Fundamentos da Materialidade dos Delitos, Ciências Sociais Aplicadas Cristine Ferreira Balsini - PUIC Acadêmica do Curso de Direito Universidade do Sul.

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Fundamentos da Materialidade dos Delitos, Ciências Sociais Aplicadas Cristine Ferreira Balsini - PUIC Acadêmica do Curso de Direito Universidade do Sul de Santa Catarina - Tubarão Introdução A Legislação Penal Brasileira, em seu artigo 1°, define o crime em seu caráter formal ao ditar que “não há crime sem lei anterior que o defina”. Temos uma normatização das ações e das omissões que são criminalizadas pelo legislador, e, contrapondo-se a isto, temos a falta de tipificação de outras condutas, e assim percebe-se que há uma seletividade no controle necessário para o viver em sociedade. Quando inserido pelo Estado no ordenamento jurídico penal, certas condutas humanas passam a constituir infrações à ordem pública e social e a receber as devidas punições como retribuição ao ato praticado. A pesquisa realizada visou uma ampliação do entendimento do estudo conceitual de crime, transcendendo a sua materialidade, analisando a natureza delitiva por meio de um discurso jurídico- criminal fundado numa concepção moderna de Estado. Não pretendendo entrar no mérito do caráter preventivo e retributivo do Direito Penal, mas sim dos seus conteúdos axiológicos e ideológicos, questionando, basicamente, o motivo pelo qual certas atitudes são consideradas crime dentro de uma sociedade. Objetivos Compreender as razões da criminalização de determinados comportamentos humanos para que uma análise da axiologia presente na classificação dos delitos se realizasse. Metodologia Da metodologia utilizada, um levantamento bibliográfico relacionado ao objetivo da pesquisa constituiu a fonte da investigação. Apoio Financeiro: Unisul Resultados Segundo a concepção moderna de Estado, analisou-se a materialidade dos delitos a partir de princípios que regem tal ordem jurídico-estatal até questões concernentes a axiologia presente na lei penal. Conclusões Ao separar aquelas condutas que merecem intervenção estatal por meio do direito penal, o legislador segue os princípios que estruturam a ordem jurídico-estatal em que atua, bem como a realidade social presente. Na concepção moderna de Estado, pressupõe-se um respaldo constitucional durante o processo de classificação das condutas que serão qualificadas como criminosas. Assim, fundamenta-se a materialidade dos delitos, concluindo que crime é toda ação que ofenda a um bem jurídico e que nele produza um dano em potencial. Os bens jurídicos, interesses e valores de uma sociedade que o direito protege, são parâmetros à seleção daqueles bens que necessitam de proteção jurídico-penal. São retirados da Constituição, explicitamente ou não, que alberga a realidade dos bens penais. A busca pelos fundamentos da materialidade dos crimes convergiu nos valores histórico-culturais que, por reclamarem maior proteção pela sociedade, foram reconhecidos constitucionalmente e receberam tutela do direito penal. Principais Referenciais Teóricos ANDRADE, Léo Rosa. Liberdade privada e ideologia. São Paulo: Acadêmica, BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, PRADO, Luis Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 3. ed. rev. atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, Princípio da intervenção mínimaLei penal material Dignidade penal e ofensividade da conduta Bem jurídico-penalValores constitucionaisValores histórico-culturais