexo F a declaração dos itens de conteúdo local por segmento industrial SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

Itens (Regul.)Proposta de AlteraçãoJustificativa do Agente ANEXOS, ao final ABIMAQ, ABINEE, MME INCLUSÃO DO ANEXO F, COM OS TERMOS SEGUINTES: ANEXO F – Declaração dos Índices de Conteúdo Local por Segmento Industrial Regulamento Técnico ANP – Nº xxx A Empresa (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), solicitando a autorização para o exercício da atividade de operação de instalações industriais de refino de petróleo, a ser operada em (endereço completo da instalação industrial), denominada Requerente, declara, sob as penas da lei, que concorda com os itens desta Declaração ABIMAQ, ABINEE, MME Retratar o vínculo e o cumprimento em relação aos compromissos assumidos frente aos índices de conteúdo local já incorporados pela ANP (em E&P), definidos por sistemas / famílias de produtos Pequenas variações entre os três proponentes NOVO ONIP INCLUIR ITEM 5.8, COM A REDACAO CONFORME A SEGUIR: 5.8 – ATENDIMENTO A ÍNDICE DE CL – O PROPONENTE DEVE INFORMAR QUAL O ÍNDICE DE CL, CONFORME DEFINIDO NO ITEM 4, QUE PRETENDE ATINGIR NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO – O NÃO CUMPRIMENTO DO ÍNDICE COMPROMETIDO TERÁ COMO CONSEQÜÊNCIA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA ANP ONIP A NÃO EXPLICITACAO DE PENALIDADES TORNA AS EXIGENCIAS INOQUAS SUGESTÕES CONSOLIDADAS – Minuta de Regulamento

OBRIGADO!! Alexandre Carlos Camacho Rodrigues Assessor da SRP