AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.

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Transcrição da apresentação:

AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF

AIIM - Lançamento   Art. 146 da CF/88 – Cabe à lei complementar:  ...   III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  ...   b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (grifou-se)

AIIM - Lançamento   Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a (i) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, (ii) determinar a matéria tributável, (iii) calcular o montante do tributo devido, (iv) identificar o sujeito passivo e, sendo caso, (v) propor a aplicação da penalidade cabível.’

AIIM – LEI ESTADUAL PAULISTA /2009   Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:   I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;   II - a identificação do autuado (LANÇAMENTO)   III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu (LANÇAMENTO)   IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível (LANÇAMENTO)   V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;   VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;   VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

AIIM & LANÇAMENTO (Lei /2009)   Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:   ESSENCIAIS AO AIIM E AO LANÇAMENTO (ART. 142 CTN)   II - a identificação do autuado   III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu   IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível   ESSENCIAIS AO AIIM, MAS NÃO FAZEM PARTE DO LANÇAMENTO   I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;   V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;   VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;   VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

AIIM (obrigatoriedade)   Art. 34, § 1º da Lei /2009- O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.   Inadmissível AIIM sem prova (vício passível de provocar o cancelamento do AIIM)   Tudo o que for descrito no AIIM deve ter suporte em elementos de prova   Motivação factual

AIIM   Art. 34, § 2º da Lei /2009- Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.   Evitar alegação de cerceamento de defesa   Transparência da atuação fiscal

AIIM   Artigo 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

AIIM   Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.   Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

AIIM   Artigo 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

AIIM   FIM