MPRS e a Política Nacional de Resíduos Sólidos Carlos Paganella Promotor de Justiça Coordenador do CAOMA Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio.

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26/05/2015.  Geração de RSU ,4 milhões toneladas/ano 76,4 milhões toneladas/ano.
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MPRS e a Política Nacional de Resíduos Sólidos Carlos Paganella Promotor de Justiça Coordenador do CAOMA Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Lei n.º /10 Projeto RESsanear CAOMA CAO Consumidor CAOURB

Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Arts. 3º, I, c, 19, Lei /2007 e 26,§2º Decr. 7217/10 c/c arts.18, 19, § 1º e 55 Lei /10

Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Fiscalização da Destinação e Tratamento do Esgoto Doméstico

Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Fiscalização da Destinação e Tratamento do Esgoto Doméstico Acompanhamento da Implantação do Plano de Saneamento Básico e Plano Integrado de Resíduos Sólidos

Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Arts.3º,I,c, 19, Lei /2007 e 26,§2º Decr. 7217/10 c/c arts.18,19,§ 1º e 55 Lei /10 Fiscalização da Destinação e Tratamento do Esgoto Doméstico - art. 45, L /07 Acompanhamento da Implantação do Plano de Saneamento Básico e Plano Integrado de Resíduos Sólidos Projeto Piloto referente à execução dos dois Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Logística Reversa e Redução de Embalagens

Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 29% dos municípios responderam ao formulário enviado pelo MPRS 11% dos municípios do RS confirmaram possuir PMSB 8,4% dos municípios possuem plano municipal de resíduos sólidos

Atuação do CAOMA Diretrizes 2013 Lei n.º / 2010 Decreto n.º 7.404/2010

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Gestão de resíduos especiais pós-consumo Responsabilidade Ambiental pós-consumo – externalidades ambientais negativas do processo produtivo suportadas pela Coletividade – socialização dos ônus Reconhece Princípio Poluidor-pagador (usuário- pagador) – Poluidor-quem-deve-pagar – como mecanismo de assunção da Responsabilidade Social Compartilhada pelos Custos Ambientais derivados da atividade econômica (cadeia produção-consumo – privatiza bônus)

CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; ( e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; ) II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; ( j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; ) V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

CONTEÚDO MÍNIMO DO PGRS Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. § 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3o Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...) § 1 o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº , de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos docaput e observado o disposto no § 2 o, todos deste artigoart. 19 da Lei nº , de 2007

PGRS DO MPRS PROVIMENTO Nº 01/2013 Altera os artigos 1º e 2º do Provimento n.º 57/2008, que cria a Comissão Institucional de Gestão Ambiental do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Recomendação n.º 06, de 22 de outubro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE editar o seguinte Provimento: Art.1º O art. 1º do Provimento n.º 57/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Cria, no âmbito do Ministério Público, vinculada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a Comissão Institucional Permanente de Gestão Ambiental, com a finalidade de estudar, sugerir e acompanhar a implementação de medidas internas destinadas à adoção de rotinas administrativas e hábitos ecologicamente sustentáveis, tais como a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, por meio do gerenciamento de resíduos sólidos e outras medidas de consumo de bens e serviços de forma sustentável, todas no sentido de fomentar a conscientização institucional da preservação ambiental. § 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída por membros e servidores dos seguintes setores, bem como servidores convidados na medida em que os assuntos exigirem: I - Procurador ou Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, seu presidente; II - Promotor de Justiça classificado na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Porto Alegre, no exercício da função de Diretor de Promotoria ou seu substituto; III - um Promotor de Justiça da Entrância Intermediária, com atuação na área ambiental, convidado pelo Presidente da Comissão Institucional de Gestão Ambiental; IV - servidores da Direção-Geral designados; V - servidor da Divisão de Assessoramento Técnico; VI - servidor do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente; VII - servidor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VIII - servidor da Assessoria de Imagem. § 2º Os membros referidos nos incisos I a III do § 1º comporão a Comissão Deliberativa; os servidores representantes dos setores referidos nos incisos IV a VIII comporão a Comissão Executiva como membros natos e os membros eventuais poderão ser convidados a participar na medida da necessidade.” Art. 2º O art. 2º do Provimento n.º 57/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A Comissão Institucional Permanente de Gestão Ambiental atuará prioritariamente nas seguintes áreas: I - Gestão dos Resíduos Sólidos; II - Eficientização Predial, que buscará a adequação física das sedes do Ministério Público, inclusive as futuras, para o uso mais eficiente e racional dos recursos ambientais e para a economia energética; III - Compras e Licitações, a fim de que se opte por produtos e serviços sustentáveis do ponto de vista ambiental.” Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de janeiro de EDUARDO DE LIMA VEIGA, Procurador-Geral de Justiça. Registre-se e publique-se. Gislaine Rossi Luckmann, Promotora-Assessora. DEMP: 17/01/2013. Instituído pelo PROVIMENTO N.º 01/2013 Gestão Ambiental do MP/RS -Gestão de Resíduos Sólidos - Uso eficiente dos prédios, recursos ambientais e economia energética - Compras e licitações de produtos sustentáveis do ponto de vista ambiental Sistema Integrado de Gestão Ambiental

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA LOGÍSTICA REVERSA “o tema da responsabilidade compartilhada deve ser apreciado à luz das normas que regem o princípio da solidariedade” (MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Macrorrelação ambiental de consumo. Responsabilidade pós- consumo ou relação coletiva de consumo? Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 249.) Art. 30 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. (Lei n.º /2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos) Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Lei n.º /2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos)

Logística Reversa em Cadeia -Descarte de Medicamentos - Embalagens em geral -Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos -Eletroeletrônicos -Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

Ministério do Meio Ambiente ACORDOS SETORIAIS Edital 01/2012 – lâmpadas (2) Edital 01/2013 – eletroeletrônicos (9) AMBOS EM FASE DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS

Termos de Cooperação - Cachoeirinha - Campo Bom - Dois Irmãos - Estância Velha