PROPRIEDADE. NOÇÕES HISTÓRICAS Até a época romana: inexistia a propriedade privada – apenas propriedade coletiva. Até a época romana: inexistia a propriedade.

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PROPRIEDADE

NOÇÕES HISTÓRICAS Até a época romana: inexistia a propriedade privada – apenas propriedade coletiva. Até a época romana: inexistia a propriedade privada – apenas propriedade coletiva. Roma: surge a propriedade privada individual. Roma: surge a propriedade privada individual. Idade Média e Moderna: propriedade recebida em usufruto – com o tempo transforma-se em propriedade individual transmissível pro herança. Idade Média e Moderna: propriedade recebida em usufruto – com o tempo transforma-se em propriedade individual transmissível pro herança. Idade Contemporânea: propriedade individual – fundamento do ordenamento jurídico. Idade Contemporânea: propriedade individual – fundamento do ordenamento jurídico.

Conceito contemporâneo de propriedade: Direito que a pessoa possui, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de o reivindicar de quem injustamente o detenha. Estes direitos podem estar reunidos em torno de uma só pessoa ou estar divididos em várias. Direito que a pessoa possui, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de o reivindicar de quem injustamente o detenha. Estes direitos podem estar reunidos em torno de uma só pessoa ou estar divididos em várias.

ELEMENTOS DA PROPRIEDADE PROPRIEDADE USARDISPORREIVINDICARFRUIR

DIREITO DE USAR significa a possibilidade de, dentro dos limites legais, tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância, para uso próprio ou benefício de terceiro. significa a possibilidade de, dentro dos limites legais, tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância, para uso próprio ou benefício de terceiro.

DIREITO DE FRUIR significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de perceber frutos e utilizar os produtos da coisa, ou seja, de explorá- la economicamente. significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de perceber frutos e utilizar os produtos da coisa, ou seja, de explorá- la economicamente.

DIREITO DE DISPOR: significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de aliená-la a título gratuito ou oneroso, consumí- la, gravá-la de ônus ou submetê- la ao serviço de outrem. significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de aliená-la a título gratuito ou oneroso, consumí- la, gravá-la de ônus ou submetê- la ao serviço de outrem.

DIREITO DE REIVINDICAR: significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de mover ação para obter o bem, de quem o injustamente detenha, em virtude do direito de seqüela. significa a possibilidade, dentro dos limites legais, de mover ação para obter o bem, de quem o injustamente detenha, em virtude do direito de seqüela.

CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE EXCLUSIVIDADE PERPETUÍDADE CARÁTER ABSOLUTO

A propriedade se presume plena e exclusiva, até que se prove o contrário. A propriedade se presume plena e exclusiva, até que se prove o contrário.

EXCLUSIVIDADE A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneidade a duas pessoas. O direito de um exclui o direito de outro. A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneidade a duas pessoas. O direito de um exclui o direito de outro.

PERPETUÍDADE A propriedade subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier nenhuma causa extintiva legal ou vontade do titular. A propriedade subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier nenhuma causa extintiva legal ou vontade do titular.

OBJETO DA PROPRIEDADE Pode ser objeto de propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força de lei. Pode ser objeto de propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força de lei. Podem ser: bens corpóreos e bens incorpóreos. Podem ser: bens corpóreos e bens incorpóreos.

ESPÉCIES DE PROPRIEDADE: PLENA: PLENA: Quando todos seus elementos constitutivos acham- se presentes em uam só pessoa, o proprietário. RESTRITA OU LIMITADA: RESTRITA OU LIMITADA: Quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passam a ser de outrem, caso em que se constitui direito real sobre coisa alheia.