Gestão dos Fundos de Saude 61o Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina Gestão dos Fundos de Saude Laguna, 23 de julho de 2015.
BASE LEGAL Constituição Federal Lei 4320 /1964 Lei 8080 / 8142 Lei Complementar n. 141 (Regulamentação EC 29)
Contextualização da Política de Saúde - Processo de Planejamento Integrado – (Governamental e Intergovernamental)
Resultados em políticas públicas Planejamento PPA, PS, PAS, LDO, Avaliação Relatório de Gestão Saúde – RAG/ SIOPS Orçamento LOA compatível com Planejamento Gestão Controle público CMS/Sociedade FMS - cumprimento das metas e ações do PPA/LDO Execução orçamentária Acompanhamento Controle Interno Prestação de Contas TCE Resultados em políticas públicas
Constituição Federal SEÇÃO SAÚDE – ARTIGOS 196 A 200 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 CF/88) O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF)
Lei Complementar 141 A Lei Complementar 141, é uma lei de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas de governo e foi elaborada com intuito de regulamentar a Emenda Constitucional 29. Regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal Publicada em 13 de janeiro de 2012 Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; Alem de revogar dispositivos das Leis nos 8.080/90 e 8.689/93.
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 3º (...): I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Despesas que não são consideradas ações e serviços de saúde Art. 4: (...) I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
FUNDO DE SAÚDE ASPECTOS: POLITICOS TÉCNICOS
SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CAMARA DE VEREADORES SES MS PREFEITO OUTRAS SECRETARIAS: FINANÇAS/ PLANEJAMENTO, etc Ministério Público / Poder Judiciário
SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 4320/64 LEI RESPONSABILIDADE FISCAL LEIS ORGANICAS DE SAUDE LEI COMPLEMENTAR 141 PORTARIAS RESOLUÇÕES RELAÇÕES COM AREA CONTABIL
Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64 “Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”
CARACTERÍSTICAS 1 – receitas especificadas 2 – vinculação a realização de determinados objetivos 3 – normas peculiares de aplicação 4 – vinculação a determinado órgão da administração 5 – descentralização interna do processo decisório 6 – plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especificas os fundos deverão ser constituídos de receitas especificas e especificadas, próprias ou transferidas, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade vinculada.
OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; EC-29/2000, Lei Complementar 141/2012. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012). Artigo 167 IX: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Fundo de Saúde Movimentação Financeira: Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta vinculada ao Fundo Ordenador de Despesa Secretário de Saúde Ordem Cronólógica dos Pagamentos Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93) Processamento da Despesa Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral, mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.
FUNDO DE SAÚDE O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho; Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo. 16
Composição de Recursos Recursos da União Recursos Municipais FUNDO DE SAÚDE Recursos do Estado Outros repasses
Aplicação e transferências de Recursos. Fundo de Saúde Leis Portarias Decretos Deliberações Normas TRANSFERENCIAS Movimentação: entrada e saída de recursos APLICAÇÃO: Diretrizes Diretrizes
TRANSFERÊNCIAS DO SUS As transferências destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o município não tiver plano, conselho e fundo municipais de saúde existentes e nos dois últimos casos também em funcionamento.
Transferências de Recursos Federais Repasses federais baseados em valor per capita ou valor global. Portaria 204/2007: Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.
BLOCOS NOME DO BLOCO Assistência Farmaceutica Atenção Basica Gestão do SUS Investimento Media e Alta Complexidade Vigilância em Saude
- Exemplos: Atenção Básica Bloco Componente Incentivo Portaria GM/MS 204/2007 Portaria GM/MS 2488/2011 Portaria GM/MS 260/2013 Bloco Componente Incentivo Atenção Básica Piso de Atenção Básica Variável Agentes Comunitários de Saúde FUNDO DE SAUDE
Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014 ATENÇAO BÁSICA UF ESTADUAL MUNICIPAL PERCAPTA MUNICIPAL % TOTAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE PERCAPTA TOTAL % TOTAL SC R$ 37.800,00 R$ 546.708.792,05 R$ 81,27 3,89% R$ 546.746.592,05 3,85% GESTÃO DO SUS % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total % estadual total % REPASSE TOTAL R$ 856.805,00 R$ 3.480.300,00 R$ 4.337.105,00 19,76% 80,24% 5,45% 1,63% 3,72% INVESTIMENTO % repasse total R$ 4.426.158,40 R$ 76.158.303,85 R$ 80.584.462,25 5,49% 94,51% 3,55% 1,96% 3,40%
Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014 UF MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ESTADUAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE % ESTADUALpor UF % MUNICIPAL POR UF % municipal total % estadual total Percapta Municipal Percapta Estadual Percapta total SC R$ 467.337.533,55 R$ 864.084.917,83 R$ 1.331.422.451,38 35,10% 64,90% 3,54% 3,13% R$ 128,45 R$ 69,47 R$ 197,92 ASSISTENCIA FARMACEUTICA % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total R$ 42.376.818,78 R$ 33.823.510,58 R$ 76.200.329,36 55,61% 44,39% 3,92% 4,50% R$ 5,03 R$ 6,30 R$ 11,33 VIGILANCIA EM SAUDE % ESTADUAL UF R$ 13.381.740,94 R$ 37.598.831,44 R$ 50.980.572,38 26,25% 73,75% 2,54% 2,50% R$ 5,59 R$ 1,99 R$ 7,58
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )
FUNDO DE SAÚDE Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal Administração da Secretaria de Saúde Ordenador de despesas: Secretário de Saúde Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco; Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: construções novas, aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários; O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do fundo pois a constituição manda que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo. 26
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13 § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Portaria GM 412, 15 DE MARÇO DE 2013 Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S/A; II - Caixa Econômica Federal; III - Banco da Amazônia S/A; e IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
NOVIDADE Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Unidade gestora e orçamentária No conceito do Tesouro Nacional •unidade gestora : “é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”, •unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E UNIDADE GESTORA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PODER DE DISPOSIÇÃO UNIDADE GESTORA PODER DE GERIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, PRÓPRIOS OU SOB DESCENTRALIZAÇÃO (OU SEJA, REALIZA ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL) Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_u.asp PORTANTO: GESTOR DO FUNDO = ORDENADOR DE DESPESA FUNDO NÃO PODE SER APENAS CONTÁBIL OU O FUNDO DE DESPESA LIMITADO AO CONCEITO DA LEI 4320/64 Funcia/LC141/29mai2012
Fundo de Saúde: unidade orçamentária e gestora Fundo de Saúde (art.14): não basta existir (lei de criação),... ...é preciso funcionar como unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde (comprovar mediante LOA, Balancetes de Execução Orçamentária e Extratos Bancários com a movimentação financeira) . Importante: os recursos financeiros vinculados ao SUS devem ser repassados não somente no ato do pagamento das despesas, mas de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei 8080 (transferência automática pela autoridade arrecadadora), para que cada Fundo de Saúde possa cumprir a sua condição de “unidade gestora dos recursos” e não somente a função de “pagadoria”.
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º).
A Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros alem das despesas realizadas, desta forma facilitando o controle social permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.
Contatos: blenda@conasems.org.br Muito Obrigada ! Blenda Pereira Assessora CONASEMS Contatos: blenda@conasems.org.br