O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PAULISTA - Espécies: Notificações, Intimações e Avisos: Veículos: Diário Oficial Diário Eletrônico Domicílio Eletrônico.

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PAULISTA - Espécies: Notificações, Intimações e Avisos: Veículos: Diário Oficial Diário Eletrônico Domicílio Eletrônico do Contribuinte Notificação Pessoal Aviso de Recebimento FONTES: Sítio da Secretaria da Fazenda (web). Tribunal de Impostos e Taxas. Diário Eletrônico:. Domicílio Eletrônico do Contribuinte - Atos de Comunicação de que se cuida na legislação do processo administrativo tributário paulista. Agosto/2014 Oswaldo Faria de Paula Neto

Atos de Comunicação FONTES: Sítio do Tribunal de Impostos e Taxas

Atos de Comunicação FONTES: Sítio do Tribunal de Impostos e Taxas Legislação do Contencioso Administrativo Tributário egis/indice_legislacao.shtm NORMAS VIGENTES: Lei nº , de 18 de março de 2009 (DOE de 19/03/2009) Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. Lei nº Decreto , de 26 de junho de 2009 (DOE de 27/06/2009) Regulamenta a Lei nº , de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas. Decreto Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas de 2009: Referendado pela Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009 (DOE de 23/07/2009), tendo em vista o disposto no artigo 58, da Lei /2009 e no artigo 32, V, do Decreto /2009. Aprovado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas na sessão de 16 de julho de Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas de 2009: Resolução SF-20, de 14 de março de 2011 (DOE de 15/03/2011) Cria o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. Resolução SF-20 Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010 (DOE de 28/12/2010) alterada pela Portaria CAT-120, de 17 de agosto de 2011 (DOE de 18/08/2011) Disciplina o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências. Portaria CAT-198 Atos TIT Expede normas complementares ao processo administrativo tributário e disciplina procedimentos relativos ao funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas e das Delegacias Tributárias de Julgamento. Atos TIT NORMAS REVOGADAS: LEGISLAÇÃO DE 2001/2002 LEGISLAÇÃO DE 1968/1969 Para saber mais sobre o processo administrativo no âmbito estadual, veja a Lei nº /98.Lei nº /98 Para consultar outras normas tributárias, clique aqui.clique aqui

Atos de Comunicação FONTES: Diário Eletrônico: co/ConsultaPublica.aspx Manual: FAQs:

Atos de Comunicação FONTES: DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte : ogin/login.aspx

Atos de Comunicação Espécies: Notificações, Intimações e Avisos: Veículos: Diário Oficial Diário Eletrônico Domicílio Eletrônico do Contribuinte Notificação Pessoal Aviso de Recebimento Da PRÁTICA COTIDIANA MANUAL DE REDAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA 2.5 Atos de comunicação e documentos administrativos Considerações gerais Formas de atos de comunicação e documentos administrativos a) Apostila b) Ata c) Atestado d) Certidão e) Certificado f) Contrato administrativo g) Convênio e Termo de cooperação h) Edital i) Memorando e memorando-circular j) Nota técnica k) Notificação l) Ofício e ofício-circular m) Ordem de serviço n) Requerimento

Atos de Comunicação ATOS OFICIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Atos de Comunicação ATOS OFICIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Atos de Comunicação ATOS OFICIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA d) Certidão - Documento com transcrição de fato ou ato administrativo que se encontra em registros/cadastros da administração pública. A certidão é um documento revestido de formalidades legais que deve ser fornecido por autoridade competente a pedido do solicitante, que solicita ao poder público a comprovação da existência ou inexistência de documento público que certifique sua conduta. A certidão difere do atestado por referir-se a situação de natureza permanente (como a certidão de nascimento) e por referir-se apenas a documento que se encontra em poder da administração. Quando autenticada, a certidão tem força probatória de documento original. Competência: Diretor de departamento, Delegado, Diretor de divisão, Inspetor, Diretor de serviço, Chefe de Posto Fiscal e secretário de órgão colegiado. h) Edital - Documento com a finalidade de anunciar ou tornar público, via imprensa ou afixação em lugares públicos, fato que deve ser conhecido pelo público em geral. Os editais recebem designação própria segundo seu objetivo (licitação, concorrência, concurso para provimento de cargos, citação, intimação, notificação etc.). A finalidade dos editais sempre será anunciar ou tornar público fato que deve ser conhecido. Competência: Coordenadores, Presidentes da Jucesp e da SPPREV e diretores de departamento e de divisão. k) Notificação - Documento com finalidade de notificar algo oficialmente, dando ao interessado ciência de procedimento administrativo, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. A notificação é destinada ao interessado envolvido no processo/expediente. Competência: Tribunal de Impostos e Taxas, Jucesp, SPPREV, AFR, Diretor de departamento e de divisão e Chefe de Posto Fiscal. l) Ofício e Ofício-circular - Documento com finalidade de comunicar ou solicitar algo oficialmente, podendo ser destinado tanto a outros órgãos ou pessoas da administração pública quanto a instituições e pessoas do setor privado. A única diferença entre o ofício e ofício-circular é que este deve ser enviado a vários destinatários. A literatura técnica sobre o tema trata o ofício como um meio de comunicação exclusivamente externo, uma vez que para a comunicação interna há o memorando. Essa prática também deve ser seguida no âmbito da Sefaz. Competência: Secretário da Fazenda, Secretário adjunto, Chefe de gabinete, Assessor de gabinete, Coordenador, Presidentes da Jucesp e da SPPREV, Diretor de departamento, Delegado, Diretor de divisão, Inspetor, Diretor de serviço, Chefe de Posto Fiscal e secretário do Codec. Fundamento legal da competência: Lei /98 (art.12, II, b).

Atos de Comunicação REGRAS GERAIS RICMS Atualizado até o Decreto , de CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto , de ; DOE ; Efeitos a partir de ) Artigo Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos: I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto; II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado; III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; IV - por publicação no Diário Oficial do Estado.

Atos de Comunicação REGRAS GERAIS Do CONTENCIOSO LEI Nº /2009, de 18/03/2009 Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências. Subseção IV - Das Intimações Artigo 8º - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. Artigo 9º - As intimações de que trata o artigo 8º desta lei serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos. § 1º - As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido no Título III desta lei e conforme dispuser a legislação. § 2º - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado. § 3º - Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos do Título III desta Lei. § 4º - Considerar-se-á feita a intimação: 1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; 2 - se por meio eletrônico, na forma do Título III, desta lei; 3 - se pessoal, na data da respectiva ciência; 4 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

Atos de Comunicação VEÍCULOS Diário Oficial Diário Eletrônico Domicílio Eletrônico do Contribuinte Notificação Pessoal Aviso de Recebimento No Diário Eletrônico poderão ser consultados acórdãos, decisões, atos administrativos, intimações e comunicações em geral do TIT e das DTJs. Edições nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira. Numeradas sequencialmente. Não haverá edições aos sábados, domingos e feriados nacionais e de SP. A edição de segunda-feira estará disponível por volta das 17h00 da sexta-feira anterior. A edição do Diário Eletrônico de dia útil subsequente a feriado estará disponível por volta das 17h00 do dia útil que antecede esse feriado. Opções: Todas as Intimações e Atos Administrativos. Intimações - divididas entre TIT x DTJs Atos Administrativos - atos do Presidente do TIT e dos Delegados Tributários de Julgamento, tratando de normas complementares ao processo administrativo tributário e disciplinando procedimentos relativos ao funcionamento destes órgãos. Único meio? A publicação das intimações, em regra, ocorrerá por meio do Diário Eletrônico. Comporta exceções, como na hipótese em que a parte é pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos. Comunicação mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico. Requisitos para consulta? Cadastro? Web – qualquer pessoa a qualquer tempo em qualquer lugar.

Atos de Comunicação VEÍCULOS Diário Eletrônico Canal de Comunicação: A SEFAZ conta com o mecanismo do “Fale Conosco” “Fale Conosco” default2.asp

Atos de Comunicação DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - e-PAT (disciplina da PORTARIA CAT-198, de 27/12/2010) A utilização de assinatura eletrônica é condição necessária para a realização do credenciamento no Epat. Poderão se credenciar no ePAT as pessoas físicas ou jurídicas O envio de defesas, recursos, petições e a prática de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no ePAT. Os documentos deverão ser digitalizados para serem inseridos no ePAT. Artigo 27 - A notificação da lavratura do auto de infração eletrônico será efetuada alternativamente: I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica; II – por meio de publicação no Diário Eletrônico; III – de modo pessoal; DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 29 - Todas as publicações oficiais relativas a processos administrativos tributários, sejam eletrônicos ou físicos, serão feitas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a partir da data de início de sua utilização. § 1º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. § 2º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Artigo 30 - Para os que se credenciarem no ePAT não se aplica o disposto nos parágrafos do artigo 29, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica de seu teor no ePAT, certificando-se nos autos a sua realização.... § 4º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador. § 5º - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

Atos de Comunicação Domicílio Eletrônico do Contribuinte C/UCLogin/login.aspx MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE O DEC foi instituído pela Lei /2009 e constitui uma caixa postal eletrônica do contribuinte. Esta caixa postal eletrônica se encontra em ambiente da Secretaria da Fazenda para o recebimento de mensagens eletrônicas da Secretaria da Fazenda pelo o contribuinte. Qualquer acesso ao DEC será feito mediante o uso de certificação digital. Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º da Lei /09, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, no DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. As categorias de mensagem possíveis são: Aviso: não gera obrigações para o contribuinte. A partir de final de março 2013, a modalidade aviso terá sua ciência expressa apresentada pelo sistema, portanto quando a mensagem for acessada pelo contribuinte ou procurador eletrônico, o sistema mostrará a data e hora do acesso ao aviso; Notificação: gera obrigações para o contribuinte, desta forma são cientificadas quanto ao recebimento, seja na forma expressa (contribuinte acessa o DEC), seja na forma automática (o próprio sistema cientifica por haver transcorrido o prazo de10 dias); Intimação: mesmas características técnicas de notificações, mas esta categoria existe apenas para atender terminologias próprias já utilizadas por algumas áreas da SEFAZ: Simples Nacional; Comunicados: mensagens automáticas geradas pelo sistema (mensagem de boas vindas, mensagem de suspensão do DEC, etc).

Atos de Comunicação Domicílio Eletrônico do Contribuinte C/UCLogin/login.aspx MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE Informações Gerais: DEC consistirá na Caixa Postal Eletrônica do Contribuinte, apenas para recebimento de mensagens. Tais mensagens possuem caráter oficial e serão enviados apenas conteúdos que tenham relação com a empresa. O acesso ao DEC, pelo contribuinte ou seu outorgado, será permitido mediante efetivação de credenciamento preliminar por um sócio, ou representante legal, portadores de certificação digital.... A comunicação feita desta forma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que é o dia em que a caixa postal é acessada. No caso de Notificações, a consulta à mensagem eletrônica no DEC deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do artigo 4º §§2º, 3º, 4º e 5º da Lei A pessoa jurídica credenciada poderá nomear, via DEC, procurador eletrônico para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC, seja pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital. Obs: somente via DEC pode ser criada procuração eletrônica para terceiros. As vicissitudes da Informática. Microsoft – Java – Browsers – versões.... memória cache....