O Genoma humano e as declarações internacionais

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Transcrição da apresentação:

O Genoma humano e as declarações internacionais

O Genoma humano Genoma: “conjunto de todos os genes de uma espécie de ser vivo” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Ed. Objetiva, item “2”). - 1.866- Gregor Johann Mendell, monge agustiniano austríaco torna-se o pai da genética, por desenvolver estudos sobre os traços hereditários dos seres vivos; - 1.975 – Conferência de Asilomar (Califórnia): cientistas sugerem moratórias nos projetos que envolviam engenharia genética, até regulamentação internacional; - 1.978 – nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta: - 1.981 – clonagem de ratos; - 1.996 – clonagem da ovelha “Dolly”.

Conceitos mínimos Manipulação genética: qualquer método que leve à modificação na criação de seres vivos, inclusive através de reprodução artificial ou “in vitro” (nem sempre com modificação do patrimônio genético). Engenharia genética: designa as técnicas que permitem a “modificação biológica do homem pela manipulação direta de seu ADN (ácido desorribonucléico), através da inserção ou deleção de fragmentos específicos – genes – independente do uso terapêutico ou experimental” (Adriana Diaféria, Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos, Edipo, 1.999, pág. 16). Biotecnologia:”estuda as relações entre os seres humanos e procedimentos industriais ou, ainda, a aplicação de processos biológicos à produção de materiais e substâncias para uso industrial, medicinal, farmacêutico, uso de conhecimentos (ou habilidades) técnicos, de firma industrial relativamente à vida de diferentes espécies de organismos vivos, não apenas seres humanos”.

O projeto Genoma Humano O genoma consiste em 03 bilhões de pares de base de DNA, distribuído em 23 pares de cromossomos, os quais contém de 70 a 100 mil genes. É um consórcio internacional do qual participam 50 países e que visa o sequenciamento e o mapeamento do genoma humano, a aquisição de novas terapias e a transferência de conhecimento para outras áreas. É orientado pelo HUGO (Organização para o genoma humano), atualmente pelo comitê de Bioética da UNESCO; Sofre a concorrência da multinacional “Celera Genomics”.

O Genoma humano Legislação pertinente: - DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO (UNESCO – 11/11/1997; sucedendo as declarações de Valença (14/11/90) e de Bilbao (26/05/93); - Constituição Federal; - Lei 11.105/2005; - Decreto 5.591/2005.

O Genoma humano DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO Foi aprovada pela XXIX Sessão da Conferência Geral da UNESCO, realizada entre 21 de outubro e 12 de novembro de 1.997, por 182 países, entre os quais o Brasil; Não possui “status” de tratado internacional, não tendo sido – portanto – ratificado por nenhum signatário; Tem por objetivo a fixação de marco ético e enunciar princípios duradouros para as atividades relativas ao genoma humano.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO Diretrizes básicas: 1- a dignidade da pessoa humana; 2- direitos das pessoas envolvidas; 3- pesquisas com o genoma humano; 4- condições para o exercício da atividade científica; 5- solidariedade e cooperação internacional; 6- promoção dos princípios acima expostos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO A dignidade da pessoa humana Artigo 1 O genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos os membros da família humana, assim como do reconhecimento de sua inerente dignidade e diversidade. Em sentido simbólico, é o legado da humanidade. Artigo 2 a) Toda pessoa tem o direito de respeito a sua dignidade e seus direitos, independentemente de suas características genéticas. b) Essa dignidade torna imperativo que nenhuma pessoa seja reduzida a suas características genética e que sua singularidade e diversidade sejam respeitadas. Artigo 3 O genoma humano, que por natureza evolui, é sujeito a mutações. Contém potenciais que são expressados diferentemente, de acordo com os ambientes natural e social de cada pessoa, incluindo seu estado de saúde, suas condições de vida, sua nutrição e sua educação.

A dignidade da pessoa humana Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

A dignidade da pessoa humana - A dignidade da pessoa humana foi originada no pensamento cristão, significando a última garantia da pessoa humana contra a total disponibilidade por parte do Estado e da sociedade, não podendo ser “conceituada de maneira fixa, posto que é um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento de modo a incluir novas situações advindas do desenvolvimento da sociedade” (Genoma Humano, Ana Paula Myszczuk, Ed. Juruá, pág. 55)

A dignidade da pessoa humana Impossibilita que o ser humano e o seu genoma sejam tratados como “objeto de pesquisa”, ou seja, deve-se respeitar a vida, a integridade física e moral e o direito de decidir do paciente; “Limita a autonomia da vontade do profissional que desenvolve pesquisas com o genoma, seja na manipulação, tratamento de enfermidades, seja nas experiências genéticas”, visando sempre a melhora de sua qualidade de vida (Ana Paula Mysczuk, opus. Cit., pág. 57).

A dignidade da pessoa humana Patrimônio genético da humanidade Não é suscetível de apropriação pelo Estado; é submetido a regime internacional de regulação e controle e uso pacífico, não bélico; Pode também ser visto como direito da personalidade, pois é a própria identidade do ser humano, não sendo suscetível de repetição, salvo entre os gêmeos monozigóticos. O respeito à singularidade inclui – inclusive – a proteção à diversidade genética, respeitando as mutações naturais (repudia-se o determinismo). .

A dignidade da pessoa humana Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

A dignidade da pessoa humana Determina que os objetivos da pesquisa genética sejam a melhoria da qualidade de vida da humanidade e o alívio do sofrimento dos pacientes submetidos à pesquisa ou tratamento genético Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

A dignidade da pessoa humana artigo 4º. O genoma humano no seu estado natural não deve levar a lucro financeiro. Lei n. 11.105/05         Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:         I – sejam embriões inviáveis; ou     II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.         § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.         § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-troncas embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.         § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Lei 9.434/97 Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas Artigo 5º. Ao 9º. 1- exige rigorosa avaliação prévia dos potenciais riscos e benefícios. É o princípio da precaução, também exposto no “caput”, do artigo 225, da CF/88, segundo o qual a todos cabe o dever de proteger o Meio Ambiente para “as presentes e futuras gerações”. Exige que o pesquisador, antes de realizar qualquer procedimento, adquira “base científica sólida, fundada em revisão bibliográfica médica sobre o tema e ser precedido de experimentos realizados em laboratórios ou através de outras fontes que demonstrem caminho seguro.

Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas 2- consentimento prévio do envolvido ou do seu responsável legal. - envolve o direito a ser informado sobre todo o procedimento e optar – livremente – pela terapia ou experimento, vedando-se a coação, porém permitindo a persuasão por parte do profissional; - o consentimento precisa ser renovado quando existam modificações significativas no panorama do caso, sendo também passível de revogação.

Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas 3- o paciente tem o direito de optar por conhecer, ou não, os resultados ou conseqüências dos exames genéticos. 4- garante-se o sigilo dos resultados - É proibida a transmissão a terceiros da informação obtida através de análise genética, na inexistência de consentimento do paciente. CF – artigo 5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; - a leitura do genoma diz respeito a intimidade mais profunda, razão pela qual – com maior certeza – deve ter o sigilo preservado. No entanto, admite-se a relativização no caso da “informação demonstrar riscos genéticos graves para familiares”, também necessitando de tratamento curativo ou preventivo (Ana Paula Myszczuk, “in” opus. Cit., pág. 93).

Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas 5- proibição da discriminação EUA tentam evitar "discriminação genética" Resultados de exames têm causado um número crescente de demissões no País Julian Borges WASHINGTON - Terri Seargeant devia ser uma história de sucesso científico. Uma falha genética torna-a suscetível a paradas respiratórias. A descoberta pode salvar sua vida, mas fez com que perdesse o emprego. No ano passado, ela foi demitida da seguradora onde trabalhava porque foi considerada "um risco". Foi o primeiro caso de discriminação genética dos EUA. Terri pensava ser alérgica, mas descobriu ser portadora da deficiência Alfa 1, que, se não tratada, corrói os pulmões. A doença pode ser estabilizada por uma combinação de remédios, dieta e exercícios. Terri achou que teve sorte com o diagnóstico precoce, mas ao informar a empresa - que também cuidava da saúde dos funcionários -, viu que não era bem assim. Foi demitida poucos dias depois. Centenas de americanos estão perdendo o emprego ou o seguro-saúde por causa dos avanços da genética. A situação chamou a atenção do comissário do governo para oportunidades iguais de emprego, Paul Miller, que exige a adoção de medidas rigorosas contra a discriminação genética. "É ilegal recusar emprego a uma pessoa por causa de raça, sexo ou informações genéticas, sem levar em conta sua capacidade de trabalho", escreveu Miller no Journal of Health Care Law & Policy.

Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas Defensores dos direitos civis temem que, se tais práticas se desenvolverem no mesmo ritmo da corrida para decifrar o genoma humano, em breve haverá uma "subclasse" de pessoas que não conseguirão emprego por causa de seus genes. Cientistas, porém, advertem que, com o tempo, esses exames vão mostrar que todo mundo tem um "defeitinho" em seus genes e as práticas discriminatórias vão cair em desuso. O problema é o que fazer até lá. Rejeição - Em levantamento feito pelo Centro Shriver de Saúde Pública em Massachusetts, foram relatados 582 casos de pessoas discriminadas por "falhas" em seus genes. A organização Conselho para Genética Responsável (CGR) documentou mais de 200 casos de discriminação genética. Mas isso é só a ponta do iceberg. As grandes empresas não anunciam que fazem esses testes e os prejudicados não as denunciam, temendo discriminação ainda maior. Kim, uma assistente social, contou numa reunião que sua mãe morrera de mal de Huntington - o que dá a ela 50% de risco de ter a doença. Uma semana depois, ela foi demitida. Em outro caso, uma mulher de 40 anos com carreira exemplar aceitou participar de uma pesquisa genética. O teste apontou a presença do BRCA1, gene associado a alguns tipos de câncer da mama e dos ovários. Apesar de passar por cirurgia preventiva, ela perdeu o seguro-saúde e o emprego. Miller está pedindo nova legislação para impedir que empregadores e seguradoras tenham acesso a informações genéticas e utilizem esses dados como critério para contratar e demitir. Mas o lobby de empresas e seguradoras já está agindo para impedir o Congresso de aprovar legislação nesse sentido.

Limites impostos nas pesquisas 1- clonagem Art. 11: Não é permitida qualquer prática contrária à dignidade humana, como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os Estados e as organizações internacionais pertinentes são convidados a cooperar na identificação dessas práticas e na implementação, em níveis nacional ou internacional, das medidas necessáriaspara assegurar o respeito aos princípios estabelecidos na presente Declaração. - é “a repetição exata de um material genetico por meio de uma maneira assexuada a partir do núcleo de células embrionárias cultivadas e células somáticas diplóides adultas” (Roger Abdelmassih, “in” Clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica, Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, 2002 – 16/30). - a Declaração não proíbe a clonagem terapêutica, o que no entanto, está vedada pela Lei 11.105/05: Art. 6o Fica proibido: IV – clonagem humana;