REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
“HABEAS CORPUS” “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” – Art. 5º, LXVIII CF O ‘habeas corpus’ surgiu na Inglaterra em 1215 e na legislação brasileira no Código de Processo Criminal de A Constituição Republicana de 1891 foi a primeira a incluí-lo expressamente. ‘Habeas’ quer dizer TENHA e ‘Corpus’ é CORPO. Habeas Corpus quer dizer tenha corpo, o corpo é você. HC Preventivo - quando há ameaça ao direito de ir e vir. HC Liberatório - cessar um constrangimento atual contra a liberdade. Cabimento de HC – art. 648 do Código de Processo Penal.
“ HABEAS DATA” “ Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter pública. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” - Art. 5º, LXXII CF “São gratuitas as ações de ‘habeas corpus’ e ‘habeas data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. “ – Art. 5º, LXXVII da CF Lei nº 9.507/ Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
MANDADO DE SEGURANÇA “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” - Art. 5º, LXIX CF Mandado de Segurança coletivo – Art. 5º, LXX CF Remédio constitucional introduzido no direito brasileiro a partir da CF de 1934, com natureza de ação civil, posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, para proteção do direito individual ou coletivo líquido e certo (todo aquele que resulta de um fato certo, capaz de ser comprovado por documentação inequívoca), sempre que houver lesão ou ameaça de lesão por ato ilícito, omissão ou abuso.
MANDADO DE INJUNÇÃO “Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” - Art. 5º, LXXI CF Havendo um direito constitucional que a autoridade pública se negue a respeitá-lo porque não existe uma lei que regulamente, a pessoa prejudicada entra com um Ação de Mandado de Injunção perante a Justiça, e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica valendo como lei para as partes. É um dispositivo novo, criado pela Constituição de Mandado de Injunção: Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “ Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60) Gestão de interesses públicos executada pelo Estado Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Art. 37, parágrafo 6º da CF Art. 37, parágrafo 7º da CF
Princípios da Administração Pública Artigo 37 da Constituição Feral Legalidade – o Administrador só pode atuar nos termos previstos em Lei. Impessoalidade – o Administrador atua em nome da Instituição e não pode agir com favoritismo ou perseguições pessoais. A atividade administrativa não pode se confundir com a pessoa do administrador. Moralidade - Atos da administração pública devem estar ajustados aos padrões éticos da sociedade, para a gestão dos bens e interesses públicos (v. art. 37, parág. 4º CF). Publicidade – O Poder Público deve agir com transparência, de forma que os seus atos seja do conhecimento e controle da sociedade (art. 37, parág. 1º CF). Eficiência – Obtenção dos melhores resultados com os meios que dispõe e com o menor custo.
Servidores Públicos São todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado. Ingresso – Art. 37, I, II e V da CF Art. 37, VIII e IX da CF Estabilidade – Art. 41, parágrafo 1º da CF.
PODER LEGISLATIVO Tem por finalidade principal a elaboração de normas (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias) que são aplicadas pelos demais poderes (Executivo e Judiciário) – Art. 59 CF. Âmbito do Poder Legislativo: Federal = Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal Estadual = Assembléia Legislativa – Art. 27 da CF Municipal = Câmara dos Vereadores – Art. 29,IV e 30 da CF
Congresso Nacional Câmara dos Deputados: Representa o povo (art. 45 CF). Seus membros são eleitos para um mandato de 04 anos. Autorização, por dois terços de seus membros, do processo contra o Presidente da República, Vice Presidente e Ministros de Estado (Art. 51, I da CF). “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” – Art. 44, 53 a 56 CF Senado Federal: Representa os Estados Membros da Federação (art. 46 CF). Seus membros são eleitos para um mandato de 08 anos. Julgamento por crime de responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da República (art. 52, I da CF).
PODER EXECUTIVO Âmbitos do Poder Executivo: Federal = Presidente da República - Art. 76 a 91 da CF Estadual = Governadores de Estado – Art. 28 da CF Municipal = Prefeitos – Art. 29, I da CF Administra o Estado, aplicando a Lei no caso concreto. “O Poder Legislativo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” – Art. 76 da CF
PODER JUDICIÁRIO Tem por finalidade a aplicação da lei ao caso concreto, visando dirimir um conflito entre partes em um processo. É o único poder que não pode ser exercido em âmbito municipal. Composição - Art. 92 da CF Prerrogativas = vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio – Art. 95 da CF Competências privativas - Art. 96 da CF Juizados Especiais Estaduais e Justiça de Paz – Art. 98 da CF Autonomia administrativa e financeira – Art. 99 da CF Reforma do Poder Judiciário – Emenda Constitucional n. 45/2004
PODER JUDICIÁRIO Federal – Art. 101 a 124 da CF: Exercido em primeira instância pelos Juízes Federais e em segunda instância pelos Tribunais Regionais Federais. Visa, primordialmente, processar e julgar as causas em que a União seja interessada. Estadual – Art. 125 e 126 da CF: Exercido em primeira instância pelos Juízes de Direito Estaduais e em segunda instância pelos Desembargadores, membros do Tribunal de Justiça. Tem competência residual, ou seja, é responsável pelo processamento e julgamento de todas as causas que não sejam das Justiças Federal e as Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral).
FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA Ministério Público – Art. 127 a 130-A da CF Advocacia Geral da União – Art. 131 e 132 da CF Advocacia – Art. 133 da CF Defensoria Pública – Art. 134 da CF
Referência para estudo e pesquisa Código de Processo Civil Constituição Federal de k