ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) Lei n.º 59/2008, de 11/9 Estatuto da Carreira Docente da Região.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Associação Família e Sociedade
Advertisements

Sindicato dos Professores
Guia Informativo sobre Licença de Maternidade/Paternidade
REGIME JURIDICO DE FALTAS
1 - docentes integrados na carreira
Reuniões nas escolas Março de 2008
REGULAMENTO DA GRADUAÇÃO RES. 103/06 - CONSEPE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
SENAI – Departamento Regional de Minas Gerais
CONTRATO DE TRABALHO.
Concurso de acesso a Professor Titular
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Cessação da Relação Laboral
Quadro de Pessoal Módulo 680 Preencher os mapas dos quadros de pessoal
HORÁRIO DO PESSOAL DOCENTE
Afastamentos Descrições de Procedimentos, Autuação de Processo e Fundamentação Legal.
ESCOLA EB23 JOÃO GARCIA BACELAR
REGULAMENTO INTERNO Secção - ALUNOS 1. PRINCIPAIS DIFERENÇAS Lei 30/2002Lei 3/2008 Novo Estatuto do Aluno Prazos de justificação de faltas 5 dias úteis3.
CARREIRA DOCENTE QUE FUTURO?!
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Gabinete do Secretário de Estado da AP DG da Administração e do Emprego Público Instituto Nacional.
Prof. Carlos Ruberto Fragoso Jr.
MBA/Mestrado em Gestão de Empresas 5ªEdição – Cabo Verde
Direito de associação sindical
ESTÁGIO OBJETIVO Apresentar a Disciplina Estágio Supervisionado
EJUNIFEV: TEM OS MELHORES TALENTOS PARA O FUTURO DE SUA EMPRESA
Formação de Avaliadores Externos Avaliação Externa do Desempenho Docente Março de 2013.
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Profº André Maia INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) 1ª SÉRIE DE ENFERMAGEM – NOITE Aula - 02.
INFORMATIVO AOS ALUNOS 2007/2
SEÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO - SCT ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO PERMANENTE
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Funcionários Judiciais ESTATUTO DISCIPLINAR Módulo 5.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Conceito legal de empregado
Escola EB 2,3/sec. João Garcia Bacelar - Tocha.  Define o que é retribuição?  Tipo de retribuição que podem existir.  Definição de falta e o seu respetivo.
Diretoria de Ensino – Região de Bragança Paulista Abril 2014
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Factos sujeitos a registo.
CURSO DE ARTES VISUAIS.
Atendimento e Documentação
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
Escola Básica 2,3 Ciclos/Secundária João Garcia Bacelar - Tocha.
A CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
Provas Finais do Ensino Básico 2015
EVOLUÇÃO FUNCIONAL VIA NÃO ACADÊMICA
Daniela Filipa 1ºC Nº4. Contrato de Trabalho:  Retribuição.  Que tipo de retribuições podem existir?  Falta e o Respetivo Artigo.  Dois exemplos de.
PROJETO BOLSA MESTRADO/DOUTORADO
Jornada de trabalho Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração.
Contribuir para a formação de cidadãos críticos e participantes, como fator de desenvolvimento humano e social, por meio da construção do conhecimento,
Ihr Logo Processo de seleção e contratação de docentes substitutos UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Autonomia e Gestão Novos Desafios Francisco Oliveira.
O papel do Estagio na Formação de Professores
Deliberação CEE N.º 105/2011 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e aprovação de Plano de Curso e emissão de Parecer Técnico para cursos de Educação.
PL DE 2012 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR Daniel Pereira dos Santos Historiador - Administrador - Educador físico UNIVERSIDADE FEDERAL.
Programa Jovem Aprendiz
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.
24/02/2016Acolhimento dos novos docentes Diretoria Acadêmica - DAC.
PROPOSTA DE ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Grandes linhas de força da proposta da SREC.
MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01.
10 de junho de VDPG.  Objetivo ◦ Avaliar o processo de construção e desenvolvimento do estágio em docência na ENSP, tendo como parâmetro o 1º.
DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA Secretaria Regional de Educação e Cultura - SREC 2010 Alterações ao Estatuto da Carreira Docente da RAM (ECD-RAM)
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 29 de Setembro de 2009 SESSÃO DE DIVULGAÇÃO “GRIPE A(H1N1)” ABSENTISMO LABORAL.
Curso Especialização Tecnológica Ano Letivo de 2012/
HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17/08 Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Lei n.º 59/2008, de 11/09 Lei n.º.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9.
REGIME TRANSIT Ó RIO - MEDIA Ç ÃO DE SEGUROS O novo regime jur í dico Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.
1 O PROCEDIMENTO CONCURSAL Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Portaria n.º 83-A/2009, 22/01.
Cadastro de Profissional Escolar em Sala de Aula Censo Escolar 2016
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
Transcrição da apresentação:

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) Lei n.º 59/2008, de 11/9 Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECDRAM) Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02

1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 52º CONCEITO – Não Docente Aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses

1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP Anexo II – Regulamento, artigo 88º 1. CONCESSÃO Procedimentos / Deveres Comprovar a qualidade de estudante perante a entidade empregadora pública –Dever de apresentar o comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino e respectivo horário Escolher o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Horários de trabalho específicos Flexibilidade ajustável à frequência das aulas e a inerente deslocação

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Quando não for possível compatibilizar o horário laboral com o horário escolar Sem perda de quaisquer direitos Pode ser usado de uma só vez ou fraccionadamente

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Faltar justificadamente ao trabalho para prestação de PROVAS DE AVALIAÇÃO Exames e outras provas escritas ou orais Apresentação de trabalhos, quando substituem ou complementam a avaliação, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 54º Anexo II – Regulamento, artº 91º 1. CONCESSÃO Direitos Prestação de Provas Até 2 dias por cada prova de avaliação Sendo um dia o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados. Máximo de 4 dias por disciplina em cada ano lectivo No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, o número de dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados Estes direitos só podem ser exercidos em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Marcação de férias de acordo com as suas necessidades escolares Até 15 dias. Sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição PEDIDO DE: 1 dia de licença - 48h de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível 2 a 5 dias de licença - 8 dias de antecedência +5 dias de licença - 15 dias de antecedência

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Não pode ser exigido a prestação de trabalho suplementar Sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação, excepto por motivo de força maior

1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 88º 2. RENOVAÇÃO Procedimentos Comprovar o aproveitamento escolar Trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado.

1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO Lei n.º 59/2008, de 11/9 - RCTFP Quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar HORÁRIOS DE TRABALHO ESPECÍFICOS FÉRIAS LICENÇAS

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos

1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 52º CONCEITO – Não Docente Aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 – ECD-RAM Artigo 91º O docente que frequente instituição de ensino superior, tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente.

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. É limitada porque o seu gozo não pode prejudicar o serviço docente.

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. Na organização dos horários o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário que possibilite ao docente a frequência das aulas e inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. Deve incidir apenas sobre a componente não lectiva do horário de trabalho de 35 horas semanais – SEM PREJUÍZO DA ACTIVIDADE LECTIVA

Frequência de qualquer nível de educação escolar Apresentação de: –Comprovativo de matrícula e horário –Horário compatível Direitos –Horário Específico ou Dispensa de trabalho –Faltas justificadas –Licença sem retribuição –Marcação de férias ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Renovação –Comprovar o aproveitamento escolar NÃO DOCENTES

Horários de trabalho específicos Férias Licenças SEM APROVEITAMENTO NO ANO ESCOLAR Dispensa de trabalho Faltas Justificadas SEM APROVEITAMENTO EM 2 ANOS SEGUIDOS E 3 INTERPOLADOS ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Cessação dos Direitos

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Frequência em instituição de ensino superior DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NA DOCÊNCIA ACTIVIDADE LECTIVA NÃO DEVE SER PREJUDICADA DOCENTES

ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 REQUERIMENTO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA REQUERIMENTO ESCOLAS Modelos REQUERIMENTO SERVIÇOS

Obrigado pela vossa atenção! ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02