Janeiro 2009 Cidália Cardoso AVALIAÇÃO DE RISCOS NOS POSTOS DE TRABALHO DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: máquinas; aparelhos; instrumentos ; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e individual.
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Em espécie: Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Conceito A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.