MP 671/2015 – Profut Aspectos de Constitucionalidade Prof. Drn. Wladimyr Camargos Universidade Federal de Goiás.

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Transcrição da apresentação:

MP 671/2015 – Profut Aspectos de Constitucionalidade Prof. Drn. Wladimyr Camargos Universidade Federal de Goiás

AUTONOMIA = TENSÃO ENTRE PERFORMANCE X PARIDADADE DE ARMAS  CÓDIGO BINÁRIO  ALTO RENDIMENTO X IGUALDADE ESPORTIVA  DUPLO ATRATIVO: a melhor performance, o recorde X a incerteza do resultado  ESPECIFICIDADE DESPORTIVA COMO COROLÁRIO DESTA TENSÃO PRINCIPIOLÓGICA  ESPECIFICIDADE = órgãos normativos e judicantes especializados e linguagem esportiva universal, estandardizada mundialmente  SURGE A “LEX SPORTIVA”

LEX SPORTIVA  SISTEMA JURÍDICO-ESPORTIVO (LEX SPORTIVA):  UNIVERSAL  AUTÔNOMO  POSSUI SUAS PRÓPRIAS FONTES NORMATIVAS  POSSUI SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS JUDICANTES  LINGUAGEM UNIVERSAL  AUTOPOIETICO

“Ein-Platz-Prinzip”  MONOPÓLIO DA MODALIDADE – UMA ENTIDADE PARA CADA MODALIDADE:  NACIONAL  CONTINENTAL  INTERNACIONAL  MONOPÓLIO DO REGRAMENTO  MONOPÓLIO DAS COMPETIÇÕES  VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEX SPORTIVA)  JUSTIÇA DESPORTIVA ÚNICA  PIRÂMIDE DAS MODALIDADES / PIRÂMIDE OLÍMPICA

“Ein-Platz-Prinzip”  ESTATUTO DA FIFA – ART Admissão 1. Toda associação responsável por organizar e supervisionar o futebol em todas as suas formas no seu país pode converter-se em membro da FIFA. Por esta razão, recomenda-se que todas as associações membros da FIFA integrem todas as partes envolvidas determinantes no futebol em seu seio. Será reconhecida apenas uma associação por país, ressalvado o disposto nos números 5 e 6 do presente artigo 2. A qualidade de membro somente será permitida quando a associação seja membro de uma confederação. O Comitê Executivo poderá promulgar as diretrizes pertinentes que regulem o processo de admissão.

AUTONOMIA DESPORTIVA – CONSELHO DA EUROPA  CONSELHO DE MINISTROS – SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESPORTIVA - RECOMMENDATION CM/REC(2011)3  estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem indevidas influências políticas ou econômicas;  escolher seus líderes democraticamente, sem interferência de estados ou terceiros;  obter recursos adequadamente de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais;  utilizar estes recursos para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves;  cooperar com as autoridades públicas para esclarecer a interpretação do quadro jurídico aplicável a fim de evitar a insegurança jurídica.

AUTONOMIA DESPORTIVA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU Resolução A/69/L.5, tomada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU – em 16 de outubro de 2014 A Assembleia Geral Apoia a independência e a autonomia do esporte, assim como a missão do Comitê Olímpico Internacional como líder do movimento olímpico;

AUTONOMIA DESPORTIVA  OPTING OUT – O DIREITO DE FICAR FORA  AUTONOMIA = VOLUNTARISMO ORGÂNICO  DIREITO DE SEDE – REGISTRO CIVIL  AUTORREGULAÇÃO  AUTOGESTÃO  PODER PRÓPRIO DE SANÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESPORTE NA CF?  Título VIII – DA ORDEM SOCIAL,  Ao lado do direito à seguridade social, previdência, assistência, à saúde, à educação e à cultura.  DIREITO SOCIAL – DIREITOS HUMANOS

O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT)  INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº /2003. Estatuto de Defesa do Torcedor. Esporte. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Vulneração dos arts. 5º, incs. X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, 18, caput, 24, inc. IX e § 1º, e 217, inc. I, da CF. Não ocorrência. Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº /2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor

O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT)  JULGAMENTO SOBRE A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR  MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) Não lhes é dado [aos dirigentes esportivos] questionar lei que, de cunho tuitivo, suplementar ao Código de Defesa do Consumidor, reverencia todas as provisões constitucionais. [grifei]  MINISTRO GILMAR MENDES Não seria admissível que nós tivéssemos, num campeonato nacional, por exemplo, disciplinas diversas sobre a temática relativa ao chamado Direito do Consumidor, utente, expectador, e as responsabilidades dos eventuais apresentadores, prestadores. Isso exige uma disciplina uniforme. [grifei]

O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT)  JULGAMENTO SOBRE A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR  MINISTRA ROSA WEBER [...] compartilho da compreensão de que este Estatuto de Defesa do Torcedor visa a assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança, o máximo da segurança possível. Isso implica, necessariamente, imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos desportivos. Como o Código de Defesa do Consumidor, ele tem por objeto e objetivo a defesa do torcedor. É o próprio artigo 1º que estipula que o Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. [grifei]  MINISTRO AYRES BRITTO Há toda uma estrutura econômica em torno de certas práticas desportivas, e a figura do consumidor não pode deixar de ser considerada, como Vossa Excelência muito bem lembrou. Podemos colocar no enfoque dessas práticas desportivas a dicotomia fornecedor do espetáculo público/consumidor. [grifei]

O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT)  AUTONOMIA NÃO É UM PRINCÍPIO ABSOLUTO  NÃO DECLAROU A INVALIDADE DO PRINCÍPIO  DIFERENÇA ENTRE LIMITE E CONDICIONAMENTO  O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA É OBJETIVO E INCONDICIONADO  O STF JULGOU ANTES DA RESOLUÇÃO DA AG DA ONU SOBRE AUTONOMIA DESPORTIVA

IGUALDADE TRIBUTÁRIA – CENSURA TRIBUTÁRIA  REFINANCIAMENTOS RECENTES DA UNIÃO: R$386,4 bilhões  Refis, Paes, Paex e Refis da Crise: R$ 386,4 bilhões R$ 94 bilhões  REFIS DA COPA: R$ 94 bilhões  ENTIDADES DESPORTIVAS: R$ 3,3 bilhões *(dados da Câmara dos Deputados)

IGUALDADE TRIBUTÁRIA – CENSURA TRIBUTÁRIA  CENSURA TRIBUTÁRIA:  Decreto-lei n, 1.938, de 1939, o Estado Novo  Condicionou a Liberdade de Imprensa (isenção tributária do papel moeda à censura do DIP)  Liberdade de Imprensa não é princípio absoluto, porém sua fruição é OBJETIVA e INCONDICIONADA  O MESMO COM A AUTONOMIA DESPORTIVA

ATLETA TRABALHADOR  NÃO HIPOSSUFICIENTE  AUTEDETERMINAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL  NÃO-PATERNALISMO, NÃO-TUTELA  DEMAIS SÓCIOS, TORCEDOR?

CONCLUSÕES  FAIR PLAY TRABALHISTA E FINANCEIRO INADIÁVEL  AUTONOMIA NÃO TUTELADA PELO ESTADO  MECANISMOS PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS  INCONSTITUCIONALIDADE LATENTE DA MP 671/2015

OBRIGADO!!  P ROF. W LADIMYR C AMARGOS  UOL. COM. BR – (61)  Advogado na área de Direito Desportivo e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás,  Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo – SBDD  Foi chefe da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, onde atuou como relator da Comissão que elaborou o anteprojeto de regulamentação da Lei Geral do Desporto, que resultou no Decreto n , de  É membro e ex-presidente da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Conselho Nacional do Esporte, tendo nela presidido os trabalhos de reforma do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD em 2009.