RELAÇÕES DE TRABALHO. 1 – Conceito de relações do trabalho – enfoque jurídico Vínculos jurídicos que emanam do trabalho, gerando direitos e obrigações.

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Transcrição da apresentação:

RELAÇÕES DE TRABALHO

1 – Conceito de relações do trabalho – enfoque jurídico Vínculos jurídicos que emanam do trabalho, gerando direitos e obrigações entre pessoas (físicas e pessoas jurídicas) 2 – Origem e evolução das normas trabalhistas no Brasil e no mundo Etimologia: Palavra do latim vulgar que designava um instrumento de tortura composto de três paus. Trabalhar derivou do termo “tripaliare” que significava torturar ou fazer sofrer

Origem e evolução das normas trabalhistas no mundo Trabalho escravo Servidão (feudos) Revolução industrial (exploração sem limite de idade, sexo, carga horária e condições desumanas) Liberalismo (não intervenção do Estado na economia) Adam Smith; Jean-Jacques Rousseau; Barão de Montesquieu Corporação de ofício (artesãos) Sindicatos Direito do Trabalho: normas de proteção do trabalhador Ideais socialistas (Manifesto comunista de “Marx e Engels” – 1848) Encíclica Católica Rerum Novarum – 1891 Formação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – 1919 (fim da 1ª guerra mundial)

Origem e evolução das normas trabalhistas no Brasil Decreto nº 439, de 31 de Maio de 1890 – Bases para a organização da assistência à infância desvalida Decreto nº 843, de 11 de Outubro de 1890 – Concede vantagens ao “Banco dos Operários” Decreto nº 1.313, de 17 de Janeiro de 1891 – Regulamenta o trabalho do menor A partir de 1930 foi intensa a produção legislativa trabalhista no Brasil, até que em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (1º de Maio)

3 – Fontes jurídicas: Origem do Direito; Ponto de partida para o surgimento de normas trabalhistas 3.1 – Fontes materiais: fatos sociais, económicos e políticos 3.2 – Fontes formais: Constituição, leis, decretos, portarias, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, regulamento de empresa, sentenças normativas

4 – Interligação do Direito do Trabalho com outros ramos do Direito Ligação intensa com o Direito Previdenciário (estabelece normas de proteção para o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença, acidente ou idade; extensiva aos dependentes) Derivou dos contratos civis de prestação de serviços Direito civil – aplicação supletiva (preencher lacunas naquilo que não é incompatível)

SISTEMA JURÍDICO-LEGAL BRASILEIRO: 1 – Estado Democrático de Direito e legislação – noções gerais Entidade política cujo poder emana do povo, que se faz representar por pessoas eleitas, que se obrigam a cumprir um ordenamento jurídico baseado em uma Constituição 2 – Normas que regulam a organização do Estado Constituição da República – promulgada em 5 de Outubro de – Normas que regulam a organização da sociedade civil Código Civil – Lei federal nº , de 10 de Janeiro de – Normas que regulam a organização do trabalho Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943

4.1 – Constituição da República Direitos sociais – artigo 7º 4.2 – Normas infra-constitucionais com enfoque na CLT Consolidação das Leis do Trabalho 4.3 – Normas infra-legais com enfoque nas regras de segurança e medicina do trabalho Normas Regulamentadoras 4.4 – Normas coletivas Convenções Coletivas do Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas

4.1 – Constituição da República Direitos sociais – artigo 7º 4.2 – Normas infra-constitucionais com enfoque na CLT Consolidação das Leis do Trabalho 4.3 – Normas infra-legais com enfoque nas regras de segurança e medicina do trabalho Normas Regulamentadoras 4.4 – Normas coletivas Convenções Coletivas do Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas

4.4.1 – Organização sindical Entidades associativas de defesa dos interesses das categorias económicas – sindicatos patronais Entidades associativas de defesa dos interesses das categorias profissionais – sindicatos profissionais – Prerrogativas das entidades sindicais Representar interesses das categorias económicas e profissionais – Ações coletivas e dissídios coletivos Substituição de empregados em processo judicial para postular direitos trabalhistas em nome dos trabalhadores Ação judicial que tem como objeto a normatização das relações trabalhistas através de sentenças normativas

4.5 – Regulamento de empresa ato unilateral – Definição e obrigatoriedade Conjunto de normas instituídos pelo empregador, de observância obrigatória Poder potestativo do empregador Capacidade do empregador de criar relações jurídicas – Poder hierárquico do empregador Capacidade do empregador de aplicar penas (sanções; punições) ao trabalhador pelo descumprimento de normas

CONTRATO DE TRABALHO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1 – Definição Reunião (consolidação) das legislações que tratam das relações de emprego 2 – Aplicação Relações de emprego (celetistas – vínculo empregatício) 3 – Contrato de trabalho 3.1 – Com vínculo de emprego (celetista) 3.2 – Sem vínculo de emprego (natureza civil)

AGENTES DO CONTRATO Empregado Pessoa física Serviço não eventual Subordinação Onerosidade Pessoalidade

AGENTES DO CONTRATO Empregador Pessoa física ou jurídica que admite, contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço

SALÁRIO 6 – Salário É tudo que o empregador paga ao empregado em retribuição ao serviço prestado 6.1 – Salário em sentido estrito Valor em pecúnia (pecuniário) que o empregador paga ao empregado em virtude do serviço prestado 6.2 – Salário em sentido amplo (remuneração) Valores que o empregado recebe, inclusive gorjetas (pagas por terceiros), em virtude do contrato de trabalho – 13º salário – Horas extras – Adicional noturno – Férias acrescidas de 1/ – Adicional de insalubridade – Adicional de periculosidade – Comissões etc

SALÁRIO 6.3 – Pseudo-salário Tem designação de salário, mas NÃO É SALÁRIO: Salário-família (benefício previdenciário) Salário-educação (contribuição das empresas) Salário-maternidade (benefício previdenciário)

DURAÇÃO DO TRABALHO 7 – Duração da jornada de trabalho 7.1 – Definição e contagem do tempo Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, cumprindo ou aguardando ordens 7.2 – Horas extras Serviço prestado além do tempo máximo permitido em lei (normalmente 8 horas diárias e 44 semanais)

DURAÇÃO DO TRABALHO 7.3 – Adicional noturno Verba salarial adicionada ao salário para remunerar o serviço prestado a partir de 22:00 horas até 05:00 horas

DURAÇÃO DO TRABALHO 7.4 – Controle formal da jornada de trabalho Obrigatório para estabelecimento que mantém mais de 10 empregados em seus quadros Cartão de ponto, folha de frequência, registros mecânicos, eletrônicos e outros 7.5 – Sistema de compensação (banco de horas) Redução do tempo de trabalho ou dispensa do serviço para desobrigar o empregador de remunerar as horas extras prestadas

DURAÇÃO DO TRABALHO 7.6 – Intervalos – Descanso interjornada Tempo mínimo de 11 horas que flui do término de uma jornada de trabalho até o início de outra – Descanso intrajornada Tempo mínimo de 1 hora e máximo de 2, dentro de uma mesma jornada diária, para descanso e alimentação do trabalhador, não computada na duração normal da jornada

SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Suspensão e interrupção do contrato de trabalho 8.1 – Distinção e hipóteses Cessação da prestação de serviço: – Suspensão: sem pagamento de salário (exemplo: punição aplicada pelo empregador ao empregado; afastamento do trabalho por motivo de incapacidade por período superior a 15 dias) – Interrupção: com pagamento de salário (exemplo: férias, afastamento do trabalho por motivo de incapacidade por período não superior a 15 dias)

SUSPENSÃO 8.2 – Auxílio doença – Auxílio doença comum – Auxílio doença acidentário Aposentadoria por invalidez

FÉRIAS 8.4 – Férias – Período aquisitivo – Período concessivo – Conversão em abono – Antecipação – Fracionamento – Perda do direito de gozo

EXTINÇÃO DO CONTRATO 9 – Extinção do contrato de trabalho 9.1 – Hipóteses 9.2 – Motivos 9.3 – Efeitos 9.4 – Acertos trabalhistas – Prazos – Verbas trabalhistas

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO EMPREGADOR 1 – Acidente de trabalho 2 – Danos materiais 3 – Danos morais 3.1 – Assédio moral 3.2 – Assédio sexual 3.4 – Responsabilização do gestor ou chefe de seção ou departamento, gerente ou responsável técnico pela obra 3.5 – Responsabilidade civil 3.6 – Responsabilidade criminal

RESPONSABILIDADE 3.7 – co-responsabilidade – Responsabilidade solidária – Responsabilidade subsidiária – Responsabilidade regressiva (ação de regresso)

ASSÉDIO MORAL Situação onde uma ou mais pessoas exercem violência psicológica extrema de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um período prolongado (em torno de seis meses) com quem mantém relação de trabalho

ASSÉDIO MORAL Objetivos: destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e desistência do emprego (pedido de demissão ou abandono do trabalho)

ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE RELACIONAMENTO: O assediador não dirige a palavra nem o olhar à vítima, sequer para um “bom dia”

ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE ISOLAMENTO: O assediador atribui atividades à vítima que a deixam isolada ou sem atividade

ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE ATAQUE: O assediador realiza atos que objetivam desacreditar e desmoralizar a vítima perante os colegas, como por exemplo realizar tarefas de alta complexidade

ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS PUNITIVAS: O assediador coloca a vítima sob pressão, por exemplo, elaborando relatórios extremamente depreciativos por prática de erros singelos

ASSÉDIO SEXUAL CRIME: artigo 216-A do Código Penal brasileiro: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função” PENA: detenção de 1 a 2 anos

ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO: incitações sexuais importunas, ou outras manifestações impertinentes, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de alguém ou criar situação ofensiva, hostil, de intimadação ou abuso no local de trabalho

ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM: exigência formulada em geral por um superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego