Gestão dos Fundos de Saude

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Fundos Municipais de Saúde
Advertisements

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29.
Modalidades de Financiamento dos Fundos de Saude
FINANCIAMENTODO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por Esfera de Governo Em R$ milhões correntes  Em termos reais,
AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º QUADRIMESTRE 2015 Art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101/00.
FINANCIAMENTO DA SAÚDE Transferência regular e automática AB AE – média e alta complexidade Remuneração por serviços produzidos Pagamento mediante apresentação.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Fundos Municipais de Saúde e a Lei Complementar Considerações Curitiba, 03 de abril de 2013.
PRO-SOCIAL Situação Nacional. EIXOS DISCURSIVOSPROPOSTAS TERCEIRIZAÇÃO DA ASSSISTÊNCIA DIRETA À SAÚDE Art. 8º parágrafo 2º Os profissionais referidos.
CGM: CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CGM: CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PEDRA PRETA – MT Fone: (66)
SANEAMENTO AMBIENTAL: POLÍTICAS INTEGRADAS COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL Ernani Ciríaco de Miranda Especialista em Infraestrutura Sênior Diretor do Departamento.
Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal Princípios e Diretrizes.
Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito.
Dirceu Bras Aparecido Barbano Diretor Presidente ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dirceu Bras Aparecido Barbano Diretor Presidente ANVISA.
Ações da CGOV/SECONT para emissão do Relatório e Parecer Conclusivo Giovani Loss Pugnal – Contas de Governo Fevereiro/2016 SECONT NA ESTRADA
ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA Flávia Oliveira Della Santina Luiz Antonio de Oliveira Junior.
O Sistema de Planejamento e Orçamento Brasileiro e os Recursos da Educação no Município.
INSTRUMENTOS BÁSICOS DE PLANEJAMENTO Secretaria de Estado da Saúde Superintendência de Planejamento e Gestão Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação.
CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR (OU CONSELHO ESCOLAR) ESPAÇO PARA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA FULANO DE TAL GERED DE
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
Minicurso: A utilização dos recursos do cofinanciamento federal no pagamento das equipes de referência do SUAS: passo a passo Fundo Nacional de Assistência.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
51º Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina 22 e 23 de março de 2012 BLUMENAU.
Controladoria Geral da União / Regional Paraíba Rodrigo Márcio Medeiros Paiva A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS MUNICIPIOS.
XXX Fórum Permanente de Controle Interno 29/08/2013.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
Aplicacoes.mds.gov.br/cneas. Instrumento eletrônico de gestão e monitoramento das ofertas prestadas por entidades privadas no âmbito do SUAS. Compartilhado.
Finanças da Educação na cidade do Recife (2010 – 2014) Instituto Latino-americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE) ABRIL de 2014.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE SOCIOEDUCADORES MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP Secretaria de Estado de Trabalho.
Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (LDO) Prof. R. Nonato Contador Esp. GESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS UNINORTE.
LEI DECRETO Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.
Brunno Carrijo Ministério da Saúde GESTÃO DA FILANTROPIA CEBAS.
ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA.
O RÇAMENTO E F UNDO. Orçamento Municipal Meio de realização do ECA; Instrumento de construção da Cidadania e da Democracia participativa; Forma de Democratização.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ M.G ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE O.A.S.S2011.
DIRETRIZES PARA CONFORMAÇÃO DO MAPA DA SAÚDE E DO PLANEJAMENTO DO SUS 23ª OFICINA DE TRABALHO DA RIPSA.
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS “FUNDO A FUNDO”A MUNICIPIOS Portaria GM 204 de 29 de janeiro de 2007 BLOCOS6 COMPONENTES24 REPASSES INCENTIVOS 178 Fonte: FNS/MS.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
Analistas de Controle Externo: Jaime Fontes Vasconcelos José Mário Pereira Dantas.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
DIRETORIA GERAL DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO 1º. QUADRIMENTRE DE 2012 ANÁLISE QUADRIMESTRAL DO RELATÓRIO DE GESTÃO DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA Constituição Federal / Estadual Lei Complementar de Finanças Públicas / L 4320/64 LRF PPALDOLOA PPA - Define as políticas.
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada Folha de Pagamento 29/10/2010.
Planejamento e Processo Orçamentário Planejamento de Governo e Políticas Públicas.
PANORAMA ATUAL DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS: RETRATO NACIONAL E ESTADUAL.
CONSUMO SEGURO: NOVO DETERMINANTE DA SAÚDE Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS. Assessoria de Controle Interno. A Assessoria Municipal de Controle Interno: AUDIÊNCIA.
MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Regimes Próprios de Previdência Social Desafios Cuiabá - MT.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Subsecretaria de Planejamento Governamental MONITORAMENTO.
“FUNDEB: REFORMULAÇÕES NECESSÁRIAS, PERSPECTIVAS DE PRORROGAÇÃO E DESAFIOS A VENCER ” Raquel Teixeira.
Portarias nº e 1.083, ambas de 24 de maio de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI AUDIÊNCIA PÚBLICA AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO DE METAS 1º QUADRIMESTRE 2013.
POLÍTICAS SOCIAIS E SAÚDE SEMINÁRIO NACIONAL AS POLÍTICAS PÚBLICAS BRASILEIRAS E A INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
63º Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina São Francisco do Sul/SC 1º/04/2016 Como efetivar os Consórcios na política pública de.
CONTROLE DOS AMBIENTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO COM RISCOS RELACIONADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS LINO ALEXANDRE MÉDICO DO CEREST-HORIZONTE-CE.
Impactos da Lei de Transparência Edmar Camata. Impactos da Lei de Transparência ASPECTOS LEGAIS Constituição Federal Princípios - Direito à informação.
UNIVERSALIDADE INTEGRALIDADE EQUIDADE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Demonstrativo da Execução Orçamentária e Financeira Saúde Consolidado UG Fundo Estadual de Saúde Ano: 2014 Anexo ao Relatório de Gestão 2014 Programa:
“A FORÇA DOS MUNICÍPIOS CATARINENSES NA DEFESA DO SUS” Dr. Celso Luiz Dellagiustina Presidente do COSEMS/SC.
FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S Luiz Marcos Ribeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA Superintendência de Planejamento e Gestão Gerência de Planejamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA GESTÃO 2013/2016 Gilson Almeida Teixeira Secretário de Finanças Francisco Domingues de Faria Prefeito Municipal.
Avaliação de Políticas Públicas e Programas Governamentais: a Experiência do TCE-PR Alexandre Faila Coelho Diretoria de Auditorias - DAUD.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2017 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento.
SIOPS é um sistema disponibilizado pela internet que tem por objetivo apurar as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde. Foi.
Transcrição da apresentação:

Gestão dos Fundos de Saude 61o Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina Gestão dos Fundos de Saude Laguna, 23 de julho de 2015.

BASE LEGAL Constituição Federal Lei 4320 /1964 Lei 8080 / 8142 Lei Complementar n. 141 (Regulamentação EC 29)

Contextualização da Política de Saúde - Processo de Planejamento Integrado – (Governamental e Intergovernamental)

Resultados em políticas públicas Planejamento PPA, PS, PAS, LDO, Avaliação Relatório de Gestão Saúde – RAG/ SIOPS Orçamento LOA compatível com Planejamento Gestão Controle público CMS/Sociedade FMS - cumprimento das metas e ações do PPA/LDO Execução orçamentária Acompanhamento Controle Interno Prestação de Contas TCE Resultados em políticas públicas

Constituição Federal SEÇÃO SAÚDE – ARTIGOS 196 A 200 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 CF/88) O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF)

Lei Complementar 141 A Lei Complementar 141, é uma lei de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas de governo e foi elaborada com intuito de regulamentar a Emenda Constitucional 29. Regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal Publicada em 13 de janeiro de 2012 Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; Alem de revogar dispositivos das Leis nos 8.080/90 e 8.689/93.

AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 3º (...): I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Despesas que não são consideradas ações e serviços de saúde Art. 4: (...) I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

FUNDO DE SAÚDE ASPECTOS: POLITICOS TÉCNICOS

SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CAMARA DE VEREADORES SES MS PREFEITO OUTRAS SECRETARIAS: FINANÇAS/ PLANEJAMENTO, etc Ministério Público / Poder Judiciário

SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 4320/64 LEI RESPONSABILIDADE FISCAL LEIS ORGANICAS DE SAUDE LEI COMPLEMENTAR 141 PORTARIAS RESOLUÇÕES RELAÇÕES COM AREA CONTABIL

Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64 “Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

CARACTERÍSTICAS 1 – receitas especificadas 2 – vinculação a realização de determinados objetivos 3 – normas peculiares de aplicação 4 – vinculação a determinado órgão da administração 5 – descentralização interna do processo decisório 6 – plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especificas os fundos deverão ser constituídos de receitas especificas e especificadas, próprias ou transferidas, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade vinculada.

OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; EC-29/2000, Lei Complementar 141/2012. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012). Artigo 167 IX: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 14.  O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.   

Fundo de Saúde Movimentação Financeira: Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta vinculada ao Fundo Ordenador de Despesa Secretário de Saúde Ordem Cronólógica dos Pagamentos Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93) Processamento da Despesa Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral, mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.

FUNDO DE SAÚDE O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho; Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo. 16

Composição de Recursos Recursos da União Recursos Municipais FUNDO DE SAÚDE Recursos do Estado Outros repasses

Aplicação e transferências de Recursos. Fundo de Saúde Leis Portarias Decretos Deliberações Normas TRANSFERENCIAS Movimentação: entrada e saída de recursos APLICAÇÃO: Diretrizes Diretrizes

TRANSFERÊNCIAS DO SUS As transferências destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o município não tiver plano, conselho e fundo municipais de saúde existentes e nos dois últimos casos também em funcionamento.

Transferências de Recursos Federais Repasses federais baseados em valor per capita ou valor global. Portaria 204/2007: Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

BLOCOS NOME DO BLOCO Assistência Farmaceutica Atenção Basica Gestão do SUS Investimento Media e Alta Complexidade Vigilância em Saude

- Exemplos: Atenção Básica Bloco Componente Incentivo Portaria GM/MS 204/2007 Portaria GM/MS 2488/2011 Portaria GM/MS 260/2013 Bloco Componente Incentivo Atenção Básica Piso de Atenção Básica Variável Agentes Comunitários de Saúde FUNDO DE SAUDE

Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014 ATENÇAO BÁSICA UF ESTADUAL MUNICIPAL PERCAPTA MUNICIPAL % TOTAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE PERCAPTA TOTAL % TOTAL SC R$ 37.800,00 R$ 546.708.792,05 R$ 81,27 3,89% R$ 546.746.592,05 3,85% GESTÃO DO SUS % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total % estadual total % REPASSE TOTAL R$ 856.805,00 R$ 3.480.300,00 R$ 4.337.105,00 19,76% 80,24% 5,45% 1,63% 3,72% INVESTIMENTO % repasse total R$ 4.426.158,40 R$ 76.158.303,85 R$ 80.584.462,25 5,49% 94,51% 3,55% 1,96% 3,40%

Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014 UF MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ESTADUAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE % ESTADUALpor UF % MUNICIPAL POR UF % municipal total % estadual total Percapta Municipal Percapta Estadual Percapta total SC R$ 467.337.533,55 R$ 864.084.917,83 R$ 1.331.422.451,38 35,10% 64,90% 3,54% 3,13% R$ 128,45 R$ 69,47 R$ 197,92 ASSISTENCIA FARMACEUTICA % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total R$ 42.376.818,78 R$ 33.823.510,58 R$ 76.200.329,36 55,61% 44,39% 3,92% 4,50% R$ 5,03 R$ 6,30 R$ 11,33 VIGILANCIA EM SAUDE % ESTADUAL UF R$ 13.381.740,94 R$ 37.598.831,44 R$ 50.980.572,38 26,25% 73,75% 2,54% 2,50% R$ 5,59 R$ 1,99 R$ 7,58

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2o  Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:  Parágrafo único.  Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.  É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )

FUNDO DE SAÚDE Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal Administração da Secretaria de Saúde Ordenador de despesas: Secretário de Saúde Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco; Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: construções novas, aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários; O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do fundo pois a constituição manda que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo. 26

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13 § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

Portaria GM 412, 15 DE MARÇO DE 2013 Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S/A; II - Caixa Econômica Federal; III - Banco da Amazônia S/A; e IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

NOVIDADE Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Unidade gestora e orçamentária No conceito do Tesouro Nacional •unidade gestora : “é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”, •unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E UNIDADE GESTORA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PODER DE DISPOSIÇÃO UNIDADE GESTORA PODER DE GERIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, PRÓPRIOS OU SOB DESCENTRALIZAÇÃO (OU SEJA, REALIZA ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL) Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_u.asp PORTANTO: GESTOR DO FUNDO = ORDENADOR DE DESPESA FUNDO NÃO PODE SER APENAS CONTÁBIL OU O FUNDO DE DESPESA LIMITADO AO CONCEITO DA LEI 4320/64 Funcia/LC141/29mai2012

Fundo de Saúde: unidade orçamentária e gestora Fundo de Saúde (art.14): não basta existir (lei de criação),... ...é preciso funcionar como unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde (comprovar mediante LOA, Balancetes de Execução Orçamentária e Extratos Bancários com a movimentação financeira) . Importante: os recursos financeiros vinculados ao SUS devem ser repassados não somente no ato do pagamento das despesas, mas de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei 8080 (transferência automática pela autoridade arrecadadora), para que cada Fundo de Saúde possa cumprir a sua condição de “unidade gestora dos recursos” e não somente a função de “pagadoria”.

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º).

A Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros alem das despesas realizadas, desta forma facilitando o controle social permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.

Contatos: blenda@conasems.org.br Muito Obrigada ! Blenda Pereira Assessora CONASEMS Contatos: blenda@conasems.org.br