AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF
AIIM - Lançamento Art. 146 da CF/88 – Cabe à lei complementar: ... III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (grifou-se)
AIIM - Lançamento Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a (i) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, (ii) determinar a matéria tributável, (iii) calcular o montante do tributo devido, (iv) identificar o sujeito passivo e, sendo caso, (v) propor a aplicação da penalidade cabível.’
AIIM – LEI ESTADUAL PAULISTA /2009 Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente: I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura; II - a identificação do autuado (LANÇAMENTO) III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu (LANÇAMENTO) IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível (LANÇAMENTO) V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis; VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa; VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
AIIM & LANÇAMENTO (Lei /2009) Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente: ESSENCIAIS AO AIIM E AO LANÇAMENTO (ART. 142 CTN) II - a identificação do autuado III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível ESSENCIAIS AO AIIM, MAS NÃO FAZEM PARTE DO LANÇAMENTO I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura; V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis; VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa; VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
AIIM (obrigatoriedade) Art. 34, § 1º da Lei /2009- O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração. Inadmissível AIIM sem prova (vício passível de provocar o cancelamento do AIIM) Tudo o que for descrito no AIIM deve ter suporte em elementos de prova Motivação factual
AIIM Art. 34, § 2º da Lei /2009- Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse. Evitar alegação de cerceamento de defesa Transparência da atuação fiscal
AIIM Artigo 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
AIIM Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei. Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
AIIM Artigo 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
AIIM FIM