PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
Execução 2º bimestre.
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Execução das obrigações de pagar quantia certa
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Liquidação de sentença
Execução de obrigação de fazer e não fazer
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Execução para entrega de coisa certa e incerta
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Art A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. (execução.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Execução de entrega de coisa certa e incerta
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Processo de Execução –Processo Civil IV
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A palavra JUDICIÁRIO está ligada à expressão latina juris+dictio, que significa dizer o direito, ou seja, interpretar.
Deiser Mara Rezende Cardoso Procuradora Federal Processo Administrativo e Processo Judicial Processo Judicial Processo Administrativo.
8.º Seminário sobre Relações de Consumo – IBRAC Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo Paulo Arthur Lencioni Goes.
EMPRESARIAL III Aula 9- Protesto e Execução Cambiária.
Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP – tel: – 1.
1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Profª.Fernanda Nunes. 2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada.
EMPRESARIAL III Aula 8- Vencimento e Pagamento. VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):
TÍTULOS DE CRÉDITO Protesto. PROTESTO Conceito Ato praticado pelo credor, em cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova do fato relevante.
“JOGO DE PREÇOS” OU “JOGO DE PLANILHAS” Prática ilegal de se efetivar contratação de proposta de menor PREÇO GLOBAL, mas com grandes disparidades nos PREÇOS.
Finanças da Educação na cidade do Recife (2010 – 2014) Instituto Latino-americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE) ABRIL de 2014.
EMPRESARIAL III Aula 10- Nota Promissória. DIREITO EMPRESARIAL AULA 10 NOTA PROMISSÓRIA – AULA 10 EMPRESARIAL III CORRE, GENTE... VAI COMEÇAR A AULA DE.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Denatran Ministério Das Cidades CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclarecimentos da Cobrança de Taxa de Registro de Contratos de Alienação.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
Falência – Lei / Estado de falência 1.1- Falência a) Conceito – “Estado jurídico instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar.
EXECUÇÃO TRABALHISTA Processo do Trabalho II. PROCESSO Conhecimento – aplicação do direito ao caso concreto para solução da lide. Atribuição do direito.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 7 – Articulação, Teoria e Prática - Contestação Profª. Andréa Cleto.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FALÊNCIA Profª Deyse / Profª Vera Direito Empresarial.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. Lei , de 09/02/2005 Artigo 50 Dentre outros Meios de recuperação.
DOS PRAZOS ARTS. 177 A 199. DOS PRAZOS “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. “Prazo” é o lapso temporal dentro.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM
Responsabilidade Civil
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA FALÊNCIA.
Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente.
45ª Assembleia Nacional da ASSEMAE Retomada dos Serviços Municipais Concedidos Marlon do Nascimento Barbosa Advogado e Tecnólogo em Gestão Pública Poços.
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Prof. Juan L. S. Vazquez SENTENÇA FALIMENTAR: EFEITOS EM RELAÇÃO AO FALIDO E SEUS BENS.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Execução para a entrega de coisa certa e incerta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA questões práticas
Transcrição da apresentação:

PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO

Processo de Execução Panorama final das Execuções: Até aqui, vimos: → Processo de conhecimento (que possui como fase o Cumprimento de sentença) → Processo de Execução: a) De Título Extrajudicial contra devedor solvente: - Principal forma de Processo de Execução - Traz as bases para os outros procedimentos

Processo de Execução Panorama final das Execuções: b) De Título Extrajudicial contra devedor insolvente: (art. 755 e ss) - É a chamada “insolvência civil”. - Semelhante ao processo de falência 2 fases: 1º) Petição Inicial --- sentença 2º) Sentença ---- arrecadação 2º) Sentença ---- arrecadação - Administrador judicial - Legitimidade: Credores, devedor, espólio do devedor

Processo de Execução Panorama final das Execuções: c) De Título Extrajudicial para a entrega de coisa certa: (art. 621 e ss) - Citação para apresentar embargos e/ou entregar a coisa. - Juntada do mandado aos autos: → 15 dias para embargar → 15 dias para embargar → 10 dias para entregar → 10 dias para entregar

Processo de Execução Panorama final das Execuções: c) De Título Extrajudicial para a entrega de coisa certa: (art. 621 e ss) - Despacho inicial: juiz pode fixar multa (astreintes) – “multa diária” - Mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

Processo de execução Se o bem tiver sido apreendido, que matéria seria possível ao devedor alegar em embargos?

Processo de execução → Art. 745, IV, do CPC: embargos em razão da retenção da coisa por benfeitorias necessárias ou úteis. E as voluptuárias? → Segue a regra do CC - Feitas de boa fé: são levantadas ou indenizadas - Feitas de má fé: o devedor as perde

Processo de Execução Panorama final das Execuções: d) De Obrigações de Fazer e não fazer: (art. 632 e ss) - Espécies: fungíveis / infungíveis d.1) Fungíveis: citação para, no prazo pré estabelecido, satisfazer a obrigação - Prazo de 15 dias para embargos

Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.1) Fungíveis: - Se não fizer, poderá ser executada por 3º, às custas do devedor (art 633). - Exequente adianta o pagamento ao terceiro. OBS: É pouco utilizada, pois o 3º, em regra, não quer assumir o Ônus.

Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.2) Infungíveis: - Imposição de multa para que o devedor faça. - Se não fizer, converte em perdas e danos. d.3) Não fazer (art. 642 e 643): - Devedor é citado para desfazer em prazo assinalado pelo juiz, com a incidência de multa.

Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.3) Não fazer (art. 642 e 643): - Se não desfizer: perdas e danos. OBS: É comum que estas execuções sejam convertidas em perdas e danos. Nestes casos, torna-se obrigação de dar (pagar quantia certa).

Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução fiscal (lei 6830/80): - Execuções intentadas pela Fazenda Pública contra o particular. - Execução de tributos federais, estaduais ou municipais. - Disciplina específica de Direito Tributário

Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): - Ambas: pressupõem Ação de Alimentos, em que o valor da pensão é fixado. → Art 732: referente às prestações vencidas há mais de 3 meses (jurisprudência) - Já são consideradas “dívidas de valor” - Já são consideradas “dívidas de valor” - Pena de penhora

Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): → Art 733: Pedido: pagamento das 3 últimas prestações, além das vincendas, em 3 dias ou justificativa, sob pena de prisão: - Justificativa: só é aceita se alegar impontualidade temporária. - Se aceita → segue o rito do art. 732

Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): → Art 733: Prisão: - Finalidade: coagir o devedor ao pagamento. - Prazo máximo: 60 dias (lei de alimentos) ou 90 dias (CPC)? - Jurisprudência divide-se. - Na prática, o juiz decreta por 60 dias

Processo de execução E se, mesmo preso, o devedor não pagar?

Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): → Passado o tempo da prisão, é solto → Credor pode buscar outros meios de satisfação (ex: penhora, desconto em folha...) → Não sendo eficaz outro meio, aguarda mais 3 meses e pede nova prisão.

Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): → Pressuposto: Título executivo contra a Fazenda Pública - Judicial: ex: advém de uma condenação de indenização contra o Município apresentada pelo particular. - Extrajudicial: ex: descumprimento de contrato feito com a Prefeitura (depois de licitação) – inadimplemento.

Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): → Procedimento: - Citação para apresentar “Embargos” no prazo de 30 dias (no CPC, consta 10 dias, mas a Lei 9494/97 mudou para 30 dias) - Embargos: conteúdos do art. 741 apenas (idem Execução de quantia contra devedor solvente).

Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): → Procedimento: Se não apresentados embargos ou forem julgados improcedentes → expedição de ofício requisitório pelo Presidente do Tribunal para pagamento. - Se o ofício for requisitado até 01 de julho, a PJDP tem até dezembro do ano seguinte para pagar - PRECATÓRIO

Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): → Compreensão atual dos precatórios: - Embora haja esta regra, ela não é cumprida! - EC 62/09 (dez de 2009) alterou a dinâmica dos precatórios: Divisão: PRECATÓRIOS ALIMENTARES PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES

Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): → Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: “fila própria” - Pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves (alteração EC/62) - Decorrentes de salários, pensões, benefícios previdenciários * Prioridade de recebimento * Cabe parcelamento

Processo de Execução Panorama final das Execuções: → Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: * Cabe parcelamento - Pode receber até o triplo do fixado em lei como débitos de pequeno valor. - As PJDP definirão o que entendem por “pequeno valor” - Não será inferior ao maior benefício do RGPS

Processo de Execução Panorama final das Execuções: → Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: * Cabe parcelamento - Não será inferior ao maior benefício do RGPS ( : R$ 3.416,54) - Se as PJDP não estipularem este valor, vale: até 40 SM: Estados e DF; até 30 SM; - União: RPV até 60 SM (* sem precatório)

Processo de Execução Panorama final das Execuções: → Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES: - Outra “fila” - Segue a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Senão → sequestro

Processo de Execução Panorama final das Execuções: → PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES: - EC 20/00, EC 30/00, EC 37/02, EC 62/09: alteraram dispositivos da ADCT para permitir o parcelamento de precatórios em atraso... - Várias regras específicas, a depender do momento em que foi expedido o Ofício Requisitório (8 anos, 10 anos, 15 anos).

Processo de Execução Panorama final das Execuções: → Algumas polêmicas sobre o tema: - Parcelamentos e moratórias discutidas em ADIs no STF - Atualização dos débitos contra a Fazenda Pública: caderneta de poupança (e não a SELIC) – EC 62/09 - Compensação de precatórios com débitos tributários EC 62/09 - Cessão de créditos a terceiros (ciência da Fazenda) – EC 62/09